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Alteradas regras para para execução do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Paraná

Resolução SEFA 282/2016

30/03/2016 11:56:32

RESOLUÇÃO 282 SEFA DE 29-3-2016
(DO-PR DE 30-3-2016)

PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL – Normas
Alteradas regras para execução do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Paraná
Este Ato altera a Resolução 1.130 SEFA, de 9-11-2015, que estabelece os critérios para fins de fiscalização e aplicação do crédito adquirido pelo consumidor mediante o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Paraná. Destacamos a inclusão da 
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, destinada a contribuinte, com indicação do Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS ou do Cadastro de Produtor Rural – CAD/PRO, no rol dos documentos em que não são elegíveis para o cálculo de créditos nem dão direito a bilhetes de sorteio.
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei n. 8.485, de 3 de junho de 1987, considerando as disposições contidas na Lei n. 18.451, de 6 de abril de 2015, e na Resolução SEFA n. 27, de 25 de janeiro de 2016,
 RESOLVE:
 Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Resolução SEFA n. 1.130, de 9 de novembro de 2015:
 I - Fica acrescentado o inciso III ao “caput” do art. 1º:
 “III - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, destinada a contribuinte, com indicação do Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS ou do Cadastro de Produtor Rural – CAD/PRO.”;
 II - O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 4º A revogação dos procedimentos preventivos adotados nos termos dos art. 2º e 3º poderá ser requerida pelo consumidor, por escrito, mediante formulário disponível no Portal “Nota Paraná”, na Internet.
 § 1.º O requerimento de que trata o “caput” deverá:
 I - ser instruído com os seguintes documentos:
 a) no caso de o solicitante ser pessoa física:
 1. comprovante de Inscrição no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas da RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil;
 2. cópia autenticada do seu documento de identidade;
 3. comprovação efetiva de aquisição das mercadorias, na hipótese do inciso II do “caput” do art. 3º, quando for o caso;
 4. na hipótese de o signatário do requerimento atuar como representante legal ou procurador do respectivo consumidor, instrumento jurídico, com firma reconhecida, por meio do qual este tenha atribuído àquele o poder de representá-lo para os devidos fins;
 5. Boletim de Ocorrência, se for o caso.
 b) no caso de o solicitante ser pessoa jurídica:
 1. comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da RFB;
 2. cópia autenticada do instrumento de sua constituição e eventuais alterações, registradas no órgão competente;
 3. comprovação efetiva de aquisição das mercadorias, na hipótese do inciso II do “caput” do art. 3º, quando for o caso;
 4. na hipótese de o signatário do requerimento atuar como representante legal ou procurador do respectivo consumidor, instrumento jurídico, com firma reconhecida, por meio do qual este tenha atribuído àquele o poder de representá-lo para os devidos fins;
 5. Boletim de Ocorrência, se for o caso.
 II - ser assinado pelo requerente;
 III - ter a fi rma reconhecida, exceto quando for entregue pessoalmente pelo requerente em uma ARE - Agência da Receita Estadual;
 IV - poderá ser apresentado em qualquer ARE:
 a) pessoalmente;
 b) por meio de portador; ou
 c) mediante correspondência enviada pelo correio.
 § 2.º O requerimento de que trata o “caput”, após recebido pela ARE será encaminhado à Coordenação Geral do Programa Nota Paraná para análise e decisão.”.
 § 3.º A suspensão preventiva de utilização dos créditos concedidos à pessoa requerente poderá ser revogada, total ou parcialmente, pela Coordenação Geral do Programa Nota Paraná, após a análise dos documentos indicados no “caput”, quando não houver risco de lesão patrimonial ao Tesouro Estadual ou a terceiros.”;
 III - O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 5.º Caberá à Coordenação Geral do Programa Nota Paraná:
I - autorizar o desbloqueio do acesso ao sistema do Programa Nota Paraná;
 II - revogar a suspensão da utilização dos créditos correspondentes.
 § 1º A Coordenação Geral do Programa Nota Paraná deverá:
 I - reconhecer ou repudiar a ocorrência da respectiva irregularidade;
 II - indicar se a suspensão preventiva da utilização dos créditos será revogada ou mantida.
 § 2º O reclamante será notifi cado da decisão da Coordenação Geral do Programa Nota Paraná por meio de mensagem encaminhada para o e-mail do consumidor constante no requerimento de que trata o art. 4º.”.
 Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA 
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