Paraná
DECRETO
5.227, DE 7-8-2009
(DO-PR DE 7-8-2009)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Concedido crédito presumido a fabricantes de etiquetas, autoadesivos
e chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas,
de plásticos
Foi acrescentado
dispositivo ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21-12-2007,
com efeitos a partir de 1-9-2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:
Alteração
312ª Fica acrescentado o item 9-A ao Anexo III:
9-A
Aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados na NCM sob
os códigos: 4821.90.00 ETIQUETAS de qualquer espécie, de papel
ou cartão, impressas ou não outras; 4811.41.10 autoadesivos
em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais
nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas; 4811.41.90 autoadesivos
outros papéis/cartões; 3919.10.00 chapas, folhas, tiras,
fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos,
mesmo em rolos de largura não superior a 20 cm; 3919.90.00
chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas,
de plásticos, mesmo em rolos outras, no valor equivalente a noventa
por cento dos débitos do imposto gerado pelas operações com esses
produtos.
Notas:
1. o valor
do crédito será lançado no campo Outros Créditos
do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão
Crédito Presumido item 9-A do Anexo III do RICMS, no
mês em que ocorrerem as saídas;
2. o crédito
presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de
quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas
e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de
bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como
dos serviços tomados;
3. o crédito
presumido não é cumulativo com outros favores fiscais previstos na
legislação, com exceção do diferimento parcial de que trata
o artigo 96.
Art.
2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009. (Roberto Requião
Governador do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da
Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
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