Bahia
DECRETO
11.656, DE 11-8-2009
(DO-BA DE 12-8-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Bahia promove diversas alterações no RICMS
O GOVERNADOR
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto no Ajuste SINIEF 10/2009, nos Convênios ICMS 40/2009, 42/2009,
43/2009, 52/2009, 55/2009, 60/2009, 62/2009, 69/2009, 72/2009 e 77/2009 e nos
Protocolos ICMS 43/2009 e 76/2009, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados,
passam a vigorar com as seguintes redações:
I os incisos II e XVI do caput do artigo 14, mantida a redação
de suas alíneas (Conv. ICMS 69/2009):
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 14 São isentas do ICMS as operações com hortaliças, frutas, animais, produtos agropecuários e produtos extrativos animais e vegetais:
II
até 31-12-2009, nas saídas de bulbos de cebola, desde que (Conv.
ICMS 58/91):;
XVI até 31-12-2009, nas remessas de animais para a EMBRAPA
para fins de inseminação e inovulação com animais de raça,
e respectivo retorno, observado o seguinte (Conv. ICMS 47/98):;
II os incisos III, X, XIV e XVIII do caput do artigo 14 (Conv.
ICMS 69/2009):
III até 31-12-2009, nas saídas internas e interestaduais
de polpa de cacau (Conv. ICMS 39/91);;
X até 31-12-2009, nas entradas, do exterior, de reprodutores
ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a
importação for efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS 20/92);;
XIV
até 31-12-2009, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas
de camarão (Conv. ICMS 123/92);;
XVIII até 31-12-2009, nas operações com leite de
cabra (Conv. ICMS 63/2000);;
III os incisos III e VIII do caput do artigo 17 (Conv. ICMS 69/2009):
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 17 São isentas do ICMS as operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos de uso humano:
III
até 31-12-2009, nas entradas dos remédios relacionados no Conv.
ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação
de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE);;
VIII até 31-12-2009, as operações realizadas com
os fármacos e medicamentos, relacionados no anexo único do Conv. ICMS
87/2002, destinados a órgãos da Administração Pública
Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e às suas fundações
públicas, observado o disposto no § 2º (Conv. ICMS 87/2002);;
IV o inciso VII do caput artigo 17, mantida a redação
das alíneas (Conv. ICMS 69/2009):
VII até 31-12-2009, nas operações realizadas com
os medicamentos relacionados a seguir (Conv. ICMS 140/2001):
V as alíneas f e g do inciso VII do caput
artigo 17, produzindo efeitos a partir de 1-8-2009 (Conv. ICMS 62/009):
f) à base de cloridrato de erlotinibe NBM/SH 3004.90.69;
g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg
NBM/SH 3004.90.69;.
VI o inciso XII do caput do artigo 17, mantida a redação
do quadro com a descrição do produto (Conv. ICMS 69/2009):
XII até 31-12-2009, na saída do reagente abaixo indicado
destinada a órgão ou entidade da administração pública
direta, suas autarquias e fundações, desde que seja concedido e indicado
no respectivo documento fiscal, desconto no preço da mercadoria, referente
ao valor do imposto dispensado (Conv. ICMS 23/2007):
VII os incisos IV, VI e VIII do artigo 18 (Conv. ICMS 69/2009):
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 18 São isentas do ICMS as remessas de mercadorias e, quando houver indicação expressa, as prestações de serviços de transporte das mercadorias decorrentes de doação, dação ou cessão:
IV
até 31-12-2009, nas saídas internas e interestaduais decorrentes
de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às
Secretarias de Educação, para distribuição, também
por doação, à rede oficial de ensino (Conv. ICMS 78/92);;
VI até 31-12-2009, nas saídas decorrentes de doações
de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita
a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência
de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações
de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS 82/95);;
VIII de 31-12-2009, nas saídas de mercadorias, em decorrência
de doação a órgãos e entidades da administração
direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às
entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência
às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida,
na área de abrangência da SUDENE, não sendo aplicável o
benefício às saídas promovidas pela CONAB (Conv. ICMS 57/98);;
VIII o artigo 18-A, mantida a redação de seus incisos (Conv.
