Ceará
DECRETO
29.816, DE 6-8-2009
(DO-CE DE 7-8-2009)
REGULAMENTO
Alteração
CE promove alterações no RICMS
Modificações
no Decreto 24.569/97 dispõem sobre a sistemática do regime de substituição
tributária do ICMS para os contribuintes que exerçam as atividades
de comércio atacadista e varejistas de produtos farmacêuticos, com
efeitos a partir de 1-9-2009. Também foram estabelecidos regras para recolhimento
do imposto
devido sobre o levantamento do estoque a ser realizado em 31-8-2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se estabelecer um regime de tributação
operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades
de comércio atacadista e varejista de produtos farmacêuticos, tornando-os
competitivos;
Considerando a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre
os contribuintes deste Estado que exerçam a mesma atividade econômica,
DECRETA:
Art. 1º Decreto 24.569/97, passa a vigorar com
a alteração das redações dos seguintes dispositivos:
Art. 546 Os estabelecimentos revendedores de produtos farmacêuticos,
a seguir indicados, ficam responsáveis, na condição de sujeito
passivo por substituição tributária, pela retenção
e recolhimento do ICMS, devido nas operações subsequentes, até
o consumidor final.
I 4644301 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de
uso humano;
II 4771701 Comércio varejista de produtos farmacêuticos
sem manipulação de fórmula;
III 4771702 Comércio varejista de produtos farmacêuticos
com manipulação de fórmulas;
IV 4771703 Comércio varejista de produtos farmacêuticos
homeopáticos.
Parágrafo único Para efeito do disposto nos incisos do caput
deste artigo, será considerado apenas a Classificação Nacional
de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal) principal do estabelecimento.
(NR)
Art. 547 A base de cálculo do ICMS ser retido e recolhido
na forma do artigo 546 será o valor do documento fiscal relativo às
entradas de mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto,
seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual
de:
I 20% (vinte por cento), nas operações com mercadorias de uso
exclusivo hospitalar, desde que estas contenham a indicação expressa
de proibição de venda a varejo, nos termos da legislação
federal pertinente;
II 33,05% (trinta e três vírgula zero cinco por cento), nos
demais produtos;
§ 1º O Imposto a recolher será equivalente à carga
tributária líquida resultante da aplicação dos seguintes
percentuais, sobre a base de cálculo definida no caput:
I produtos da cesta básica, com carga tributária de 7% (sete
por cento):
a) 2,70% (dois vírgula setenta por cento), quando procedente do próprio
Estado;
b) 4,70% (quatro vírgula setenta por cento), quando procedente do Norte,
Nordeste, Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo:
c) 6,80% (seis vírgula oitenta por cento), quando procedente do Sul e Sudeste,
exceto do Estado do Espírito Santo;
II produtos da cesta básica, com carga tributária de 12% (doze
por cento):
a) 4,60% (quatro vírgula sessenta por cento), quando procedente do próprio
Estado;
b) 8,10% (oito vírgula dez por cento), quando procedente do Norte, Nordeste,
Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo:
c) 11,60% (onze vírgula sessenta cento), quando procedente do Sul e Sudeste,
exceto do Estado do Espírito Santo;
III produtos com carga tributária de 17% (dezessete por cento):
a) 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento), quando procedente do próprio
Estado;
b) 11,50% (onze vírgula cinquenta por cento), quando procedente do Norte,
Nordeste, Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo:
c) 16,50% (dezesseis vírgula cinquenta por cento), quando procedente do
Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
§ 2º A base de cálculo praticada pelo estabelecimento
que receber em transferência interestadual de mercadorias sujeitas à
presente sistemática será a definida no caput deste artigo
acrescida do percentual de 49,08% (quarenta e nove vírgula zero oito por
cento).
§ 3º O Secretário da Fazenda, mediante edição
de ato normativo, poderá estabelecer os valores mínimos de referência
que serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata
esta Seção, levando em consideração os preços praticados
no mercado interno consumidor.
§ 4º Quando o imposto for exigido por ocasião da saída,
a carga líquida referida no § 1º, será aplicada com a margem
de agregação de 33,05 (trinta e três vírgula zero cinco
por cento), sobre o valor da aquisição mais recente, que não
poderá apresentar valor inferior a média mensal das entradas.
§ 5º Nas operações internas entre contribuintes substitutos
atacadistas de que trata esta seção, o ICMS será diferido para
a saída subsequente. (NR)
Art. 548 O recolhimento do ICMS efetuado na forma do artigo 547
não dispensa a exigência do imposto relativo:
I à operação de importação de mercadoria do
exterior do País;
II 5% (cinco por cento) quando das entradas de mercadorias oriundas de
empresas de outros Estados relacionadas em ato normativo expedido pelo Secretário
da Fazenda, a título de neutralização dos benefícios fiscais
obtidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75. (NR)
III Nas entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos enquadrados
no Simples Nacional:
a) 5% (cinco por cento), nas operações internas;
b) 7% (sete por cento), quando procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado
do Espírito Santo;
c) 12% (doze por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-oeste
e do Estado do Espírito Santo.
IV ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à
Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 37,
de 26 de novembro de 2002, nos seguintes percentuais:
a) 2,58% (dois vírgula cinquenta e oito por cento), nas operações
internas;
b) 3% (três por cento), nas operações procedentes do Norte, Nordeste,
Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo;
c) 3,20% (três vírgula vinte por cento), nas operações oriundas
do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
Art. 548-A A base de cálculo do ICMS Substituição
Tributária, nas operações praticadas pelos contribuintes indicados
no artigo 546 e que, por qualquer motivo, tiverem sido excluídos da aplicação
dos percentuais da carga tributária estabelecida nesta Seção,
será composta pelo preço praticado pelo remetente das mercadorias,
adicionado do frete, do carreto, do imposto de importação se for o
caso, do IPI, das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário,
e da aplicação sobre este montante do percentual de agregação
de 100% (cem por cento).
Parágrafo único Fica o Secretário da Fazenda autorizado
a ajustar o percentual de agregação previsto no caput deste
artigo. (NR)
Art. 548-B O regime tributário de que trata esta Seção
não se aplica às operações:
I com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do
estabelecimento, as quais estão sujeitas apenas ao recolhimento do ICMS
relativo ao diferencial de alíquotas;
II com mercadoria isenta ou não tributada;
III sujeitas a Regime de Substituição Tributária específico,
às quais se aplica a legislação pertinente, observado o disposto
na legislação;
IV com equipamentos e materiais elétricos, hidráulicos, sanitários,
eletrônicos, eletro-eletrônicos, de telefonia, eletrodomésticos
e móveis, produtos de informática, ferragens e ferramentas;
V com artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho;
VI com jóias, relógios e bijuterias;
VII com mercadoria já contemplada com redução da base
de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer
outro mecanismo, tenha a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos
da cesta básica;
VIII com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco
por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes, destas excluída a
aguardente. (NR)
Art. 548-C É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal
relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido
recolhido na forma do artigo 547, exceto em operações interestaduais
destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito
fiscal.
§ 1º Nas operações internas, na nota fiscal deverá
constar a expressão ICMS retido por substituição tributária,
seguida da indicação desta Seção.
§ 2º O estabelecimento destinatário escriturará o
documento fiscal a que se refere o caput deste artigo na coluna Outras
de Operações sem Crédito do Imposto e, na
saída subseqüente, na coluna Outras de Operações
sem Débito do Imposto, do livro Registro de Apuração do
ICMS.
§ 3º Nas operações internas, quando o adquirente
dos produtos tributados na forma do artigo 547 não se enquadrar nas atividades
econômicas indicadas no artigo 546, poderá creditar-se do ICMS calculado
mediante a aplicação da respectiva alíquota sobre o valor da
operação, lançando-o diretamente no campo Outros Créditos
do livro Registro de Apuração do ICMS, restabelecendo-se a cadeia
normal de tributação. (NR)
Art. 548-D Salvo o disposto na legislação, os estabelecimentos
enquadrados no artigo 546, não terão direito a:
I ressarcimento do ICMS, em relação às operações
destinadas a outras unidades da Federação;
II ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso
de produtos perecíveis, inservíveis, avariados e sinistrados;
III crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o ativo
imobilizado, o decorrente de mercadorias não contempladas nesta sistemática
ou qualquer outro, desde que, previsto na legislação. (NR)
Art. 548-E O estabelecimento enquadrado no inciso I do artigo 546,
deverá:
I arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática,
cujo imposto ainda não tenha sido pago por substituição tributária,
existente no estabelecimento em 31 de agosto de 2009, informando-o na DIEF;
II em relação às mercadorias arroladas no inciso I, indicar
as quantidades e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor
médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição
mais recente, acrescido do IPI e do percentual de 33,05% (trinta e três
vírgula cinco por cento);
III aplicar sobre o valor total encontrado na forma do inciso II o percentual
de carga líquida previsto no § 1º do artigo 547;
§ 1º O ICMS apurado na forma do inciso III, do caput
deste artigo, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ, até
31 de agosto de 2009, poderá ser recolhido em até 7 (sete) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 30 de setembro
de 2009 e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.
(NR)
§ 2º O disposto no § 1º não dispensa o pagamento
do ICMS Antecipado de que trata o artigo 767, relativo às mercadorias entradas
até a data do levantamento dos estoques. (NR)
Art. 548-F O estabelecimento enquadrado no artigo 546, autorizado
pelo Fisco nos moldes do inciso II do artigo 548-H, que recolher o imposto em
função das saídas dos produtos, deverá:
I arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática,
cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária, existente
no estabelecimento em 31 de agosto de 2009, informando-o na DIEF;
II em relação às mercadorias arroladas no inciso I, indicar
as quantidades e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor
médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição
mais recente, acrescido do IPI;
III não será exigido qualquer complementação do imposto
nas saídas subsequentes das mercadorias arroladas na forma deste artigo,
devendo a indicação constar no documento fiscal que acobertar a operação,
de que o imposto já foi pago por ST, seguido da indicação da
legislação correspondente, em vigor na data do pagamento. (NR)
Art. 548-G O imposto devido na forma desta Seção, será
recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração,
exceto o relativo a operação de importação que será
exigido por ocasião do desembaraço aduaneiro e o relativo aos estoques
na forma do artigo 548-E. (NR)
Art. 548-H O disposto nesta seção, não excluiu a
aplicação:
I das regras gerais da substituição tributária previstas
nos artigos 431 a 456;
II dos procedimentos e condições estabelecidos na Lei 14.237/2008,
inclusive o tratamento previsto em seu artigo 4º, com o recolhimento do
imposto, por entrada, saída ou misto.
III dos atos complementares que se fizerem necessários expedidos
pelo Secretário da Fazenda. (NR)
Parágrafo único Na hipótese do inciso II, a cobrança
do ICMS nas operações de saídas para outros Estado, será
exigida quando da entrada dos produtos, ajustada de forma a dispensar o ressarcimento
de que trata o artigo 438 do Decreto 24.569/97.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro
de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará
Carlos Mauro Benevides Filho Secretário da Fazenda)
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