Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 30 INSS-DC, DE 4-7-2000
(DO-U DE 6-7-2000)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Emissão
Normas para emissão da Certidão de Tempo de Contribuição com períodos fracionados.
A
DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em reunião
extraordinária realizada no dia 4 de julho de 2000, no uso da competência
que lhe foi conferida pelo inciso III, do artigo 7º do Regimento Interno
do INSS aprovado pela Portaria nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999;
Considerando a determinação judicial proferida em Ação Civil
Pública, nº 2000.71.00.010059-0, movida pelo Ministério
Público Federal contra o INSS, com abrangência em âmbito nacional;
Considerando o disposto no artigo 105 da Lei nº 8.213/91;
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar procedimentos
a serem adotados pela linha de benefícios, RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar procedimentos a serem adotados para a emissão
de Certidão de Tempo de Contribuição, contemplando períodos
fracionados, bem como procedimentos no que tange ao protocolo de pedidos administrativos,
ainda que com documentação incompleta.
Art. 2º A Certidão de Tempo de Contribuição deverá
ser emitida, mesmo que não corresponda ao período integral de filiação
à Previdência Social, admitindo-se o seu fornecimento para períodos
fracionados.
Art. 3º A apresentação de documentação incompleta
não constitui motivo para recusa de requerimento de benefício, devendo
ser formulada a exigência no ato da habilitação, por escrito,
e entregue, mediante ciência, ao requerente e/ou seu procurador, devidamente
constituído.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Crésio de Matos Rolim Diretor-Presidente;
Paulo Roberto Tannus Freitas Diretor de Administração; Marcos
Maia Júnior Procurador-Geral; Luiz Alberto Lazinho Diretor
de Arrecadação; Sebastião Faustino de Paula Diretor de
Benefícios)
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