Espírito Santo
DECRETO
2.341-R, DE 26-8-2009
(DO-ES DE 27-8-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Promovidas diversas alterações no RICMS-ES
=> Dentre as modificações do Decreto 1.090-R/2002, destacamos:
as regras para o preenchimento da FACA pelos produtores rurais;
a proibição, a partir de 1-1-2010, da SEFAZ autorizar PAFS, quando os formulários se destinarem a impressão de DANFE;
A documentação para o credenciamento da empresa desenvolvedora do PAF-ECF;
A possibilidade de emissão de Nota Fiscal modelos 1, 1-A ou 55 , no caso de remessa de mercadorias para realização de operações externas sem destinatário certo, por usuário de ECF;
normatização do pedido de dispensa de Uso de ECF para microempresa optante pelo Simples Nacional com receita até 160 mil anual, que poderá ser apresentado até o dia 31 de dezembro quando do deferimento da inscrição estadual;
a competência do Chefe da Agência Estadual para cancelamento da inscrição estadual;
a criação da obrigação de retenção e demonstração de responsabilidade pelos remetentes em relação ao ICMS devido no serviço de transporte realizado por contribuintes de outros estados.
Também foi alterado o Decreto 2.305-R, 17-7-2009 (Fascículo 30/2009), prorrogando para 1-10-2009 a entrada em vigor das reduções de base de cálculo da energia elétrica, bem como da inclusão do CPF em suas contas.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes Alterações:
I o artigo 41:
Art. 41 ...................................................................................................................
§ 1º A FACA será preenchida em duas vias, devendo estas
ser apresentadas à Agência da Receita Estadual de circunscrição
onde o requerente pretenda se estabelecer.
.................................................................................................................................
§ 7º Tratando-se de atividade exercida em assentamento será
exigida do produtor rural, em substituição aos documentos que trata
o § 2º, I e IV, certidão emitida pelo Sistema de Informação
de Projetos e Reforma Agrária (SIPRA/INCRA). (NR)
II o artigo 246:
Art. 246 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º O PMPF a ser utilizado para determinação da
margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante
Ato Cotepe publicado no Diário Oficial da União, e será indicado
também no Anexo VI-A deste Regulamento.
.................................................................................................................................
(NR)
III o artigo 543-S:
Art. 543-S .............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2010, fica vedado à
Sefaz autorizar PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão
de Danfe, permitido aos contribuintes utilizar os formulários autorizados
até o final do estoque. (NR)
IV o artigo 655:
Art. 655 Nos casos de ECF-IF e de ECF-PDV, não poderá
permanecer instalado no computador ao qual esteja interligado ou integrado outro
programa aplicativo específico para registro de operações de
circulação de mercadorias e de prestações de serviços
que não seja o Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF)
identificado na declaração conjunta do usuário do equipamento
e da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, prevista no artigo 666, § 1º,
XIII, autorizado para uso no estabelecimento.
.................................................................................................................................
(NR)
V o artigo 659:
Art. 659 .................................................................................................................
................................................................................................................................
XIV documento de arrecadação referente à taxa de requerimento;
e
XV documento de arrecadação referente à taxa de credenciamento
do estabelecimento.
.................................................................................................................................
(NR)
VI o artigo 662:
Art. 662 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º A venda a varejo de que trata o § 3º será
acobertada por cupom fiscal, ressalvado o disposto no artigo 632 e o seguinte:
I quando referir-se a remessa de mercadorias para realização
de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por
meio de veículos, será admitida a emissão de Nota Fiscal, modelos
1, 1-A ou 55 ; ou
II o disposto no caput não se aplica à hipótese
em que for obrigatória a emissão de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou
55, a qual deverá ser registrada no ECF, conforme procedimento disposto
no artigo 679, § 1º, I a IV. (NR)
VII o artigo 664:
Art. 664 Na hipótese do artigo 663, a dispensa de uso e manutenção
de ECF será requerida ao Chefe da Agência da Receita Estadual da região
a que estiver circunscrito o interessado, mediante pedido instruído com
o Extrato Simplificado (Simples Nacional), fornecido pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, admitida, no caso de início de atividade no próprio
ano-calendário, a proporcionalidade relativa ao número de meses em
que o estabelecimento houver exercido a atividade, inclusive as frações
de meses, para efeito de verificação do respectivo limite da receita
bruta.
§ 1º
A dispensa de que trata este artigo fica condicionada a que o estabelecimento
não tenha débito para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 2º O pedido de que trata este artigo será apresentado
até o dia 31 de dezembro do ano em que a inscrição estadual tenha
sido deferida, admitida a sua apresentação durante o mês de janeiro
do ano subsequente, caso o deferimento tenha ocorrido no mês de dezembro.
(NR)
VIII o artigo 671:
Art. 671 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
.................................................................................................................................
XII documento de arrecadação referente à taxa de requerimento;
e
XIII documento de arrecadação referente à taxa de credenciamento
do estabelecimento.
.................................................................................................................................
(NR)
IX o artigo 689:
Art. 689 Havendo fundada suspeita de irregularidade no funcionamento
do ECF, do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão, quando executar, no mínimo,
um requisito previsto para o PAF-ECF, o Gerente Fiscal encaminhará denúncia
ao Presidente da CNAI, de acordo com as disposições do Protocolo ICMS
09/2009.
