Santa Catarina
DECRETO
2.511, DE 17-8-2009
(DO-SC DE 17-8-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Regime especial para indústria produtora de bens e serviços
de informática sofre alteração
Modificação
no Decreto 2.870/2001 determina que o regime especial não poderá estabelecer
prazo superior a 2 anos para comprovação de que industrialize produtos
que atendam as disposições contidas na Lei 8.248/91, bem como permite
o aproveitamento do crédito presumido nas saída interna em transferência
para outro estabelecimento do mesmo titular.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.072 O § 3º do artigo 142 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 142 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2 Benefícios Fiscais
Art. 142 À indústria produtora de bens e serviços de informática que atenda aos requisitos previstos nesta Seção fica facultado, em substituição aos créditos efetivos do imposto, o aproveitamento de crédito presumido, observado, ainda, o disposto no artigo 23.
.................................................................................................................................
Art. 143 Os benefícios previstos nesta Seção somente se aplicam à indústria de bens e serviços de informática que, cumulativamente:
I industrialize produtos que atendam as disposições contidas na Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;
.................................................................................................................................
Art. 144 Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que atendam as disposições contidas na Lei Federal nº 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o artigo 142, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, será equivalente a 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento).
.................................................................................................................................
Art. 145 Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que não atendam as disposições contidas na Lei Federal nº 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o artigo 142, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, será equivalente a:
.................................................................................................................................
Art. 146 O benefício previsto no artigo 145 aplica-se, nos mesmos percentuais, nas saídas de produtos acabados de informática, importados do exterior do país, promovidas por estabelecimento que, cumulativamente, tenha obtido o regime especial de que trata o Anexo 3, artigo 10, e atenda aos requisitos desta Seção.
(...)
§ 3º O regime especial poderá estabelecer prazo, não
superior a 2 (dois) anos, para que o solicitante comprove o atendimento da condição
estabelecida no inciso I do artigo 143.
ALTERAÇÃO 2.073 O Anexo 2 fica acrescido dos seguintes artigos:
Art. 146-A Os benefícios previstos nos artigos 144, 145 e
146 aplicam-se inclusive nas saídas internas em transferência para
outro estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que o crédito
presumido será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota
cabível sobre o valor referido no Regulamento, artigo 11:
I inciso II, quando se tratar de saída de mercadoria produzida pelo
próprio beneficiário;
II inciso III, quando se tratar de saída de mercadoria adquirida
de terceiros.
(...)
Art. 148-B Deverá ser estornado o crédito presumido que for
apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento
da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado;
Valdir Vital Cobalchini Secretário de Estado de Coordenação
e Articulação; Antonio Marcos Gavazzoni Secretário de
Estado da Fazenda)
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