x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Espírito Santo

Estado concede benefício para indústria de tintas e complementos

Decreto -R 2335/2009

29/08/2009 01:14:07

Untitled Document

DECRETO 2.335-R, DE 20-8-2009
(DO-ES DE 21-8-2009)

BENEFÍCIO FISCAL
Concessão

Estado concede benefício para indústria de tintas e complementos
A modificação do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, concede redução da base de cálculo para indústria de tintas e complementos nas operações internas, e crédito presumidonas operações interestaduais. Os benefícios produzem efeitos desde 1-8-2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O Capítulo XXXIX-A do Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da Seção XI-E, com a seguinte redação:

“Seção XI-E
Das Operações Realizadas pelas Indústrias de Tintas e Complementos

Art. 530-L-R-E – Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais fabricantes de tintas e complementos classificados nos códigos 32089010 e 32091010 da NCM/SH:
I – redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e
II – crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos”, do livro registro de Apuração do ICMS.
Parágrafo único – O crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Roberto da Cunha Penedo – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade