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Trabalho e Previdência

Governo regulamenta a redução da contribuição previdenciária das empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação

Decreto 6945/2009

29/08/2009 01:17:39

DECRETO 6.945, DE 21-8-2009
(DO-U DE 24-8-2009)

CONTRIBUIÇÃO
Redução


Governo regulamenta a redução da contribuição previdenciária das empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação

=> Neste Ato podemos destacar:
– As reduções das alíquotas se aplicam às contribuições devidas sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos empregados e trabalhadores avulsos, bem como as remunerações pagas ou creditadas ao contribuinte individual;
– Também são objeto de redução, de que trata a Lei 11.774, de 17-9-2008 (Fascículo 38/2008), as contribuições devidas a outras entidades ou fundos (terceiros), com exceção do Salário Educação;
– O período base de apuração será os 12 meses que antecedem o trimestre-calendário, exceto no caso de empresas em início de atividades ou sem receita de exportação, no qual poderá ser utilizado período base inferior a 12 meses, limitado a, no mínimo, 3 meses;
– As empresas que prestam serviços de call center também serão beneficiadas pela redução das contribuições;
– Para que se aplique as reduções, as empresas devem implementar, até 31-12-2009, o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, estabelecendo metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho, devendo comprovar sua efetiva execução até 31-12-2010;
– Fica sem efeito a revogação do Decreto 4.827, de 3-9-2003 (Informativo 36/2003), imposta pelo Decreto 6.939, de 18-8-2009 (Fascículo 34/2009), retornando as regras de conversão do tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, ou seja, volta a ter eficácia a tabela de multiplicadores;
– Fica acrescido o artigo 201-D ao Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 201-D:
“Art. 201-D – As alíquotas de que tratam os incisos I e II do artigo 201, em relação às empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), ficam reduzidas de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações:

ESCLARECIMENTO COAD: Os incisos I e II do artigo 201 do Decreto 3.048/99 regulamentam, respectivamente, a contribuição previdenciária das empresas, no decorrer do mês, correspondente a 20% sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado e trabalhador avulso e sobre a remuneração paga ou creditada ao segurado contribuinte individual.

I – subtrair do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços relativa aos doze meses imediatamente anteriores ao trimestre-calendário o valor correspondente aos impostos e às contribuições incidentes sobre venda;
II – identificar, no valor da receita bruta total resultante da operação prevista no inciso I, a parte relativa aos serviços mencionados nos §§ 3º e 4º que foram exportados;
III – dividir a receita bruta de exportação resultante do inciso II pela receita bruta total resultante do inciso I;
IV – multiplicar a razão decorrente do inciso III por um décimo;
V – multiplicar o valor encontrado de acordo com a operação do inciso IV por cem, para que se chegue ao percentual de redução;
VI – subtrair de vinte por cento o percentual resultante do inciso V, de forma que se obtenha a nova alíquota percentual a ser aplicada sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária.
§ 1º – A alíquota apurada na forma do inciso VI do caput será aplicada uniformemente nos meses que compõem o trimestre-calendário.
§ 2º – No caso de empresa em início de atividades ou sem receita de exportação até a data de publicação da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, a apuração de que trata o caput poderá ser realizada com base em período inferior a doze meses, observado o mínimo de três meses anteriores.

ESCLARECIMENTO COAD: A Lei 11.774, de 17-9-2008 (Fascículo 38/2008), que foi publicada no Diário Oficial da União de 18-9-2008, instituiu, dentre outras normas, a redução da contribuição previdenciária patronal para as empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação e Tecnologia da Informação e Comunicação.

