Bahia
DECRETO
11.670, DE 18-8-2009
(DO-BA DE 19-8-2009)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Solicitação de parcelamento pode ser feita pela internet
Dentre
diversas modificações promovidas no Decreto 8.047, de 4-10-2001 (Informativo
43/2001), destacamos a possibilidade do pedido de parcelamento de débitos
tributários através da internet. Poderão ser divididos, pela
internet, todos os débitos do ICMS no valor atualizado de até R$ 20
mil, vencidos há mais de 90 dias e que ainda não tenham sido objeto
de parcelamento anterior. A parcela inicial não poderá ter valor inferior
ao da parcela mensal cujo valor mínimo admitido será de R$ 100,00.
Será permitido o parcelamento em até, no máximo, 20 vezes mensais
e consecutivas, sem contar a parcela inicial e respeitado o limite mínimo
de valor mencionado anteriormente.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 8.047,
de 4 de outubro de 2001, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
I o caput do artigo 5º:
Art. 5º É vedada a reunião, no mesmo pedido de parcelamento,
de débitos que estejam em fases de cobrança distintas ou que tenham
sido lançados através de mais de um instrumento, ainda que relativos
a um mesmo estabelecimento, exceto quando autorizado pelo titular da Diretoria
de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle e desde que
não seja lançado em decorrência de denúncia espontânea.;
II o parágrafo único do artigo 6º:
Remissão COAD: Decreto 8.047/2001
Art. 6º Não será concedido parcelamento em mais de 60 (sessenta) parcelas, excluído o pagamento inicial.
Parágrafo
único O valor de cada parcela será igual ao montante do débito
menos o pagamento inicial, dividido pelo número de parcelas deferidas,
não podendo o valor mínimo de cada parcela ser inferior a R$ 100,00
(cem reais).;
III o caput do artigo 7º:
Art. 7º O pedido de parcelamento de débito tributário
será formalizado através do formulário Confissão de
Dívida e Requerimento de Parcelamento de Débito, devendo ser
anexado a esse, quando se tratar de denúncia espontânea ou reconhecimento
parcial de débito, o formulário Demonstrativo de Débito,
que conterá a relação discriminada dos débitos a parcelar.;
IV o caput do artigo 8º:
Art. 8º O parcelamento poderá ser solicitado pela internet,
acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br,
ou nas unidades de atendimento presencial da SEFAZ.;
V os incisos I e II do caput e os §§ 6º e 7º
do artigo 9º:
Remissão COAD: Decreto 8.047/2001
Art. 9º O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado:
I
ao prévio pagamento, no prazo de cinco dias, contados da entrega
da petição, de valor correspondente, no mínimo, ao resultado
da divisão do montante do débito, atualizado até o prazo previsto
para o pagamento da parcela inicial, pela quantidade de parcelas requeridas
pelo contribuinte;
II à confirmação da autorização para Débito
em Conta pela instituição bancária indicada pelo contribuinte
e credenciada junto à SEFAZ para este fim;;
§ 6º A exigência prevista no inciso IV será
dispensada quando o montante do débito inscrito em Dívida Ativa for
inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).;
§ 7º A exigência prevista no inciso IV poderá
ser dispensada, mediante despacho do Procurador do Estado, quando o montante
do débito a ser parcelado for superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
desde que seja comprovado documentalmente pelo contribuinte e seus co-responsáveis
tributários a inexistência de bens para garantia do juízo.;
VI o caput e o § 2º do artigo 11:
Art. 11 O atraso no pagamento de qualquer das parcelas por mais
de 60 (sessenta) dias implicará na interrupção do parcelamento
e na exigência do pagamento integral e imediato do débito remanescente.;
§ 2º Na hipótese de interrupção do parcelamento
será lavrado Termo de Interrupção de Parcelamento, com demonstrativo
do saldo devedor e discriminação das parcelas que componham o débito
tributário.;
VII o caput e os §§ 1º e 3º do artigo 12:
Art. 12 São competentes para decidir sobre o pedido de parcelamento,
os titulares da:
I Inspetoria Fazendária;
II Gerência de Cobrança do Crédito Tributário (GECOB);
III Coordenação de Crédito e Cobrança;
IV Coordenação de Atendimento em Postos.
§ 1º Os parcelamentos de débitos tributários já
inscritos na Dívida Ativa serão decididos pelas autoridades administrativas
referidas no caput deste artigo, observado o disposto no artigo 9º
no caso de parcelamento de débitos ajuizados.;
§ 3º Da decisão que indeferir o parcelamento, caberá
recurso voluntário ao superior imediato da autoridade que negar o pedido,
no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão..
Art. 2º Ficam acrescentados ao Decreto nº
8.047, de 4 de outubro de 2001, os seguintes dispositivos:
I o § 2º ao artigo 8º, renumerado o parágrafo único
para § 1º, mantida a sua redação:
§ 2º Para os parcelamentos solicitados via internet serão
observadas as seguintes condições:
I refiram-se a débitos:
a)
cujo valor atualizado até o prazo previsto para o pagamento da parcela
inicial seja de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);;
b) vencidos em até 90 dias do prazo previsto para o pagamento da parcela
inicial;
II não tenham sido objeto de parcelamento anterior;
III o valor das parcelas seja de no mínimo R$ 100,00 (cem reais);
IV além da parcela inicial, o débito seja dividido em até
20 prestações mensais e consecutivas.;
II o § 8º ao artigo 9º:
§ 8º A falta de atendimento dos requisitos exigidos,
no prazo de trinta dias, contados a partir da data da solicitação
do parcelamento implicará no indeferimento do parcelamento..
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Decreto nº
8.047, de 4 de outubro de 2001:
I o artigo 4º;
II o inciso III e V do caput do artigo 9º;
III os §§ 3º e 4º do artigo 9º;
IV o § 9º do artigo 12.
Esclarecimento COAD: Os dispositivos revogados pelo ato ora transcrito dispunham sobre os seguintes assuntos:
Art. 4º Permitia a reunião de débitos de estabelecimentos diferentes em um mesmo pedido de parcelamento;
Incisos III e IV e §§ 3º e 4º do artigo 9º Fixaram diversas condições para o diferimento do pedido de parcelamento;
§ 9º do artigo 12 Atribuía a autoridade fiscal especificada a competência para o diferimento de pedidos de parcelamento.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana Secretário da Fazenda)
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