ICMS 69/2009):
Art. 18-A São isentas do ICMS, até 31-12-2009, as saídas
internas de cisterna, classificada no código 3925.10.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), desde que o adquirente (Conv. ICMS 161/2005):;
IX o caput do artigo 20, mantida a redação de seus incisos
(Conv. ICMS 69/2009):
Art. 20 Até 31-12-2009, são isentas do ICMS as operações
internas com os seguintes insumos agropecuários (Conv. ICMS 100/97):;
X o inciso II do caput do artigo 21, mantida a redação
de suas alíneas (Conv. ICMS 69/2009):
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 21 São isentas do ICMS as operações com combustíveis e lubrificantes:
II
até 31-12-2009, nas saídas de óleo lubrificante usado
ou contaminado, coletados por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado
pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento
re-refinador ou coletor-revendedor, devendo o trânsito dessas mercadorias
até o estabelecimento destinatário ser acompanhado (Convs. ICMS 03/90
e 38/2000):;
XI o inciso II do artigo 24, mantida a redação de suas alíneas
(Conv. ICMS 69/2009):
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 24 São isentas do ICMS as operações com bens para uso ou atendimento de deficientes físicos:
II
até 31-12-2009, nas saídas internas e interestaduais e nas
entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios a seguir especificados,
desde que atendidas as disposições previstas neste inciso (Conv. ICMS
38/91):;
XII a alínea b do inciso IV do artigo 24 (Conv. ICMS
52/2009):
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 24 ....................................................................................................................
IV até 30-4-2011, nas saídas de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saídas sejam amparadas por isenção do IPI e os pedidos tenham sido protocolados a partir de 1-2-2007, observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 03/2007):
b)
o benefício somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço
de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos
incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);.
XIII a alínea e do inciso II e o inciso III do caput
do artigo 27, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 69/2009):
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 27 São isentas do ICMS as operações ou movimentações de mercadorias, bens ou materiais:
.................................................................................................................................
II nas entradas de bens e de materiais de consumo procedentes de outras Unidades da Federação, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas, nas seguintes hipóteses:
e)
até 31-12-2009, aquisições de bens relacionados no Anexo único
do Convênio ICMS 97/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado de
empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização
exclusivamente em portos localizados no território baiano, desde que a
efetiva utilização dos bens ocorra pelo prazo mínimo de cinco
anos.;
III até 31-12-2009, realizadas pela Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), nas (Conv. ICMS 47/98):;
XIV os incisos V, XIII e XIX do caput do artigo 28 (Conv. ICMS
69/2009):
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 28 São isentas do ICMS as operações e prestações relativas à importação e às remessas ou vendas relacionadas com lojas francas, missões diplomáticas, repartições consulares e organismos internacionais:
V
até 31-12-2009, nas entradas, no estabelecimento do importador,
de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento
e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua
embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que as importações
sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia
dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que
tais importações sejam feitas com isenção ou com alíquota
zero do Imposto de Importação (Conv. ICMS 24/89);;
XIII até 31-12-2009, nas entradas, no estabelecimento do importador,
de bens procedentes do exterior e destinados à implantação de
projetos de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento,
importados como resultado de concorrência internacional com participação
de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas
conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado
com entidades financeiras internacionais, desde que isentos do Imposto sobre
a Importação ou do IPI ou tributados com alíquota zero desses
tributos (Convs. ICMS 42/95);;
XIX até 31-12-2009, nas entradas de equipamento médico-hospitalar,
sem similar nacional, devidamente comprovado por laudo emitido por entidade
nacional representativa do setor ou órgão federal, realizadas por
clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício,
em valor igual ou superior à desoneração, com a prestação
de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico
por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Saúde ou pela
Secretaria de Administração, nos termos e condições estabelecidos
em portaria conjunta com o Secretário da Fazenda (Conv. ICMS 05/98);;
XV os incisos VII, VII-B e XXIV do caput do artigo 28, mantida
a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 69/2009):
VII até 31-12-2009, nas entradas, no estabelecimento do importador,
de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares
ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país,
importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades
beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade
de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço
Social observado o seguinte (Conv. ICMS 104/89):;
VII-B até 31-12-2009, nas entradas do exterior, realizadas
pelas universidades públicas ou por fundações educacionais de
ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, de aparelhos,
máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização
em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, observado
o seguinte (Conv. ICMS 31/2002):;
XXIV até 31-12-2009, as operações de importação
de bens relacionados no Anexo único do Conv. ICMS 28/2005, destinados a
integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário
para Incentivo à Modernização e à Ampliação da
Estrutura Portuária (REPORTO) instituído pela Lei Federal nº
11.033, de 21 de dezembro de 2004, desde que:;
XVI o artigo 28-A, mantida a redação de seus incisos (Conv.
