Paraná
DECRETO
5.232, DE 17-8-2009
(DO-PR DE 17-8-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Regra para apropriação de crédito acumulado sofre alteração
Modificação
no Decreto 1.980/2007 concede crédito presumido ao fabricante dos produtos
derivados de mandioca e com reciclagens de embalagens vazias de agrotóxicos
e óleos lubrificantes, bem como estabelece regras para utilização
de crédito acumulado com estes produtos em operações internas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 333ª O título da tabela de que trata o
inciso III do artigo 45 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 45 Para a transferência e a utilização de crédito acumulado dever-se-á observar o que segue:
.................................................................................................................................
III o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência de outra empresa deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta-gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela a seguir:
SALDO
DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO
(diferença positiva entre os débitos e créditos resultado
da subtração entre a soma dos Campos 51 a 58 e a soma dos campos 62
a 68 da GIA do mesmo mês do ano anterior)
ALTERAÇÃO 334ª O título da tabela de que trata o
inciso II do artigo 47-D passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 47-D O investidor com crédito acumulado na Conta Investimento poderá, observado o limite mensal estabelecido no despacho decisório:
.................................................................................................................................
II apropriá-lo em conta gráfica ou transferi-lo para outro estabelecimento da mesma empresa, observando como limite máximo de apropriação mensal, em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela a seguir:
SALDO
DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO
(diferença positiva entre os débitos e créditos resultado
da subtração entre a soma dos Campos 51 a 58 e a soma dos campos 62
a 68 da GIA do mesmo mês do ano anterior)
ALTERAÇÃO 335ª O item 5 do Anexo III passa a vigorar com
a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
.................................................................................................................................
ANEXO III CRÉDITO PRESUMIDO
a) AMIDO de milho (1108.12.00);
b) amido modificado e dextrina, de milho (3505.10.00);
c) xarope de glicose de milho (1702.30.00).
Notas:
1. até 31.7.2010, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre
o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações
interestaduais;
2. a partir de 1-8-2010 até 31-7-2011, no percentual de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em
operações interestaduais;
3. o crédito presumido de que trata este item será lançado no
campo Outros Créditos do livro Registro de Apuração
de ICMS (RAICMS), consignando a expressão Crédito Presumido
item 5 do Anexo III do RICMS.
ALTERAÇÃO 336ª Fica acrescentado o item 5-A ao Anexo III:
5-A. Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas
na NCM:
a) AMIDO de mandioca (1108.19.00);
b) amido modificado e dextrina, de mandioca (3505.10.00);
c) xarope de glicose de mandioca (1702.30.00).
d) fécula de mandioca (1108.14.00).
Notas:
1. até 31-7-2010, no percentual de setenta por cento do valor do imposto
devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais;
2. a partir de 1-8-2010 até 31-7-2011, no percentual de sessenta por cento
do valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações
interestaduais;
3. o crédito presumido de que trata este item será lançado no
campo Outros Créditos do livro Registro de Apuração
de ICMS (RAICMS), consignando a expressão Crédito Presumido
item 5-A do Anexo III do RICMS.
ALTERAÇÃO 337ª Fica acrescentado o item 14-A ao Anexo
III:
14-A Até 31-7-2011, aos estabelecimentos fabricantes de FLOCOS
DE MILHO PRÉ-COZIDO (NCM 1104.19.00), no percentual de cinquenta por cento
sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações
interestaduais.
Nota: o crédito presumido de que trata este item será lançado
no campo Outros Créditos do livro Registro de Apuração
de ICMS (RAICMS), consignando a expressão Crédito Presumido
item 14-A do Anexo III do RICMS.
ALTERAÇÃO 338ª Fica acrescentado o item 22-A ao Anexo
III:
22-A Até 31-12-2010, ao estabelecimento industrial/fabricante,
no montante equivalente a noventa por cento do valor do imposto incidente nas
saídas de produto resultante da RECICLAGEM DE EMBALAGENS VAZIAS de agrotóxico
e de óleos lubrificantes.
Nota: o benefício de que trata este item:
1. é condicionado a que:
1.1.
o estabelecimento industrial/fabricante esteja conveniado com o Instituto Nacional
de Processamento de Embalagens Vazias (INPEV), e seja licenciado pelo Instituto
Ambiental do Paraná (IAP);
1.2. cem por cento da matéria-prima utilizada para obtenção de
resina de PEAD Polietileno de Alta Densidade constitua-se
de embalagens vazias de agrotóxico e de óleos lubrificantes;
2. é opcional e será apropriado em substituição ao aproveitamento
de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas
e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de
bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como
dos serviços tomados;
3. será lançado no campo Outros Créditos do livro
Registro de Apuração de ICMS (RAICMS), consignando a expressão
Crédito Presumido item 22-A do Anexo III do RICMS.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados
pelos contribuintes com base no disposto na ALTERAÇÃO 337ª deste
Decreto, durante o período compreendido entre 1-1-2009 e a data da sua
publicação.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-8-2009, em relação
às alterações 333ª e 334ª; e na data de sua publicação
em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião Governador
do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
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