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Paraná

Concedido crédito presumido a fabricantes de etiquetas, autoadesivos e chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos

Decreto 5227/2009

22/08/2009 02:21:36

DECRETO 5.227, DE 7-8-2009
(DO-PR DE 7-8-2009)

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Concedido crédito presumido a fabricantes de etiquetas, autoadesivos e chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos
Foi acrescentado dispositivo ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21-12-2007, com efeitos a partir de 1-9-2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:
Alteração 312ª – Fica acrescentado o item 9-A ao Anexo III:
“9-A – Aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados na NCM sob os códigos: 4821.90.00 – ETIQUETAS de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não – outras; 4811.41.10 – autoadesivos em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas; 4811.41.90 – autoadesivos – outros papéis/cartões; 3919.10.00 – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos – de largura não superior a 20 cm; 3919.90.00 – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos – outras, no valor equivalente a noventa por cento dos débitos do imposto gerado pelas operações com esses produtos.
Notas:
1. o valor do crédito será lançado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão “Crédito Presumido – item 9-A do Anexo III do RICMS”, no mês em que ocorrerem as saídas;
2. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
3. o crédito presumido não é cumulativo com outros favores fiscais previstos na legislação, com exceção do diferimento parcial de que trata o artigo 96.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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