Espírito Santo
DECRETO 2.333-R, DE 20-8-2009
(DO-ES DE 21-8-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque Autopeça
Substituição Tributária: Estado altera regras relativas ao recolhimento
do imposto devido sobre o estoque de autopeças
Modificação
no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 RICMS-ES, estabelece novo percentual
a ser aplicado sobre os estoques existentes em 31-7-2009, bem como determina
que o contribuinte optante do Simples Nacional poderá recolher o imposto
em até 20 parcelas, nunca inferiores a R$ 400,00.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O artigo 1.079 do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 1.079 ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
II sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual de
cento e quinze por cento; e
.................................................................................................................................
V recolher o valor do imposto devido, apurado na forma do inciso III,
observado o disposto nos §§ 3º a 6º e o seguinte:
a) o recolhimento poderá ser efetuado em até:
1. dez parcelas mensais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais),
tratando-se de estabelecimento sujeito ao regime ordinário de apuração;
ou
2. vinte parcelas mensais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 400,00 (quatrocentos
reais), tratando-se de estabelecimento optante pelo Simples Nacional;
b) as parcelas de que trata a alínea a vencerão no dia
nove de cada mês, vencendo a primeira parcela no dia 9 de setembro de 2009;
e
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de
2009. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Bruno Pessanha
Negris Secretário de Estado da Fazenda)
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