§ 3º – Para efeito do caput, consideram-se serviços de TI e TIC:
I – análise e desenvolvimento de sistemas;
II – programação;
III – processamento de dados e congêneres;
IV – elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI – assessoria e consultoria em informática;
VII – suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
§ 4º – O disposto neste artigo aplica-se também a empresas que prestam serviços de call center.
§ 5º – No caso das empresas que prestam serviços referidos nos §§ 3º e 4º, os valores das contribuições devidas a terceiros, denominados outras entidades ou fundos, com exceção do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ficam reduzidos no percentual resultante das operações referidas no caput e de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações:
I – calcular a contribuição devida no mês a cada entidade ou fundo, levando em consideração as regras aplicadas às empresas em geral;
II – aplicar o percentual de redução, resultante do inciso V do caput, sobre o valor resultante do inciso I;
III – subtrair, do valor apurado na forma do inciso I, o valor obtido no inciso II, o que resultará no valor a ser recolhido a cada entidade ou fundo no mês.
§ 6º – As reduções de que tratam o caput e o § 5º pressupõem o atendimento ao seguinte:
I – até 31 de dezembro de 2009, a empresa deverá implementar programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, que estabeleça metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho que reduzam a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, em pelo menos cinco por cento, em relação ao ano anterior, observado o seguinte:
a) a responsabilidade pela elaboração do programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais será, exclusivamente, de engenheiro com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), que o assinará;
b) o programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais elaborado deverá ser homologado pelas Superintendências Regionais do Trabalho, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego, e será colocado à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Ministério do Trabalho e Emprego sempre que exigido;
II – até 31 de dezembro de 2010, a empresa que comprovar estar executando o programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais implantado nos prazo e forma estabelecidos no inciso I, terá presumido o atendimento à exigência fixada no inciso I do § 9º do artigo 14 da Lei nº 11.774, de 2008;

ESCLARECIMENTO COAD: O inciso I do § 9º do artigo 14 da Lei 11.774/2008 determina que para as empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação fazerem jus às reduções das contribuições previdenciárias deverão implantar PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e de doenças ocupacionais decorrentes da atividade profissional, conforme critérios estabelecidos pelo MPS – Ministério da Previdência Social.

III – a partir de 1º de janeiro de 2011, a empresa deverá comprovar a eficácia do respectivo programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, por meio de relatórios que atestem o atendimento da meta de redução de sinistralidade nele estabelecida;
IV – a partir do início da efetiva aplicação do FAP de que trata o artigo 202-A, a empresa perderá o direito à redução:

ESCLARECIMENTO COAD: O artigo 202-A do Decreto 3.048/99 prevê que as alíquotas de 1, 2 ou 3%, relativas ao SAT – Seguro de Acidente de Trabalho, poderão ser reduzidas em até 50%, ou aumentadas em até 100%, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo FAP – Fator Acidentário de Prevenção. O FAP produzirá efeitos quanto à incidência na folha de salários a partir de janeiro/2010.

a) se o respectivo FAP superar a média do segmento econômico, caso em que a perda do direito contará a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação dos índices;
b) se o respectivo FAP for inferior à média do segmento econômico e superar o FAP do exercício anterior em mais de cinco por cento.
§ 7º – Sem prejuízo do disposto no § 6º, as empresas dos setores de TI e de TIC só farão jus às reduções de que tratam o caput e o § 5º se aplicarem montante igual ou superior a dez por cento do benefício auferido, alternativa ou cumulativamente em despesas:
I – para capacitação de pessoal, relacionada a aspectos técnicos associados aos serviços de TI e TIC, referidos no § 3º, bem como a serviços de call centers, aí incluída a capacitação em temas diretamente relacionados com qualidade de produtos, processos ou sistemas, bem como a proficiência em línguas estrangeiras;
II – relacionadas ao desenvolvimento de atividades de avaliação de conformidade, incluindo certificação de produtos, serviços e sistemas, realizadas com entidades ou especialistas do País ou do exterior;
III – realizadas com desenvolvimento tecnológico de produtos, processos e serviços, sendo consideradas atividades de pesquisa e desenvolvimento em TI aquelas dispostas nos artigos 24 e 25 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006; ou