.................................................................................................................................
(NR)
X o artigo 792:
Art. 792 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º Nas hipóteses do § 1º, I, II e IV, o sujeito
passivo fica integralmente desobrigado em relação ao crédito
tributário.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O artigo 2º do Decreto nº 2.305-R,
de 20 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao disposto no artigo 1º, III e V, que produzirá
efeitos a partir de 1º de outubro de 2009. (NR)
Art. 3º O RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos
abaixo relacionados, com a seguinte redação:
Art. 60-A O Gerente Regional Fazendário poderá delegar
ao Chefe da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte,
competência para cancelar, a requerimento do interessado, independente
de qualquer pagamento, a inscrição estadual, quando se tratar de:
I estabelecimento exclusivamente prestador de serviços, não
sujeito ao ICMS;
II estabelecimento de qualquer natureza:
a) que tenha autenticado livros ou confeccionado documentos fiscais, desde que
não tenha emitido nenhuma nota fiscal e nem escriturado nenhum livro; ou
b) não esteja em atividade e não tenha realizado operações
ou prestações nos últimos cinco anos, contados do primeiro dia
do exercício seguinte à última operação ou prestação
realizada.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput:
I considerar-se-á automaticamente deferido o pedido, na data da
sua protocolização, desde que o requerente apresente os seguintes
documentos, se houver:
a) cópias das AIDFs; e
b) todos os blocos de notas fiscais autorizados; e
II o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá proceder à
conferência dos documentos de que tratam as alíneas a
e b do inciso I.
§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica
a estabelecimento contra o qual tenham sido lavrados notificação de
débito ou auto de infração pendente de julgamento ou ainda não
definitivamente julgado na esfera administrativa.
§ 3º Para fins de que trata este artigo, o Chefe da Agência
da Receita Estadual deverá:
I formalizar o processo relativo ao cancelamento de inscrição
e registrá-lo no SEP;
II consultar o SIT e o SEP, para verificar a existência de débitos
em nome do contribuinte;
III encaminhar o processo a que se refere o inciso I à Gerência
Fazendária a que estiver circunscrito, quando verificar a existência
de débito em nome do contribuinte;
IV deferir o pedido de cancelamento de inscrição quando inexistir
irregularidades ou débitos para com a Fazenda Pública Estadual; e
V lavrar termo de cancelamento ou relatório circunstanciado nos
autos do processo a que se refere o inciso I, de conformidade com o ato que
seja praticado na forma do inciso III ou IV deste artigo.
Art. 60-B O Gerente Regional Fazendário poderá delegar ao Supervisor
Regional competência para cancelar, de ofício ou a requerimento do
interessado, a inscrição estadual de estabelecimentos optantes pelo
Simples Nacional, cuja receita bruta anual seja inferior ou igual a duzentos
e quarenta mil reais.
Parágrafo único Para os fins de que trata o caput, o
Supervisor Regional deverá:
I verificar, além do pagamento do valor declarado como devido, a
regularidade relativa à apresentação dos seguintes documentos:
a) Declaração Simplificada (DS);
b) Documento de Informação e Apuração do ICMS (DIA-ICMS);
c) Documento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF); e
d) Declaração Anual do Simples Nacional (DASN);
II consultar o SIT e o SEP, para verificar a existência de débitos
em nome do contribuinte;
III designar Auditor Fiscal da Receita Estadual para a realização
de auditoria, quando verificar a existência de débito em nome do contribuinte,
ou quaisquer outras irregularidades, hipótese em que o processo relativo
ao cancelamento da inscrição deverá permanecer sobrestado;
IV deferir o pedido de cancelamento de inscrição e encaminhar
o processo à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito
o contribuinte para que sejam efetuados os registros necessários no SIT,
quando inexistir irregularidades ou débitos para com a Fazenda Pública
Estadual; e
V lavrar termo de cancelamento ou relatório circunstanciado nos
autos do respectivo processo, de conformidade com o ato que seja praticado na
forma do inciso III ou IV deste artigo.
................................................................................................................................
Art. 220-A O remetente da mercadoria ou bem, inscrito no cadastro
de contribuintes do imposto, é responsável pelo pagamento do imposto
devido sobre a prestação de serviço de transporte por transportador
autônomo ou empresa inscrita em outra unidade da Federação, devendo:
I informar a base de cálculo e o valor do imposto devido no campo
Informações Complementares da nota fiscal que acompanhar
o trânsito da mercadoria ou bem;
II
registrar o valor devido, totalizado por período de apuração,
no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna Outros Débitos;
e
III recolher o imposto devido no mesmo prazo estabelecido para as operações
próprias, utilizando documento de arrecadação em separado, com
o código de receita 127-9.
.................................................................................................................................
Art. 798-A O contribuinte que proceder à denúncia espontânea
do débito deverá declarar, previamente, no Dief, o valor a ser recolhido
ou que será objeto de parcelamento. (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os dispositivos abaixo
relacionados, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002.
I o § 3º-A do artigo 70; e
II § 3º do artigo 656. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador
do Estado; Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda)
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