ICMS 69/2009):
Art. 28-A São isentas até 31-12-2009, as saídas
de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7326.11.00
e 7325.91.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais com destino a empresas
exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo
regime de drawback, desde que (Conv. ICMS 33/2001):;
XVII o inciso III do artigo 30 (Conv. ICMS 69/2009):
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 30 São isentas do ICMS:
III
até 31-12-2009, as prestações internas de serviços
de transporte de calcário, desde que vinculados a programas estaduais de
preservação ambiental (Conv. ICMS 29/93);;
XVIII os incisos VIII, XXXII e XXXIX do caput do artigo 32 (Conv.
ICMS 69/2009):
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 32 São isentas do ICMS as operações relativas à circulação de mercadorias:
VIII
até 31-12-2009, nas saídas efetuadas pela Fundação
Pró-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades
preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às
Tartarugas Marinhas (Conv. ICMS 55/92);;
XXXII até 31-12-2009, nas saídas de mercadorias, em decorrência
de doações, em operações internas ou interestaduais, destinadas
ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, bem como nas prestações
de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas
por estabelecimentos credenciados pelo programa, excluída a aplicação
de qualquer outro benefício fiscal e observado o disposto nos §§
2º a 7º (Conv. ICMS 18/2003; Ajuste SINIEF nº 02/2003);;
XXXIX até 31-12-2009, nas saídas de mercadorias caracterizadas
pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário
(CDA) e do Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa
e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei n.º
11.076, de 30 de dezembro de 2004, devendo ser observadas as condições
estabelecidas no Convênio ICMS 30/2006.;
XIX
os incisos XV, XVI, XVIII, XIX, XXX, XXXVIII, XL e XLI do caput do artigo
32, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 69/2009):
XV até 31-12-2009, nas saídas, nas entradas decorrentes
de importação e nas remessas ou transferências de Coletores Eletrônicos
de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios,
adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício
fica condicionado a que (Conv. ICMS 75/97):;
XVI até 31-12-2009, nas operações com os produtos
e equipamentos abaixo relacionados, utilizados em diagnóstico em imunohematologia,
sorologia e coagulação, quando destinados a órgãos ou entidades
da administração pública direta ou indireta, bem como a suas
autarquias e fundações (Conv. ICMS 84/97):;
XVIII até 31-12-2009, nas operações com os equipamentos
e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica a seguir
indicados, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota
zero do IPI (Convs. ICMS 101/97):;
XIX até 31-12-2009, nas operações que destinem equipamentos
didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças
de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações,
ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao
Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura
Acadêmica das Instituições de Ensino Superior e Hospitais Universitários
instituído pela Portaria nº 469/97 do MEC, observado o seguinte (Conv.
