Bahia
DECRETO
11.692, DE 28-8-2009
(DO-BA DE 29 e 30-8-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Bahia promove alterações no RICMS
=> A Dentre as alterações promovidas no Decreto 6.284, de 14-3-97, destacamos:
redução da base de cálculo do ICMS, até 31-12-2009, nas saídas interestaduais de insumos agropecuários;
redução na base de cálculo das operações internas e interestaduais dos equipamentos, partes e peças importados que especifica, sem similar nacional, bem como na sua importação;
Ficam ainda alterados os Decretos 4.316, de 19-6-95 (Informativo 25/95) e 6.374, de 9-9-97 (Informativo 37/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto no Convênio ICMS 69/2009, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997,
passam a vigorar com as seguintes redações:
I o caput do artigo 79, mantida a redação de seus incisos,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009 (Conv. ICMS 69/2009):
Art. 79 É reduzida a base de cálculo, até 31-12-2009,
nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários relacionados no artigo
20 deste regulamento, desde que atendidas as condições ali estabelecidas,
calculando-se a redução em (Conv. ICMS 100/97):;
II o § 4º-A do artigo 572 (Conv. ICMS 69/2009):
Remissão COAD:Decreto 6.284/97 RICMS-BA
Art. 572 O ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, será recolhido no momento do despacho aduaneiro da mercadoria ou bem (Conv. ICM 10/81 e Prot. ICM 10/81).
§ 4º-A
A exigência da aposição do visto pelo Fisco da Unidade
da Federação da ocorrência do desembaraço, prevista no § 4º,
não se aplica, no período de 12-7-2006 a 31-12-2009, quando o despacho
aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do
Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, hipótese em que será
exigido somente visto do Fisco da unidade federada onde estiver
localizado o importador, no campo próprio da Guia..
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes
dispositivos:
I o inciso X ao artigo 18:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97 RICMS-BA
Art. 18 São isentas do ICMS as remessas de mercadorias e, quando houver indicação expressa, as prestações de serviços de transporte das mercadorias decorrentes de doação, dação ou cessão:
X
nas saídas internas de mercadoria com defeito ou avaria destinadas
ao Centro Projeto Axé de Defesa e Proteção à Criança
e ao Adolescente (Projeto Axé), sociedade civil sem fins lucrativos, bem
como a saída subsequente por ele realizada em bazar beneficente, desde
que a renda seja integralmente revertida para a entidade.;
II o inciso IV ao artigo 77:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97 RICMS-BA
Art. 77 É reduzida a base de cálculo das operações com máquinas, aparelhos e equipamentos:
IV nas operações internas e interestaduais dos equipamentos,
partes e peças importados nos termos do artigo 85-B, de forma que a carga
tributária seja equivalente a 7% (sete por cento).
III o artigo 85-B:
Art. 85-B Fica reduzida a base de cálculo nas operações
de importação do exterior dos produtos a seguir relacionados, sem
similar nacional, sendo que a ausência de similaridade será atestada
por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em
todo o território nacional, de forma que a carga tributária seja equivalente
a 7% (sete por cento):
NCM |
DESCRIÇÃO |
8418.69.31 |
Unidades fornecedoras de água ou sucos |
8421.23.00 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
8467.29.99 |
Outras ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor elétrico incorporado, de uso manual |
8473.30.49 |
Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, das máquinas da posição 84.71 |
8482.50.90 |
Outros rolamentos de roletes cilíndricos |
8482.99.90 |
Outras partes dos rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
8501.10.19 |
Outros motores de corrente contínua de potência não superior a 37,5W |
8501.32.20 |
Geradores de potência superior a 750W mas não superior a 75kW |
8504.31.11 |
Transformadores de corrente para frequências inferiores ou iguais a 60Hz, de potência não superior a 1Kva |
8511.80.20 |
Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores) |
8531.80.00 |
Outros aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual |
8536.50.90 |
Outros interruptores, seccionadores e comutadores |
8536.69.90 |
Outros suportes para lâmpadas, plugues e tomadas de corrente |
8538.90.90 |
Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
8543.70.99 |
Outras máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo 85 |
8544.49.00 |
Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1.000V |
8705.10 |
Caminhão guindaste |
8708.10.00 |
Para-choques e suas partes |
8708.99.90 |
Outras partes e acessórios de veículos automotores |
9017.20.00 |
Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo |
9017.80.90 |
Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; de medida de distâncias de uso manual, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo 90. |
9025.19.90 |
Outros densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si. |
9026.20.90 |
Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle da pressão |
9028.10.90 |
Outros contadores de gases |
9028.90.90 |
Outras partes e acessórios de contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade |
9032.89.19 |
Outros reguladores de voltagem |
9032.89.90 |
Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos |
IV o inciso XLIX ao artigo 104:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97 RICMS-BA
Art. 104 Não se exige o estorno do crédito fiscal relativo:
XLIX aos serviços tomados e às entradas das mercadorias,
vinculados à isenção prevista no inciso X do artigo 18;;
V o § 4º ao artigo 231-P:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97 RICMS-BA
Art. 231-P Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem (Prot. ICMS 10/2007):
§ 4º
Os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), descritos no Anexo Único
do Protocolo 42/2009, ficarão obrigados à emissão da NF-e em
substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a
partir da data indicada no referido anexo, ficando mantidos as obrigatoriedades
e prazos previstos neste artigo..
Art. 3º Fica acrescentado o item 9 à alínea
a do inciso XI do caput do artigo 2º do Decreto nº 6.734,
de 9 de setembro de 1997, com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.734/97
Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:
..........................................................................................................................
XI nas saídas internas de produtos petroquímicos intermediários com destino a estabelecimento de contribuinte industrial que os utilize na sua produção, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, desde que:
a) remetidos e produzidos por contribuintes industriais estabelecidos neste Estado sob os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) seguintes:
9)
2229-3/02 fabricação de artefatos de material plástico para usos
industriais;.
Art. 4º Fica acrescentado o § 2º
ao artigo 7º do Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995, renumerando
o parágrafo único para § 1º, mantida a sua redação:
Remissão COAD: Decreto 4.316/95
Art. 7º Nas operações de saídas internas de produtos acabados, recebidos do exterior com o diferimento regulado nos incisos II e III do caput do artigo 1º, o estabelecimento que os importar efetuará um lançamento de crédito fiscal em sua escrita de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), observada a disposição do § 1º do artigo 1º.
§ 1º Nas operações de saídas interestaduais, desde que obedecidas às mesmas condições previstas neste artigo, o estabelecimento importador efetuará um lançamento de crédito fiscal em sua escrita de tal forma que a carga tributária incidente se iguale à estabelecida nas operações de saídas internas.
§ 2º
O estabelecimento diverso do importador, que promover saídas dos
produtos acabados de que trata este artigo, não poderá utilizar como
crédito fiscal relativo à entrada valor superior ao decorrente da
aplicação da mesma alíquota prevista para apurar o débito
fiscal por ocasião da saída subsequente..
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella Dal
Chiavon Secretária de Governo; Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda)
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