Distrito Federal
DECRETO
30.716, DE 17-8-2009
(DO-DF DE 18-8-2009)
PRO-DF II
Liberação de Parcelas do Incentivo Creditício
Governo dispõe sobre a liberação das parcelas do incentivo
creditício do ICMS do PRO-DF II
Para a
liberação das parcelas referentes aos meses anteriores a maio de 2009,
inclusive a empresa requerente deverá formalizar o pedido de cada parcela
até o dia 31-10-2009. Foi alterado o Decreto 24.430, de 2-3-2004 (Informativo
09/2004).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e
tendo em vista o disposto na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de
2003, DECRETA:
Art. 1º Para a liberação das parcelas
do incentivo creditício do ICMS, de que trata o Programa de Apoio
ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal (PRO-DF II), instituído
pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, referentes aos meses
anteriores a maio de 2009, inclusive, a empresa requerente deverá
apresentar a formalização do pedido de cada parcela, conforme determina
o inciso V do artigo 19 do Decreto nº 24.430, de 2 de março de
2004, excepcionalmente, até o dia 31 de outubro de 2009.
Art. 2º Os incisos II e III do artigo 17 do Decreto
nº 24.430, de 2 de março de 2004, passam a vigorar com as seguintes
redações:
Art. 17 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
II nas hipóteses de que trata o inciso III do § 2º do
artigo 12 deste Decreto, nos prazos regulamentares definidos na legislação
tributária; (NR)
III na hipótese de que trata o artigo 8º deste Decreto, até
o quinto dia útil após a emissão da Ordem Bancária
a que se refere o § 5º do artigo 19 deste Decreto. (NR)
Art. 3º O caput do artigo 19 do Decreto
nº 24.430, de 2 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 19 A liberação de cada parcela do incentivo creditício
do ICMS dependerá, sob pena de indeferimento, de: (NR)
Art. 4º Ficam acrescentados ao artigo 19 do Decreto
nº 24.430, de 2 de março de 2004, os §§ 9º e 10
com a seguinte redação:
Art. 19 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 9º A regra do inciso V do caput deste artigo
somente é aplicável após a assinatura do contrato de financiamento
com o Banco de Brasília S/A (BRB)
§ 10 O contribuinte terá 30 (trinta) dias, após
a assinatura do contrato de financiamento com o Banco de Brasília
S/A (BRB), para formalizar o pedido de liberação das parcelas relativas
aos meses anteriores à celebração do contrato. (AC)
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(José Roberto Arruda )
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