ICMS 123/97):;
XXX até 31-12-2009, as saídas de blocos catódicos
de grafite, código 8545.19.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovidas por estabelecimentos industriais,
desde que (Conv. ICMS 72/2002):;
XXXVIII até 31-12-2009, nas saídas internas de bens relacionados
no Anexo único do Conv. ICMS 03/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado
de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização
e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído
pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observadas as seguintes
condições, em combinação com o disposto no § 9º:;
XL até 31-12-2009, na importação, realizada por
empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de
cargas, dos produtos a seguir indicados, sem similar produzido no país,
para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário
de cargas (Conv. ICMS 32/2006):;
XLI até 31-12-2009, na importação do exterior, desde
que não exista similar produzido no país, de máquinas e equipamentos
industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo único
do Conv. ICMS 133/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial (SENAC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR),
para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizados por essas
entidades, observadas as condições a seguir:;
XX o caput do artigo 32-A, mantida a redação de seus
incisos (Conv. ICMS 69/2009):
Art. 32-A Até 31-12-2009 ficam isentas do ICMS as operações
que destinem aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração
Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, por meio das cooperativas
operacionalizadoras do projeto, os produtos arrolados no Convênio ICMS
100/97, de 4 de novembro de 1997, e máquinas e equipamentos para o uso
exclusivo na agricultura e na pecuária, desde que haja (Conv. ICMS 62/2003):;
XXI o caput do artigo 75, mantida a redação de seus
incisos (Conv. ICMS 69/2009):
Art. 75 Até 31-12-2009, é reduzida a base de cálculo
das operações com as mercadorias abaixo listadas, de forma que a carga
tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Conv. ICMS 75/91):;
XXII o inciso III do artigo 82 (Conv. ICMS 69/2009):
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 82 É reduzida a base de cálculo das operações com minerais:
III
até 31-12-2009, nas saídas internas de pedra britada e de mão,
calculando-se a redução em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta
e três centésimos por cento) (Conv. ICMS 13/94).;
XXIII o inciso VI do artigo 86, mantida a redação de suas alíneas
(Conv. ICMS 69/2009):
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 86 É reduzida a base de cálculo:
VI
das prestações onerosas de serviço de comunicação,
na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor
de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual
de 5 % (cinco por cento) do valor da prestação, até 31-12-2009
(Conv. ICMS 78/2001), sendo que:;
XXIV os incisos I e XX do caput do artigo 87 (Conv. ICMS 69/2009):
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 87 É reduzida a base de cálculo:
I
até 31-12-2009, das operações internas e interestaduais
com o produto N-Dipropilamina (D.P.A.), classificado no código 2921.19.22
da NBM/SH, desde que destinado à produção de herbicidas, calculando-se
a redução de 100% (cem por cento) (Conv. ICMS 59/94);;
XX até 31-12-2009, no fornecimento de refeições
promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na
saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas,
excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de
bebidas, calculando-se a redução em 30% (trinta por cento) (Conv.
