Minas Gerais
DECRETO
45.154, DE 20-8-2009
(DO-MG DE 21-8-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Reconhecida a condição de contribuinte, para efeito tributário,
aos estabelecimentos nas aquisições
interestaduais para uso e consumo e ativo fixo
Alteração
no Decreto 43.080/2002 RICMS, além do reconhecimento da condição
de contribuinte, estabelece tratamento fiscal diferenciado a ser aplicado ao
prestador de serviço gráfico, que tenha operações com mercadorias
tributadas pelo ICMS, condição que deve ser comunicada ao fornecedor
de bens ou prestador de serviço de transporte, para o calculo da antecipação
do pagamento do ICMS, com efeitos a partir de 1-9-2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no § 5º do artigo 6º da Lei nº 6.763,
de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
Art. 55 ...................................................................................................................
REMISSÃO COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 55 - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto.
................................................................................................................................
§ 4º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
.................................................................................................................................
VI o adquirente ou o destinatário, em operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
§
5º Na hipótese do inciso VI do § 4º deste artigo,
o fato de o estabelecimento adquirir mercadorias ou bens com ICMS destacado
a partir da aplicação da alíquota prevista para as operações
entre contribuintes importa em reconhecimento de sua condição de contribuinte,
para os efeitos tributários."(nr)
Art. 2º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
Capítulo LXIII
Das Disposições Específicas aos Prestadores de Serviços
Gráficos
Art.
464 O prestador de serviços gráficos contribuinte do ICMS,
que promove operações com mercadorias alcançadas pelo imposto,
recolherá o ICMS devido a este Estado observando-se o disposto neste Capítulo.
Art. 465 O prestador de serviços gráficos, nas aquisições
de mercadorias ou bens ou na utilização de serviços de transporte
oriundos de outra Unidade da Federação, deverá informar ao seu
fornecedor ou prestador a sua condição ou não de contribuinte
do ICMS, para efeitos de aplicação da alíquota prevista para
a operação ou prestação.
Art. 466 Na hipótese de operação interestadual destinada
a prestador de serviços gráficos estabelecido neste Estado, este deverá,
no posto de fiscalização existente no percurso ou quando solicitado,
comprovar:
I que o imposto devido na Unidade da Federação do remetente,
calculado a partir da alíquota interna, foi integralmente destacado no
documento fiscal; ou
II caso não tenha sido integralmente destacado o imposto no documento
fiscal, o recolhimento da diferença à Unidade da Federação
de origem, inclusive por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
(GNRE).
Parágrafo único Não comprovado o disposto nos incisos
do caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 467 desta Parte.
Art. 467 Na operação interestadual entre contribuintes do ICMS
e destinada a prestador de serviços gráficos estabelecido neste Estado,
este deverá recolher antecipadamente, até o momento da entrada da
mercadoria no território mineiro, o imposto devido a este Estado:
I nas hipóteses de que tratam os incisos VII e XI do caput
do artigo 1º deste Regulamento;
II relativo à operação subsequente.
§ 1º O imposto a ser antecipado nos termos do caput
será apurado da seguinte forma:
I na hipótese do inciso I, será aplicado o percentual relativo
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre
a base de cálculo utilizada para a cobrança do imposto na origem;
II na hipótese do inciso II, será aplicada a alíquota
interna estabelecida para a operação subsequente sobre o valor da
operação de entrada, deduzindo do resultado o imposto corretamente
destacado no documento fiscal emitido pelo remetente.
§ 2º A antecipação de que trata este artigo não
se aplica nos casos em que o imposto tenha sido recolhido pelo remetente por
substituição tributária.
Art. 468 Na hipótese do inciso II do caput do artigo 467
desta Parte, observado o disposto nos artigos 62 a 74-A deste Regulamento, o
prestador de serviços gráficos apropriará a título de crédito,
além do valor do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais,
o valor relativo à antecipação.
Parágrafo único Para a apropriação do crédito
relativo ao imposto antecipado, o contribuinte emitirá, por período
de apuração, nota fiscal destacando o respectivo valor e fazendo constar
no campo Informações Complementares a expressão Nota
Fiscal emitida nos termos do artigo 468 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS
e os números e datas das notas fiscais que acobertaram as operações.
Art. 469 O prestador de serviços gráficos que promover operação
sujeita ao ICMS destacará na respectiva nota fiscal o imposto devido, inclusive
nos casos em que a operação anterior tenha sido alcançada pela
antecipação de que trata o inciso II do caput do artigo 467
desta Parte.
Art. 470 Sem prejuízo das demais disposições deste Regulamento,
os documentos fiscais abaixo indicados serão escriturados observando-se
o seguinte:
I na hipótese de que trata o inciso I do caput do artigo
467 desta Parte, no livro Registro de Entradas, constará anotação,
na coluna Observações, do valor do imposto antecipado,
e de que a mercadoria se destina a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento,
ou de que o serviço não está vinculado a operações
ou prestações subsequentes tributadas;
II
na hipótese do parágrafo único do artigo 468 desta Parte, no
livro Registro de Entradas, constará na coluna Observações
a expressão ICMS recolhido na forma do artigo 467 da Parte 1 do Anexo
IX do RICMS.
Art. 471 Mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência
de Tributação, em substituição ao pagamento antecipado de
que trata o artigo 467 desta Parte, relativamente às operações
ou prestações a que se refere o mesmo artigo, poderá ser autorizado
outro prazo de pagamento.
Art. 472 Em se tratando de prestador de serviços gráficos microempresa
ou empresa de pequeno porte, relativamente ao imposto devido nos termos do §14
do artigo 42 deste Regulamento, o recolhimento será efetuado até o
momento da entrada da mercadoria no território mineiro."(nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no 1º
dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação. (Aécio
Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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