Paraná
DECRETO
5.226, DE 7-8-2009
(DO-PR DE 7-8-2009)
PROGRAMA BOM EMPREGO
Normas
Estado complementa regras do Programa Bom Emprego
Foram
definidas normas relativas à manutenção do nível de emprego,
à vedação de dispensa de empregados sem justa causa, bem como
ao incentivo fiscal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em
vista o disposto nas Leis nº 15.426, de 15 de janeiro de 2007 e nº
16.192, de 24 de julho de 2009, DECRETA:
Art. 1º Para aplicação do disposto na
Lei nº 15.426, de 15 de janeiro de 2007, com a redação dada pela
Lei nº 16.192, de 24 de julho de 2009, ao Programa Bom Emprego, de que
trata o Decreto nº 1.465, de 18 de junho de 2003, considera-se:
I manutenção do nível de emprego:
a) no caso de estabelecimento em implantação ou reativação,
a manutenção, durante todo o período de fruição do
Programa, do maior número de empregos considerado a média dos seis
meses anteriores ao pedido ou, quando inferior a seis meses, a média dos
meses decorridos do início das atividades ao mês anterior ao pedido;
b) no caso de estabelecimento em expansão ou estabelecimento autorizado
ao Programa que requerer complementação do valor do investimento constante
da Autorização em curso, a manutenção, durante todo o período
de fruição do Programa, do número de empregos da média dos
seis meses anteriores ao pedido;
II vedação de dispensa a impossibilidade de dispensa de empregados
sem justa causa;
III incentivo fiscal a diferença positiva entre a correção
monetária que resultaria com a aplicação da Taxa de Juros de
Longo Prazo (TJLP), e a resultante da aplicação do Fator de Conversão
e Atualização do ICMS (FCA), sobre cada segunda parcela de ICMS incremental.
Art. 2º Ao pedido de enquadramento ou de complementação
no Programa Bom Emprego será anexada cópia do Recibo da Declaração
prestada ao Ministério do Trabalho e Emprego no Cadastro Geral de Empregados
e Desempregados (CAGED), na qual conste o estabelecimento requerente, sendo:
I no caso de estabelecimento em implantação ou reativação,
os recibos dos seis meses de referência anteriores ao pedido ou, quando
inferior a seis meses, os recibos dos meses de referência decorridos do
início das atividades ao mês anterior ao pedido;
II no caso de estabelecimentos em expansão ou que requererem complementação
do valor do investimento constante da Autorização em curso, os recibos
dos seis meses de referência anteriores ao pedido.
Parágrafo único O estabelecimento enquadrado no Programa deve
enviar, semestralmente, à Coordenação de Assuntos Econômicos
da Secretaria de Estado da Fazenda, cópia do Recibo de que trata este artigo,
relativo ao último mês de referência de cada semestre, imediatamente
após a apresentação da Declaração ao Ministério
do Trabalho e Emprego.
Art. 3º Para fins do cumprimento deste Decreto
a Secretaria de Estado da Fazenda poderá requisitar verificação
ou análise da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção
Social, quanto aos aspectos relacionados à sua competência.
Art. 4º A inobservância dos requisitos especificados
implicará cancelamento da autorização para fruição
do Programa, mediante despacho do Secretário da Fazenda, após processo
administrativo regular no qual tenha sido notificado o contribuinte, sendo concedido
o prazo de trinta dias para que, querendo, ofereça suas razões.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação. (Roberto Requião Governador do
Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Nelson Garcia
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção
Social; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
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