ESCLARECIMENTOS COAD: O artigo 24 do Decreto 5.906, de 26-9-2006 (Portal COAD), relaciona os seguintes serviços de Tecnologia da Informação:
I – trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos conhecimentos, visando a atingir objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados, sem prévia definição para o aproveitamento prático dos resultados;
II – trabalho sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência prática, para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou programas de computador, para implementar novos processos, sistemas ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados, incorporando características inovadoras;
III – serviço científico e tecnológico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem como implantação e operação de incubadoras de base tecnológica em tecnologias da informação, desde que associadas a quaisquer das atividades previstas nos itens I e I;
IV – formação ou capacitação profissional de níveis médio e superior:
a) para aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos em tecnologias da informação;
b) para aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos envolvidos nas atividades de que tratam os itens de I a III; e
c) em cursos de formação profissional, de nível superior e de pós-graduação.
• Já o artigo 25 do Decreto 5.906/2006 estabelece que serão enquadrados como dispêndios de pesquisa e desenvolvimento, os gastos realizados na execução ou contratação das atividades especificadas no artigo 24 citado anteriormente, desde que se refiram a:
I – uso de programas de computador, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como serviço de instalação dessas máquinas e equipamentos;
II – implantação, ampliação ou modernização de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento;
III – recursos humanos diretos;
IV – recursos humanos indiretos;
V – aquisições de livros e periódicos técnicos;
VI – materiais de consumo;
VII – viagens;
VIII – treinamento;
IX – serviços técnicos de terceiros; e
X – outros correlatos.

IV – realizadas no apoio a projetos de desenvolvimento científico ou tecnológico, por instituições de pesquisa e desenvolvimento, conforme definidos nos artigos 27 e 28 do Decreto nº 5.906, de 2006, devidamente credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação (CATI) ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia (CAPDA).

ESCLARECIMENTO COAD: Os artigos 27 e 28 do Decreto 5.906/2006 conceituam as Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento na atividade de Tecnologia de Informação e Comunicação.

§ 8º – O valor do benefício e a especificação das contrapartidas referidos no § 7º deverão ser declarados formalmente pelas empresas beneficiárias, a cada exercício, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, na forma a ser definida em ato daquele Ministério.
§ 9º – Para fins do § 8º, as empresas beneficiadas pela Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, poderão deduzir do montante previsto no § 7º as despesas efetivamente realizadas, no atendimento às exigências da referida Lei, observado o disposto no § 10.

ESCLARECIMENTO COAD: A Lei 8.248, de 23-10-91 (Portal COAD) dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação.

§ 10 – O disposto no § 9º aplica-se exclusivamente às despesas de mesma natureza das previstas no § 7º.
§ 11 – A União compensará, mensalmente, o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o artigo 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à renúncia previdenciária decorrente da desoneração de que trata este artigo, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social.

ESCLARECIMENTO COAD: O artigo 68 da Lei Complementar 101, de 4-5-200 (Portal COAD) criou o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral de previdência social

§ 12 – A renúncia de que trata o § 11 consistirá na diferença entre o valor da contribuição que seria devido, como se não houvesse incentivo, e o valor da contribuição efetivamente recolhido.
§ 13 – O valor estimado da renúncia será incluído na Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo do repasse enquanto não constar na mencionada Lei.
§ 14 – O não-cumprimento das exigências de que tratam os §§ 6º e 7º implica a perda do direito das reduções de que tratam o caput e o § 5º, ensejando o recolhimento da diferença de contribuições com os acréscimos legais cabíveis." (NR)
Art. 2º – Para fazerem jus às reduções de alíquotas de que trata o artigo 201-D do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, as empresas, criadas a partir da publicação deste Decreto, deverão cumprir os mesmos prazos, em número de meses, citados nos incisos I, II e III do § 6º do referido artigo 201-D.
Art. 3º – Fica sem efeito a revogação do Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003.

ESCLARECIMENTO COAD: O Decreto 4.827, de 3-9-2003 (Informativo 36/2003) determina a forma de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por cinco anos contados a partir do 1º dia do mês seguinte ao de sua publicação, em relação aos artigos 1º e 2º. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Carlos Lupi; José Pimentel; Sergio Machado Rezende)

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