Distrito Federal
DECRETO
30.714, DE 17-8-2009
(DO-DF DE 18-8-2009)
REGULAMENTO
Alteração
DF promove alterações no Regulamento para incorporar regras
aprovadas pelo CONFAZ
Alterações
do Decreto 18.955, de 22-12-97 dispõem sobre a incorporação das
disposições previstas no Ajuste SINIEF 5, de 3-7-2009 (Fascículo
29/2009), que cria códigos para as vendas de combustíveis e lubrificantes
a consumidores finais localizados em outros Estados, e no Ajuste SINIEF 6, de
3-7-2009 (Fascículo 29/2009), que dispõe sobre a emissão de documentos
fiscais no âmbito do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas
de Energia Elétrica (PROINFA).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto nos Ajustes SINIEF 5 e 6, de 3 de julho de 2009, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
I os §§ 2º e 3º e o inciso II do § 4º,
ambos do artigo 303-D, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 303-D ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido
na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia (CCVE), firmado
com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador,
nos termos do disposto no caput (Ajuste SINIEF 06/2009). (NR)
§ 3º Até o último dia útil do mês de fevereiro
do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A
correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior (Ajuste
SINIEF 06/2009). (NR)
§ 4º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
II a Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra
as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que corresponderá
à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL referente
ao PROINFA, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores
cativos e aos livres (Ajuste SINIEF 06/2009); (NR)
.................................................................................................................................
II o Anexo III passa a vigorar acrescido dos seguintes Códigos Fiscais
de Operações e Prestações com as respectivas notas explicativas:
Anexo III do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Código Fiscal de Operações e Prestações e Código
de Situação Tributária
(a que se referem os artigos 85, inciso VI, inciso X, alínea
a e § 15, 118, 133, § 2º, inciso V, 175, 181 e 388
deste Regulamento Anexo do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro
de 1970, e suas alterações)
I .............................................................................................................................
b) ..............................................................................................................................
.................................................................................................................................
5.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário
final estabelecido em outra Unidade da Federação
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação,
cujo abastecimento tenha sido efetuado na Unidade da Federação do
remetente (Ajuste SINIEF 05/2009); (AC)
.................................................................................................................................
6.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário
final estabelecido em outra Unidade da Federação diferente da que
ocorrer o consumo
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado
em Unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário
(Ajuste SINIEF 05/2009); (AC)
.................................................................................................................................
7.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário
final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada
a uma exportação (Ajuste SINIEF 05/2009); (AC)
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos:
I relativamente ao inciso I do artigo 1º, a partir de 1º de
agosto de 2009;
II relativamente ao inciso II do artigo 1º, a partir de 1º
de julho de 2009. (José Roberto Arruda)
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