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Paraná

Regra para apropriação de crédito acumulado sofre alteração

Decreto 5232/2009

29/08/2009 01:18:38

DECRETO 5.232, DE 17-8-2009
(DO-PR DE 17-8-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Regra para apropriação de crédito acumulado sofre alteração
Modificação no Decreto 1.980/2007 concede crédito presumido ao fabricante dos produtos derivados de mandioca e com reciclagens de embalagens vazias de agrotóxicos e óleos lubrificantes, bem como estabelece regras para utilização de crédito acumulado com estes produtos em operações internas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 333ª – O título da tabela de que trata o inciso III do artigo 45 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 45 – Para a transferência e a utilização de crédito acumulado dever-se-á observar o que segue:
.................................................................................................................................    
III – o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência de outra empresa deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta-gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela a seguir:

“SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO
(diferença positiva entre os débitos e créditos – resultado da subtração entre a soma dos Campos 51 a 58 e a soma dos campos 62 a 68 da GIA do mesmo mês do ano anterior)”
ALTERAÇÃO 334ª – O título da tabela de que trata o inciso II do artigo 47-D passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 47-D – O investidor com crédito acumulado na “Conta Investimento” poderá, observado o limite mensal estabelecido no despacho decisório:
.................................................................................................................................    
II – apropriá-lo em conta gráfica ou transferi-lo para outro estabelecimento da mesma empresa, observando como limite máximo de apropriação mensal, em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela a seguir:

“SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO
(diferença positiva entre os débitos e créditos – resultado da subtração entre a soma dos Campos 51 a 58 e a soma dos campos 62 a 68 da GIA do mesmo mês do ano anterior)”
ALTERAÇÃO 335ª – O item 5 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
 .................................................................................................................................   
               ANEXO III – CRÉDITO PRESUMIDO

“5. Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na NCM:
a) AMIDO de milho (1108.12.00);
b) amido modificado e dextrina, de milho (3505.10.00);
c) xarope de glicose de milho (1702.30.00).
Notas:
1. até 31.7.2010, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais;
2. a partir de 1-8-2010 até 31-7-2011, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais;
3. o crédito presumido de que trata este item será lançado no campo ‘Outros Créditos’ do livro Registro de Apuração de ICMS (RAICMS), consignando a expressão ‘Crédito Presumido – item 5 do Anexo III do RICMS’.”
ALTERAÇÃO 336ª – Fica acrescentado o item 5-A ao Anexo III:
“5-A. Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na NCM:
a) AMIDO de mandioca (1108.19.00);
b) amido modificado e dextrina, de mandioca (3505.10.00);
c) xarope de glicose de mandioca (1702.30.00).
d) fécula de mandioca (1108.14.00).
Notas:
1. até 31-7-2010, no percentual de setenta por cento do valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais;
2. a partir de 1-8-2010 até 31-7-2011, no percentual de sessenta por cento do valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais;
3. o crédito presumido de que trata este item será lançado no campo ‘Outros Créditos’ do livro Registro de Apuração de ICMS (RAICMS), consignando a expressão ‘Crédito Presumido – item 5-A do Anexo III do RICMS’.”
ALTERAÇÃO 337ª – Fica acrescentado o item 14-A ao Anexo III:
“14-A – Até 31-7-2011, aos estabelecimentos fabricantes de FLOCOS DE MILHO PRÉ-COZIDO (NCM 1104.19.00), no percentual de cinquenta por cento sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais.
Nota: o crédito presumido de que trata este item será lançado no campo ‘Outros Créditos’ do livro Registro de Apuração de ICMS (RAICMS), consignando a expressão ‘Crédito Presumido – item 14-A do Anexo III do RICMS’.”
ALTERAÇÃO 338ª – Fica acrescentado o item 22-A ao Anexo III:
“22-A – Até 31-12-2010, ao estabelecimento industrial/fabricante, no montante equivalente a noventa por cento do valor do imposto incidente nas saídas de produto resultante da RECICLAGEM DE EMBALAGENS VAZIAS de agrotóxico e de óleos lubrificantes.
Nota: o benefício de que trata este item:
1. é condicionado a que:
1.1. o estabelecimento industrial/fabricante esteja conveniado com o Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias (INPEV), e seja licenciado pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP);
1.2. cem por cento da matéria-prima utilizada para obtenção de ‘resina de PEAD – Polietileno de Alta Densidade’ constitua-se de embalagens vazias de agrotóxico e de óleos lubrificantes;
2. é opcional e será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
3. será lançado no campo ‘Outros Créditos’ do livro Registro de Apuração de ICMS (RAICMS), consignando a expressão ‘Crédito Presumido – item 22-A do Anexo III do RICMS’.”
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no disposto na ALTERAÇÃO 337ª deste Decreto, durante o período compreendido entre 1-1-2009 e a data da sua publicação.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-8-2009, em relação às alterações 333ª e 334ª; e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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