Espírito Santo
DECRETO
2.339-R, DE 25-8-2009
(DO-ES DE 26-8-2009)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Programa de pagamento incentivado do ICMS tem prazo de adesão prorrogado
Esta modificação
no RICMS-ES amplia para 30-9-2009 o prazo de adesão ao parcelamento e de
pagamento em cota única, bem como permite que sejam incluídos débitos
de ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2008. Nos casos
de débitos consolidados que contenham períodos não abrangidos
pelo benefício, o contribuinte deverá protocolizar requerimento até
18-9-2009. As retificações de DIEF quando necessárias deverão
ser realizadas até 25-9-2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O artigo 1.070 do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090- R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar
com as seguintes Alterações:
Art. 1.070 Os débitos fiscais relacionados com o imposto,
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, constituídos
ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos
ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos
em moeda corrente, de acordo com o Programa instituído pela Lei nº
9.080, de 12 de dezembro de 2008 e pelos Convênios ICMS 11/2009, 81/2009
e 82/2009, observadas as condições que seguem:
.................................................................................................................................
III o requerimento para ingresso no Programa deverá ser protocolizado
até 30 de setembro de 2009, ressalvado o disposto nos §§ 3º
e 4º, sendo que para pagamento:
.................................................................................................................................
IV para pagamento em parcela única, até 30 de setembro de 2009,
será observada a redução de noventa e cinco por cento das multas
punitivas e moratórias, e de oitenta por cento dos juros de mora, dispensada
a apresentação do requerimento previsto no inciso III, e deverá
ser efetuado através de DUA eletrônico, conforme modelo disponível
na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
.................................................................................................................................
§ 3º .......................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090/2002 RICMS-ES
Art. 1.070 ...............................................................................................................
§ 3º Na hipótese de denúncia espontânea:
II
caso haja a necessidade de apresentação de DIEF retificador,
o pedido de ingresso no programa e a apresentação da retificação
deverão ser efetuados até 25 de setembro de 2009.
§ 4º Na hipótese de existência de denúncia espontânea
já formalizada, auto de infração ou notificação de
débito que contenha, também, período de apuração não
alcançado pelo benefício, será observado que:
I para pagamento em parcela única:
a) do montante integral do débito fiscal, deverá ser emitido DUA eletrônico,
e o pagamento efetuado até 30 de setembro de 2009, observando-se que somente
a parte relativa aos fatos geradores abrangidos pelo benefício terá
direito às reduções previstas no inciso IV do caput; ou
b) da parte do débito fiscal relativa aos fatos geradores abrangidos pelo
benefício:
1. o contribuinte deverá protocolizar requerimento até 18 de setembro
de 2009;
2. o processo será enviado à GEARC, que disponibilizará ao contribuinte
a emissão do DUA eletrônico correspondente;
3. o pagamento deverá ser efetuado até 30 de setembro de 2009; e
4. em relação ao débito remanescente, o processo seguirá
o seu curso normal.
II para pagamento parcelado, o contribuinte deverá protocolizar
requerimento até 18 de setembro de 2009, admitindo-se somente o parcelamento
do montante integral do débito fiscal, observado que:
a) os fatos geradores sujeitos ao benefício serão parcelados nas condições
previstas no inciso III do caput: e
b) os fatos geradores não sujeitos ao benefício serão parcelados
de acordo com as disposições deste Regulamento.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda)
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