Paraná
DECRETO
5.230, DE 17-8-2009
(DO-PR DE 17-8-2009)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Estado concede parcelamento de débitos com redução de juros
e multas
Benefício
se aplica aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30-6-2008.
Pedido do parcelamento deverá ser formalizado até 25-9-2009, podendo
o contribuinte
utilizar crédito acumulado habilitado ou em processo de habilitação
perante o SISCRED. Normas produzem efeitos a partir de 1-9-2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, e considerando o
disposto no § 6º, in fine, do artigo 150, da Constituição
Federal, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei nº
11.580, de 14 de novembro de 1996, e nos Convênios ICMS 11, de 3 de abril
de 2009, e 65, de 3 de julho de 2009, DECRETA:
Art. 1º Os créditos tributários relacionados
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), suas multas e demais acréscimos
legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2008,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive
ajuizados, poderão ser pagos em parcela única ou parcelados, observados
as condições e os limites estabelecidos neste Decreto.
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido
do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação
vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação
os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte ao fisco, decorrentes
de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 30
de junho de 2008.
Art. 2º O débito consolidado poderá ser
pago:
I em parcela única, até 30 de setembro de 2009, com redução
de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e de oitenta por cento dos juros
do imposto e da multa;
II em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução
de oitenta por cento da multa e sessenta por cento dos juros do imposto e da
multa;
III em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
com redução de cinquenta por cento da multa e quarenta por cento dos
juros do imposto e da multa.
Parágrafo único Os benefícios previstos neste Decreto
prevalecerão proporcionalmente às importâncias recolhidas no
caso de pagamento com insuficiência de valores.
Art. 3º O pedido do parcelamento deverá ser
formalizado até 25 de setembro de 2009, mediante requerimento a ser protocolizado
na Delegacia Regional da Receita (DRR) ou na Agência da Receita Estadual
(ARE), do domicílio tributário do interessado, que indique todos os
débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante no Anexo I deste
Decreto, destinado ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado
ou à autoridade a quem este delegar tal competência, subscrito pelo
contribuinte ou seu representante legal, devendo esse último anexar cópia
do instrumento de mandato.
§ 1º O crédito parcelado estará sujeito:
a) a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos
correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC), mensal, aplicada sobre os valores
do imposto e da multa constantes da parcela;
b) a juros de um por cento ao mês ou fração, sobre o valor da
parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto na alínea anterior;
c) ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, a juros vincendos correspondentes
ao somatório da SELIC mensal, até a data do efetivo pagamento.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior
a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), devendo o pagamento da primeira parcela
ser efetuado até o dia 30 de setembro de 2009 e o das demais parcelas até
o último dia útil dos meses subsequentes.
§ 3º O pedido de parcelamento importa confissão irrevogável
e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer
defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência
dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos
no pedido por opção do contribuinte.
§ 4º Tratando-se de crédito tributário ajuizado para
cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído
também com comprovante do pagamento das custas processuais e do pagamento
ou parcelamento dos honorários advocatícios, que não poderão
exceder a cinco por cento do valor do débito fiscal a ser parcelado, excluídos
os relativos a embargos, ações incidentais, cautelares e ordinárias,
cujos honorários serão devidos de acordo com a respectiva decisão
judicial, além da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia
para liquidação do débito, visando à suspensão do processo
de execução.
§ 5º A falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado
no Termo de Acordo de Parcelamento, ou o inadimplemento de três parcelas,
de valor correspondente a três parcelas, ou do saldo residual, por prazo
superior a noventa dias, implica rescisão imediata do parcelamento.
§ 6º A rescisão do parcelamento importará exigência
do saldo do crédito tributário, inclusive dos juros e da multa, prevalecendo
os benefícios previstos neste Decreto apenas proporcionalmente aos valores
das parcelas pagas, sendo que as quantias não pagas serão inscritas
em dívida ativa para cobrança judicial.
§ 7º Os parcelamentos, exceto aqueles que se refiram a créditos
tributários que tenham sido beneficiados anteriormente por dispensa ou
redução de juros ou de multas decorrentes de decretos que trataram
da mesma matéria, poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte,
para que ocorra novo parcelamento nos termos deste Decreto.
§ 8º
O contribuinte somente estará em situação regular, relativamente
aos débitos parcelados, após o pagamento da primeira parcela, e com
o pagamento integral das demais parcelas nos prazos fixados.
§ 9º A redução dos honorários advocatícios,
de que trata o § 4º, se aplica, também, na hipótese da quitação
em parcela única dos créditos tributários ajuizados para cobrança
executiva.
