Distrito Federal
DECRETO
30.715, DE 17-8-2009
(DO-DF DE 18-8-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Governo altera RICMS para dispor sobre a admissão temporária
Alterações
do Decreto 18.955, de 22-12-97, dispõem sobre a incorporação
das regras previstas no Convênio ICMS 58, de 22-10-99 (Informativo 44/99),
que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção ou
redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço
aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão
Temporária.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
e no Convênio ICMS 58/99, de 28 de outubro de 1999, DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
fica alterado como segue:
I
o Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar acrescido
do seguinte item:
Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Isenções
(Relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
...................... |
.................................................................................... |
................. |
.................. |
157 |
Nas operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária será concedida isenção quando o desembarace aduaneiro for efetuado sem o pagamento dos impostos federais. |
ICMS 58/99 |
A partir de |
157.1 |
O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na guia prevista no artigo 209-A deste Regulamento. |
||
157.2 |
O inadimplemento das condições do regime tornará exigível o ICMS, acrescidos de multa, juros e correção monetária, calculados a partir da ocorrência do fato determinante da perda do benefício. |
||
157.3 |
O disposto neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. (Convênio 130/2007) |
||
NOTA 1 O Convênio ICMS 58/99 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 02/99, de 16-11-99, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 540, de 13-7-2000. |
.................................................................................................................................
II
o Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar
acrescido do seguinte item:
Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Benefícios Fiscais
Caderno II
Redução da Base de Cálculo
(Operações ou prestações a que se refere o artigo 7º
deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
...................... |
.............................................................................. |
................ |
................. |
49 |
Nas operações de importação de mercadorias ou bens amparados pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, quando o desembaraço aduaneiro for efetuado com cobrança dos impostos federais de forma proporcional, a base de cálculo de ICMS será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente à mencionada cobrança proporcional. |
ICMS 58/99 |
A partir de |
49.1 |
O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita. |
||
49.2 |
O inadimplemento das condições do regime tornará integralmente exigível o ICMS, acrescidos de multa, juros e correção monetária, calculados a partir da ocorrência do fato determinante da perda do benefício. |
49.3 |
O disposto neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capitulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. (Convênio 130/2007) |
NOTA 1 O Convênio ICMS 58/99 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 02/99, de 16-11-99, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 540; de 13-7-2000. |
..................................................................................................................................
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(José Roberto Arruda)
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