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Espírito Santo

Estado concede diferimento do pagamento do ICMS nas operações com petróleo

Decreto -R 2330/2009

22/08/2009 02:21:28

DECRETO 2.330-R, DE 13-8-2009
(DO-ES DE 14-8-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado concede diferimento do pagamento do ICMS nas operações com petróleo
A modificação do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações internas com petróleo bruto realizadas entre empresas consorciadas para exploração e produção de petróleo em plataforma marítima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS-ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do artigo 534-Z-P, com a seguinte redação:
“Art. 534-Z-P – O pagamento do imposto nas operações internas com petróleo bruto realizadas entre empresas consorciadas para exploração e produção de petróleo em plataforma marítima de qualquer tipo fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:
I – outra Unidade da Federação; ou
II – o exterior.
Parágrafo único – O diferimento previsto no caput aplica-se exclusivamente ao petróleo bruto produzido nos campos em que as empresas forem parceiras, conforme registro na ANP.” (NR)
Art. 2º – O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.330-R, DE 13 DE AGOSTO DE 2009
“ANEXO III
(a que se refere o artigo 10 do RICMS-ES)
DO DIFERIMENTO

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

 

.......................................................................................................................

34

Nas operações internas com petróleo bruto realizadas entre empresas consorciadas para exploração e produção de petróleo em plataforma marítima de qualquer tipo, para o momento em que ocorrer a saída para:
a) outra Unidade da Federação; ou
b) o exterior.

34.1

Não exigir-se-á o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos deste item, se as operações previstas nas alíneas a e b forem imunes.

34.2

O diferimento previsto neste item aplica-se exclusivamente ao petróleo bruto produzido nos campos em que as empresas forem parceiras, conforme registro na ANP.

   ...............................................................................................................................”(NR)

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