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Espírito Santo

Programa de pagamento incentivado do ICMS tem prazo de adesão prorrogado

Decreto -R 2339/2009

29/08/2009 01:18:38

DECRETO 2.339-R, DE 25-8-2009
(DO-ES DE 26-8-2009)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Programa de pagamento incentivado do ICMS tem prazo de adesão prorrogado
Esta modificação no RICMS-ES amplia para 30-9-2009 o prazo de adesão ao parcelamento e de pagamento em cota única, bem como permite que sejam incluídos débitos de ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2008. Nos casos de débitos consolidados que contenham períodos não abrangidos pelo benefício, o contribuinte deverá protocolizar requerimento até 18-9-2009. As retificações de DIEF quando necessárias deverão ser realizadas até 25-9-2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O artigo 1.070 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090- R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes Alterações:
“Art. 1.070 – Os débitos fiscais relacionados com o imposto, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos em moeda corrente, de acordo com o Programa instituído pela Lei nº 9.080, de 12 de dezembro de 2008 e pelos Convênios ICMS 11/2009, 81/2009 e 82/2009, observadas as condições que seguem:
.................................................................................................................................
III – o requerimento para ingresso no Programa deverá ser protocolizado até 30 de setembro de 2009, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º, sendo que para pagamento:
.................................................................................................................................    
IV – para pagamento em parcela única, até 30 de setembro de 2009, será observada a redução de noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias, e de oitenta por cento dos juros de mora, dispensada a apresentação do requerimento previsto no inciso III, e deverá ser efetuado através de DUA eletrônico, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
.................................................................................................................................    
§ 3º – .......................................................................................................................    
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Remissão COAD: Decreto 1.090/2002 – RICMS-ES
Art. 1.070 –
...............................................................................................................     
§ 3º – Na hipótese de denúncia espontânea:

II – caso haja a necessidade de apresentação de DIEF retificador, o pedido de ingresso no programa e a apresentação da retificação deverão ser efetuados até 25 de setembro de 2009.
§ 4º – Na hipótese de existência de denúncia espontânea já formalizada, auto de infração ou notificação de débito que contenha, também, período de apuração não alcançado pelo benefício, será observado que:
I – para pagamento em parcela única:
a) do montante integral do débito fiscal, deverá ser emitido DUA eletrônico, e o pagamento efetuado até 30 de setembro de 2009, observando-se que somente a parte relativa aos fatos geradores abrangidos pelo benefício terá direito às reduções previstas no inciso IV do caput; ou
b) da parte do débito fiscal relativa aos fatos geradores abrangidos pelo benefício:
1. o contribuinte deverá protocolizar requerimento até 18 de setembro de 2009;
2. o processo será enviado à GEARC, que disponibilizará ao contribuinte a emissão do DUA eletrônico correspondente;
3. o pagamento deverá ser efetuado até 30 de setembro de 2009; e
4. em relação ao débito remanescente, o processo seguirá o seu curso normal.
II – para pagamento parcelado, o contribuinte deverá protocolizar requerimento até 18 de setembro de 2009, admitindo-se somente o parcelamento do montante integral do débito fiscal, observado que:
a) os fatos geradores sujeitos ao benefício serão parcelados nas condições previstas no inciso III do caput: e
b) os fatos geradores não sujeitos ao benefício serão parcelados de acordo com as disposições deste Regulamento.
.................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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