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Paraná

Estado complementa regras do “Programa Bom Emprego”

Decreto 5226/2009

22/08/2009 02:21:37

DECRETO 5.226, DE 7-8-2009
(DO-PR DE 7-8-2009)

PROGRAMA BOM EMPREGO
Normas

Estado complementa regras do “Programa Bom Emprego”
Foram definidas normas relativas à manutenção do nível de emprego, à vedação de dispensa de empregados sem justa causa, bem como ao incentivo fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 15.426, de 15 de janeiro de 2007 e nº 16.192, de 24 de julho de 2009, DECRETA:
Art. 1º – Para aplicação do disposto na Lei nº 15.426, de 15 de janeiro de 2007, com a redação dada pela Lei nº 16.192, de 24 de julho de 2009, ao Programa Bom Emprego, de que trata o Decreto nº 1.465, de 18 de junho de 2003, considera-se:
I – manutenção do nível de emprego:
a) no caso de estabelecimento em implantação ou reativação, a manutenção, durante todo o período de fruição do Programa, do maior número de empregos considerado a média dos seis meses anteriores ao pedido ou, quando inferior a seis meses, a média dos meses decorridos do início das atividades ao mês anterior ao pedido;
b) no caso de estabelecimento em expansão ou estabelecimento autorizado ao Programa que requerer complementação do valor do investimento constante da Autorização em curso, a manutenção, durante todo o período de fruição do Programa, do número de empregos da média dos seis meses anteriores ao pedido;
II – vedação de dispensa a impossibilidade de dispensa de empregados sem justa causa;
III – incentivo fiscal a diferença positiva entre a correção monetária que resultaria com a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), e a resultante da aplicação do Fator de Conversão e Atualização do ICMS (FCA), sobre cada segunda parcela de ICMS incremental.
Art. 2º – Ao pedido de enquadramento ou de complementação no Programa Bom Emprego será anexada cópia do Recibo da Declaração prestada ao Ministério do Trabalho e Emprego no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), na qual conste o estabelecimento requerente, sendo:
I – no caso de estabelecimento em implantação ou reativação, os recibos dos seis meses de referência anteriores ao pedido ou, quando inferior a seis meses, os recibos dos meses de referência decorridos do início das atividades ao mês anterior ao pedido;
II – no caso de estabelecimentos em expansão ou que requererem complementação do valor do investimento constante da Autorização em curso, os recibos dos seis meses de referência anteriores ao pedido.
Parágrafo único – O estabelecimento enquadrado no Programa deve enviar, semestralmente, à Coordenação de Assuntos Econômicos da Secretaria de Estado da Fazenda, cópia do Recibo de que trata este artigo, relativo ao último mês de referência de cada semestre, imediatamente após a apresentação da Declaração ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 3º – Para fins do cumprimento deste Decreto a Secretaria de Estado da Fazenda poderá requisitar verificação ou análise da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social, quanto aos aspectos relacionados à sua competência.
Art. 4º – A inobservância dos requisitos especificados implicará cancelamento da autorização para fruição do Programa, mediante despacho do Secretário da Fazenda, após processo administrativo regular no qual tenha sido notificado o contribuinte, sendo concedido o prazo de trinta dias para que, querendo, ofereça suas razões.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Roberto Requião –  Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Nelson Garcia –  Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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