ICMS 09/93);;
XXV o inciso IV do caput do artigo 87, produzindo efeitos a partir
de 31-12-2008:
IV até 31-12-2009, das operações internas com ferros
e aços não planos a seguir indicados, de tal forma que a incidência
do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) sobre
o valor da operação (Conv. ICMS 33/96):
CLASSIFICAÇÃO |
DESCRIÇÃO |
||
7213 |
|
|
fio máquina de ferro ou aços não ligados: |
|
10 |
00 |
dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem |
|
20 |
00 |
de aços para tornear, de seção circular |
7214 |
|
|
barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem: |
|
20 |
|
dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem: |
|
|
00 |
de menos de 0,25% de carbono |
|
|
00 |
de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono |
|
91 |
00 |
outras, de seção transversal retangular, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono |
|
99 |
00 |
outras, de seção circular, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono |
7216 |
|
|
perfis de ferro ou aços não ligados: |
|
21 |
00 |
perfis em 1, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm |
|
31 |
|
perfis em u, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm: |
|
|
00 |
de altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm |
|
|
00 |
de altura superior a 200mm |
|
32 |
|
perfis em i, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm: |
|
|
00 |
de altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm |
|
|
00 |
de altura superior a 200mm |
7217 |
|
|
fios de ferro ou aços não ligados |
|
10 |
|
não revestidos, mesmo polidos: |
|
|
19 |
Outros |
|
|
90 |
Outros |
|
20 |
|
galvanizados: |
|
|
10 |
com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
|
|
90 |
Outros |
|
30 |
|
revestidos de outros metais comuns: |
|
|
90 |
Outros |
|
90 |
00 |
Outros |
7313 |
00 |
00 |
arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas |
7314 |
|
|
telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço: |
|
31 |
00 |
Galvanizadas |
|
4 |
|
outras telas metálicas, grades e redes: |
|
41 |
00 |
Galvanizadas |
|
42 |
00 |
recobertas de plásticos |
|
49 |
00 |
Outras |
7317 |
00 |
|
tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre: |
|
|
20 |
grampos de fio curvado |
|
|
90 |
Outros |
7326 |
|
|
outras obras de ferro ou aço |
|
20 |
00 |
obras de fios de ferro ou aço; |
XXVI o inciso XXVII do caput do artigo 87, mantida a redação
de suas alíneas (Conv. ICMS 69/2009):
XXVII até 31-12-2009, das operações dos estabelecimentos
industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824%
(cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por
cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%
(dezessete por cento), e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta
e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas
à alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor das saídas
dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste
Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas
as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/2004):;
XXVII o inciso XXIX do caput do artigo 96:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 96 São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher:
XXIX
aos contribuintes do imposto nas aquisições interestaduais,
junto a optantes pelo Simples Nacional, de mercadorias enquadradas no regime
de substituição tributária por determinação da legislação
interna, para cálculo do ICMS antecipado, o valor resultante da aplicação
do percentual da alíquota interestadual prevista na legislação
da Unidade da Federação de origem sobre o valor da operação
constante no documento fiscal.;
XXVIII o § 1º do artigo 153:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 153 Não será deferida inscrição quando houver outro estabelecimento, da mesma empresa com inscrição inapta ou suspensa processo de baixa, neste caso, se a situação cadastral imediatamente anterior corresponder à situação de inscrição inapta.
§
1º A vedação prevista no caput deste artigo se
estende aos casos em que titular, sócio ou responsável legal da empresa
requerente participe de outra empresa com estabelecimentos com as mesmas irregularidades
cadastrais ou com débitos inscritos em dívida ativa sem suspensão
de exigibilidade.;
XXIX o § 3º do artigo 231-Q (Ajuste SINIEF 10/2009):
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 231-Q Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas nesta subseção:
XXX
o item 16.4 do inciso II do caput do artigo 353 (Conv. ICMS 40/2009):
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 353 São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo à operação ou operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado:
.............................................................................................................................
II o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias abaixo relacionadas, exceto na hipótese de já tê-las recebido com o imposto antecipado:
16.4
xadrez e pós assemelhados 2821, 3204.17 e 3206 (exceto pigmentos
à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH
3206.11.19.);;
XXXI o § 5º do artigo 901:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 901 O pedido de concessão de regime especial será formulado pelo titular do estabelecimento matriz, devendo conter as seguintes informações ou elementos:
I sobre o requerente:
a) o nome comercial;
b) o endereço;
c) os números de inscrição, estadual e no CGC;
II a identificação dos estabelecimentos em que pretenda utilizar o regime, quando for o caso;
III a indicação do tipo de regime especial a ser adotado;
IV os modelos e sistemas especiais pretendidos;
V declaração de que se trata, ou não, de contribuinte do IPI.
§
5º Tratando-se de apresentação do pedido em papel na repartição
fazendária, deverá ser entregue arquivo digital da petição
para inserção do conteúdo no sistema próprio da SEFAZ..
