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Santa Catarina

Regime especial para indústria produtora de bens e serviços de informática sofre alteração

Decreto 2511/2009

29/08/2009 01:15:25

DECRETO 2.511, DE 17-8-2009
(DO-SC DE 17-8-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Regime especial para indústria produtora de bens e serviços de informática sofre alteração
Modificação no Decreto 2.870/2001 determina que o regime especial não poderá estabelecer prazo superior a 2 anos para comprovação de que industrialize produtos que atendam as disposições contidas na Lei 8.248/91, bem como permite o aproveitamento do crédito presumido nas saída interna em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.072 – O § 3º do artigo 142 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 142 – .................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2 – Benefícios Fiscais
Art. 142 – À indústria produtora de bens e serviços de informática que atenda aos requisitos previstos nesta Seção fica facultado, em substituição aos créditos efetivos do imposto, o aproveitamento de crédito presumido, observado, ainda, o disposto no artigo 23.
.................................................................................................................................    
Art. 143 – Os benefícios previstos nesta Seção somente se aplicam à indústria de bens e serviços de informática que, cumulativamente:
I – industrialize produtos que atendam as disposições contidas na Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;
.................................................................................................................................    
Art. 144 – Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que atendam as disposições contidas na Lei Federal nº 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o artigo 142, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, será equivalente a 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento).
.................................................................................................................................    
Art. 145 – Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que não atendam as disposições contidas na Lei Federal nº 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o artigo 142, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, será equivalente a:
.................................................................................................................................    
Art. 146 – O benefício previsto no artigo 145 aplica-se, nos mesmos percentuais, nas saídas de produtos acabados de informática, importados do exterior do país, promovidas por estabelecimento que, cumulativamente, tenha obtido o regime especial de que trata o Anexo 3, artigo 10, e atenda aos requisitos desta Seção.

(...)
§ 3º – O regime especial poderá estabelecer prazo, não superior a 2 (dois) anos, para que o solicitante comprove o atendimento da condição estabelecida no inciso I do artigo 143.”
ALTERAÇÃO 2.073 – O Anexo 2 fica acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 146-A – Os benefícios previstos nos artigos 144, 145 e 146 aplicam-se inclusive nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que o crédito presumido será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor referido no Regulamento, artigo 11:
I – inciso II, quando se tratar de saída de mercadoria produzida pelo próprio beneficiário;
II – inciso III, quando se tratar de saída de mercadoria adquirida de terceiros.
(...)
Art. 148-B – Deverá ser estornado o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado; Valdir Vital Cobalchini – Secretário de Estado de Coordenação e Articulação; Antonio Marcos Gavazzoni – Secretário de Estado da Fazenda)

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