Espírito Santo
DECRETO
2.330-R, DE 13-8-2009
(DO-ES DE 14-8-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado concede diferimento do pagamento do ICMS nas operações
com petróleo
A modificação
do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, dispõe sobre o diferimento do ICMS nas
operações internas com petróleo bruto realizadas entre empresas
consorciadas para exploração e produção de petróleo
em plataforma marítima.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS-ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do artigo 534-Z-P, com a seguinte redação:
“Art. 534-Z-P – O pagamento do imposto nas operações internas
com petróleo bruto realizadas entre empresas consorciadas para exploração
e produção de petróleo em plataforma marítima de qualquer
tipo fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:
I – outra Unidade da Federação; ou
II – o exterior.
Parágrafo único – O diferimento previsto no caput aplica-se
exclusivamente ao petróleo bruto produzido nos campos em que as empresas
forem parceiras, conforme registro na ANP.” (NR)
Art. 2º – O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na
forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado;
Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.330-R, DE 13 DE AGOSTO DE 2009
“ANEXO III
(a que se refere o artigo 10 do RICMS-ES)
DO DIFERIMENTO
ITEM |
HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
....................................................................................................................... |
|
34 |
Nas operações internas com petróleo bruto realizadas entre
empresas consorciadas para exploração e produção de
petróleo em plataforma marítima de qualquer tipo, para o momento
em que ocorrer a saída para: |
34.1 |
Não exigir-se-á o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos deste item, se as operações previstas nas alíneas a e b forem imunes. |
34.2 |
O diferimento previsto neste item aplica-se exclusivamente ao petróleo bruto produzido nos campos em que as empresas forem parceiras, conforme registro na ANP. |
...............................................................................................................................”(NR)
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