Rio Grande do Sul
DECRETO 46.565, DE 18-8-2009
(DO-RS DE 19-8-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera o RICMS para incorporar regras aprovadas em Protocolos
=> As modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97– RICMS, incorporam as seguintes disposições contidas nos Protocolos ICMS 70, 71 e 72, de 3-7-2009 (Fascículo 30/2009):
– definição da base de cálculo e modificação do percentual de margem de valor agregado para o cálculo do ICMS de substituição tributária nas operações interestaduais com colchoaria;
– exclusão do regime de substituição tributária nas operações interestaduais com sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas realizadas entre estabelecimentos deste Estado e do Estado de Minas Gerais.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Protocolos
ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de
15-7-2009, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Protocolos ICMS 70 e 71/2009:
ALTERAÇÃO Nº 2.929 – No artigo 186 do Livro III, é
dada nova redação à nota do caput, ao inciso I, mantida
a redação das notas 01 e 02, ao inciso II e ao parágrafo único,
conforme segue:
“NOTA – Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de
mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, artigo 37, parágrafo
único, ”a"; hipótese em que se aplica a base de cálculo
prevista neste artigo, Livro 1, artigo 46, § 2º, e Livro III, artigo
9º, parágrafo único."
“I – o preço único ou máximo de venda a varejo fixado
pelo órgão público competente;”
“II – na falta do preço referido no inciso anterior, o
preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a
frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos
a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual
de 65,86% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e seis centésimos por cento),
nas operações internas, e de 75,85% (setenta e cinco inteiros e oitenta
e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais.
Parágrafo único – Na impossibilidade de inclusão
do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de que trata o inciso II."
II – Protocolo ICMS 72/2009:
ALTERAÇÃO Nº 2.930 – No Livro III:
a) na tabela
do artigo 5º, o item XXIV passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES |
EMBASAMENTO LEGAL |
“XXIV |
Sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas |
PR e SC |
Prot. ICMS 18/2009" |
b) no artigo 191, a nota 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 1 – As unidades da Federação referidas no caput
são: PR e SC.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração
nº 2.930, a 15 de julho de 2009, e, quanto à alteração nº
2.929, a 1º de agosto de 2009.
Art. 3º – Revogam-se as disposições
em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo
Englert – Secretário de Estado da Fazenda)
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