XXXII a coluna ESTADOS SIGNATÁRIOS do item 21 do Anexo 86, efeitos
a partir de 1-9-2009 (Conv. ICMS 43/2009):
AC, AL, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PI, PR, RJ, RN, RO,
RR, RS, SC, SE, TO e DF;
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes
dispositivos:
I as alíneas h, i, j e k
ao inciso VII do caput do artigo 17, produzindo efeitos a partir de 1-8-2009
(Conv. ICMS 62/2009):
h) telbivudina 600 mg NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;
i) ácido zoledrônico NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69;
j) letrozol NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
k) nilotinibe 200 mg NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69.;
II a alínea 1 ao inciso VI do caput artigo 20,
renumerando a atual alínea 1 para k, mantendo a
sua redação, produzindo efeitos a partir de 1-8-2009 (Conv. ICMS 55/2009):
l) óleos de aves;;
III o inciso XVI ao caput do artigo 20, produzindo efeitos a partir
de 1-8-2009 (Conv. ICMS 55/2009):
XVI óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica);
IV a alínea h ao inciso VII do artigo 28 (Conv. ICMS
72/2009):
h) fica dispensada a apresentação do Certificado de Entidade
de Fins Filantrópicos de que trata este inciso, na hipótese de justificada
urgência e relevância na prestação dos serviços a que
os bens se destinem, combinada com atraso na sua emissão pelo Conselho
Nacional de Serviço Social..
V o item 7 à alínea a do inciso VII-A do caput
do artigo 28 (Conv. ICMS 77/2009):
7. entidades sem fins lucrativos, ativas no fomento, na coordenação
ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica
ou de ensino, devidamente credenciadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (CNPq) (Conv. ICMS 77/2009).;
VI o item lentes de contato, constante na posição da NCM 9001.30.00,
ao quadro do inciso XL do caput do artigo 87:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
9001.30.00 |
lentes de contato |
VII a alínea j ao inciso II do caput do artigo
686 (Conv. ICMS 42/2009):
j) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57.;
Art. 3º Ficam isentas do ICMS as saídas do
sanduíche Big Mac ocorridas durante o dia 29 de agosto de 2009,
realizadas pelos integrantes da Rede McDonalds (lojas próprias e
franqueadas) que participarem do evento McDia Feliz, condicionando-se
à doação do total da receita líquida proveniente das vendas
do referido sanduíche, após dedução de outros tributos,
à entidade de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam
crianças e adolescentes com câncer no Brasil e que estejam cadastradas
no Instituto Ronald McDonald (Conv. ICMS 60/2009).
Parágrafo único Os contribuintes integrantes da rede McDonalds
(lojas próprias e franqueadas) participantes do evento deverão declarar
na escrituração fiscal a quantidade e o valor total das vendas realizadas
de sanduíches Big Mac no dia do evento McDia Feliz,
assim como o montante do ICMS cujo débito será estornado, fazendo
constar referência ao Convênio ICMS 60/2009.
Art. 4º No artigo 3º do Decreto nº 11.635,
de 27 de julho de 2009, onde se lê ...do Decreto nº 10.936,
de 27 de fevereiro de 2009... leia-se ...do Decreto nº 10.936,
de 27 de fevereiro de 2008....
Art. 5º No artigo 5º do Decreto nº 11.635,
de 27 de julho de 2009, onde se lê O § 1º do artigo 1º
do Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, que aprova o Regulamento do
Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica
do Estado da Bahia DESENVOLVE, ..... leia-se O § 1º
do artigo 2º do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e
de Integração Econômica do Estado da Bahia DESENVOLVE
aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002,........
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário e, em especial, o inciso V do § 3º do artigo 2º
do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março
de 1997. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana Secretário
da Fazenda)
Esclarecimento COAD: O inciso V do § 3º do artigo 2º do Decreto 6.284/97, revogado pelo ato ora transcrito, dispunha sobre a presunção da ocorrência de fato gerador do ICMS nas hipóteses de operações constantes da escrita contábil com pagamentos não registrados.
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