Espírito Santo
DECRETO
2.335-R, DE 20-8-2009
(DO-ES DE 21-8-2009)
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
Estado
concede benefício para indústria de tintas e complementos
A modificação
do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, concede redução da base de cálculo
para indústria de tintas e complementos nas operações internas,
e crédito presumidonas operações interestaduais. Os benefícios
produzem efeitos desde 1-8-2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O Capítulo XXXIX-A do Título
II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
fica acrescido da Seção XI-E, com a seguinte redação:
Seção XI-E
Das Operações Realizadas pelas Indústrias de Tintas e
Complementos
Art.
530-L-R-E Ficam concedidos os seguintes benefícios aos
estabelecimentos industriais fabricantes de tintas e complementos
classificados nos códigos 32089010 e 32091010 da NCM/SH:
I redução da base de cálculo nas operações
internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no
percentual de sete por cento; e
II crédito presumido de cinco por cento nas operações
interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na
coluna Outros Créditos, do livro registro de Apuração
do ICMS.
Parágrafo único O crédito relativo às aquisições
dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá
ser limitado ao percentual de sete por cento. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
agosto de 2009. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Roberto da Cunha Penedo Secretário de Estado da Fazenda)
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