§ 10 No caso de crédito tributário ajuizado para cobrança
executiva, os honorários advocatícios poderão ser pagos em parcelas
de valor não inferior a cem reais:
a) em até doze parcelas, para honorários cujo valor esteja limitado
a R$ 12.000,00 (doze mil reais);
b) em até dezoito parcelas, para honorários cujo valor esteja limitado
a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
c) em até 24 (vinte e quatro) parcelas, para honorários cujo valor
esteja limitado a R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais);
d) em até trinta parcelas, para honorários cujo valor esteja limitado
a R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais);
e) em até 36 (trinta e seis) parcelas, para honorários acima de R$
108.000,00 (cento e oito mil reais).
Art. 4º O disposto neste Decreto:
I não autoriza a restituição ou compensação
de importâncias já recolhidas;
II não se aplica cumulativamente com a redução das multas
de que trata o artigo 40 da Lei nº 11.580/96;
III não se aplica aos créditos tributários originários
de autos de infração em que sejam exigidas as penalidades previstas
nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, na alínea a do inciso
XIII, na alínea g do inciso XV e nas alíneas b
e c do inciso XVII, todos do § 1º do artigo 55 da Lei
nº 11.580/96, e as penalidades correlatas previstas nas leis orgânicas
anteriores do ICMS.
Art. 5º O contribuinte poderá optar por pagar
ou parcelar parte do crédito tributário lançado que reconhecer
devida, mantendo a discussão sobre o restante.
§ 1º Caso opte pelo pagamento da parte incontroversa do débito,
em parcela única, o contribuinte deverá informar ao fisco o valor
que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original.
§ 2º Na hipótese de parcelamento, os créditos tributários
serão parcelados isoladamente, devendo o contribuinte identificar, no requerimento
de que trata o artigo 3º, o valor a ser parcelado, a data-base e o respectivo
valor original.
§ 3º A partir dos dados fornecidos pelo contribuinte, a DRR
emitirá um demonstrativo de atualização monetária e dos
juros de mora, em duas vias, sendo que a primeira via integrará o pedido,
no caso de parcelamento, ou será juntada aos autos do processo administrativo
fiscal, no caso de pagamento em parcela única, e a outra será entregue
ao requerente, como informação dos valores a pagar ou parcelar.
Art. 6º O contribuinte que possuir crédito
acumulado de ICMS, habilitado ou em processo de habilitação perante
o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos
Acumulados (SISCRED), próprio ou recebido de terceiros, observadas as condições
dos artigos 41 e seguintes do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de
21 de dezembro de 2007, poderá utilizá-lo para liquidação
de créditos tributários inscritos em dívida ativa, ou objeto
de lançamento de ofício, ou parcelados nos termos do artigo 3º,
com os benefícios previstos neste Decreto.
§ 1º O pedido de liquidação, conforme modelos constantes
nos Anexos II e III deste Decreto, deverá ser protocolizado na sede da
DRR do domicílio tributário do requerente.
§ 2º Nos casos em que o requerimento para liquidação
for efetuado por contribuinte que esteja em procedimento de habilitação
de crédito, a baixa do débito tributário, ou da parcela do parcelamento,
ficará condicionada ao deferimento do pedido de habilitação.
§ 3º O débito será atualizado até a data da
protocolização do pedido de liquidação.
§ 4º Caberá ao Delegado Regional da Receita a competência
para deferir e implantar a liquidação do débito com a utilização
do crédito acumulado, aplicando-se, no que couber, o previsto em norma
de procedimento fiscal.
§ 5º Poderá ser feita a liquidação parcial do
débito, no caso em que o crédito disponibilizado seja insuficiente
à sua liquidação integral, permanecendo os benefícios proporcionalmente
aos valores liquidados.
§ 6º Na hipótese de o pedido de liquidação com
crédito acumulado envolver vários débitos de um mesmo contribuinte,
essa liquidação dar-se-á em ordem crescente de vencimento.
§ 7º O contribuinte somente estará em situação
regular, relativamente aos débitos liquidados com a utilização
de crédito acumulado e habilitado, após a efetiva baixa do crédito
na conta corrente do requerente no SISCRED.
§ 8º O pedido de liquidação de créditos tributários
inscritos em dívida ativa, ou objeto de lançamento de ofício,
em parcela única, deverá ser protocolizado até 25 de setembro
de 2009.
§ 9º Em relação à liquidação de débitos
parcelados nos termos do artigo 3º:
a) não será deferido pedido de liquidação das três
(3) primeiras parcelas de Termo de Acordo de Parcelamento com crédito habilitado
ou em processo de liquidação no SISCRED;
b) é vedada a liquidação parcial das parcelas indicadas, caso
o crédito disponibilizado seja insuficiente à liquidação
integral dessas;
c) deverá ser apresentado requerimento individual para cada Termo de Acordo
de Parcelamento cujas parcelas o contribuinte queira liquidar com crédito
acumulado do imposto;
d) a liquidação das parcelas com crédito acumulado dar-se-á:
1. em ordem crescente de vencimento, no caso da utilização de crédito
já habilitado;
2. em ordem decrescente de vencimento, no caso da utilização de crédito
ainda não habilitado.
§ 10 Poderão ser passíveis de utilização para
os fins descritos no caput os créditos acumulados de ICMS no termos
da Lei Complementar nº 120, de 29 de dezembro de 2005.
§ 11 Para os fins deste artigo, os créditos acumulados em razão
das operações de que tratam os incisos II, III e IV do artigo 41 do
RICMS, poderão ser transferidos independentemente das disposições
do artigo 43 do mesmo diploma normativo.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro
de 2009. (Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
ANEXO
I DECRETO Nº 5.230/2009
PROTOCOLO SID nº
Senhor Diretor da Coordenação da Receita do Estado.
______________________________________________________________________________________________________,
contribuinte inscrito no CAD/ICMS sob o nº ________________ , e no CNPJ
sob o nº ______________________, requer, nos termos do Decreto nº
________________, a consolidação de seus débitos tributários
para o parcelamento em ________ parcelas mensais, iguais e sucessivas, dos débitos
tributários referentes a:
1. Autos de Infração
2. GIA/ICMS
3. Certidões de dívida ativa não ajuizadas nº
4. Certidões de dívida ativa ajuizadas nº
5. Denúncia espontânea
Declara estar ciente de que o pedido do parcelamento implica reconhecimento
incondicional da infração e do débito tributário, e de que
o inadimplemento das parcelas concedidas, nos prazos fixados, importará
rescisão do(s) Termo(s) de Acordo de Parcelamento, bem como exigência
do(s) crédito(s) remanescente(s), prevalecendo os benefícios previstos
nos incisos II e III do artigo 2º do Decreto nº______/____ apenas
proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.
Nestes termos,
pede deferimento.
_____________________ , em ____/____/____
______________________________________
Nome: ______________________________________________________________________________________________________
RG: ________________________________________________________________________________________________________
Endereço para correspondência:
Rua ____________________________________________________________________________________________
nº __________
CEP: ______________ Município: _____________________________________________________________________
UF: ________
Fone: _______________________________________________________________________________________________________
ANEXO II DECRETO Nº 5.230/2009
PEDIDO PARA LIQUIDAÇÃO COM CRÉDITOS HABILITADOS NO SISCRED
(Fazer um pedido para cada parcelamento)
Senhor
Delegado Regional da Receita do Estado:
_______________________________________________, CAD/ICMS nº ____________,
requer a liquidação dos débitos fiscais, adiante arrolados, ou
das parcelas do Termo de Acordo de Parcelamento firmado com base no Decreto
nº __________com a utilização de créditos de ICMS habilitados
no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos
Acumulados (SISCRED), próprios ou recebidos em transferência.
Declara estar ciente de que este requerimento ficará condicionado à
comprovação de que os créditos requeridos já se encontram
devidamente habilitados no SISCRED, se for o caso, ou ao recebimento efetivo
dos créditos transferidos; sendo esses créditos insuficientes, será
realizada a liquidação parcial do débito fiscal indicado.
Utilizar, preferencialmente, o crédito disponível na conta corrente:
( ) exportação (
) outros: ____________________
Nestes termos,
pede deferimento.
___________________________, _____/_____/_______.
__________________________________________
(nome e assinatura do representante legal)
REQUERENTE
Nome:
______________________________________________________________________________________________________
CAD/ICMS_____________________________________________________CNPJ: ________________________________________
End.:________________________________________________________________________________________
nº: ____________
Município:______________________________________ UF:____ CEP: ______________________
Telefone: __________________
ANEXO
III DECRETO Nº 5.230/2009
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS PARA LIQUIDAÇÃO
DE DÉBITOS
(Preenchimento obrigatório no caso de utilização de créditos
habilitados de terceiros)
Nome:
_________________________________________________________________________________________________
CAD/ICMS: _____________________________________________________________________________________________
Credencial no SISCRED nº: ________________________________________________________________________________
Autorizo que os créditos no valor de _________________ sejam transferidos
da minha conta corrente no SISCRED para a liquidação requerida pela
empresa ______________________________________________________________________________,
CAD/ICMS _____________________, sujeito ao limite disponível na data da
sua efetivação.
Declaro estar com o crédito devidamente habilitado, conforme extrato anexo,
comprometendo-me a mantê-lo disponível até a efetiva liquidação.
Utilizar, preferencialmente, os créditos disponíveis na conta corrente:
( ) exportação (
) outros: _____________________
_______________________,______/___________/______.
__________________________________
(nome e assinatura do representante legal)
(reconhecer firma e anexar comprovante da condição)
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