Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 31 INSS-DC, DE 13-7-2000
(DO-U DE 17-7-2000)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Trabalhador Portuário Avulso
Normas
para arrecadação e fiscalização das contribuições
incidentes
sobre a remuneração dos trabalhadores portuários avulsos.
A
DIRETORIA COLEGIADA do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da
competência que lhe foi conferida pelo inciso III, do artigo 7º, do
Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 6.247, de 28
de dezembro de 1999;
Considerando as disposições do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar
nº 84, de 18 de janeiro de 1996, produzindo efeitos até a vigência
da Lei nº 9.876/99;
Considerando as disposições contidas na Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991;
Considerando as disposições contidas no inciso VII do artigo 18 da
Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, regulamentada pelo Decreto
nº 1.886, de 29 de abril de 1996;
Considerando as disposições contidas na Lei nº 9.719, de
27 de novembro de 1998;
Considerando as disposições contidas no artigo 1º da Lei nº 9.876
de 26 de novembro de 1999;
Considerando as disposições contidas no Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999 e alterações posteriores; e
Considerando as peculiaridades na contratação e forma de remuneração
dos serviços dos trabalhadores portuários avulsos. RESOLVE:
Art. 1º Determinar que a arrecadação e fiscalização
das contribuições previdenciárias, decorrentes da utilização
de mão-de-obra de trabalhador portuário avulso nos portos organizados
e instalações portuárias de uso privativo, sejam realizadas em
consonância com os critérios e procedimentos estabelecidos neste ato.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 2º Considera-se para efeito desta instrução:
I OPERADOR PORTUÁRIO: pessoa jurídica pré-qualificada,
junto à Administração do Porto de acordo com as normas expedidas
pelo Conselho de Autoridade Portuária, para a execução da movimentação
e armazenagem de mercadorias na área do porto organizado;
II ADMINISTRAÇÃO DO PORTO: exercida diretamente pela União
ou entidade concessionária, com as atribuições conferidas pelos
artigos 33 e 34 da Lei 8.630/93.
III CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA: instituído em cada porto
organizado ou no âmbito de cada concessão, com as atribuições
estabelecidas nos artigos 30 e 31 da Lei 8.630/93.
IV ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA (OGMO): entidade
civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituído pelos
operadores portuários, em conformidade com a Lei 8.630/93, com a finalidade
de administrar o fornecimento de mão-de-obra do trabalhador portuário
avulso;
V TRABALHADOR PORTUÁRIO: pessoa física que presta serviço
na área dos portos organizados e instalações portuárias
de uso privativo, podendo ser:
a) TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO: trabalhador portuário devidamente
registrado (artigo 55, 70 e 71 da Lei 8.630/93) ou cadastrado (artigo 54 da
Lei 8.630/93) no OGMO, sem vínculo empregatício, que presta serviço
de movimentação e armazenagem de mercadoria a diversos operadores
portuários em atividades de capatazia, estiva, conferência de carga,
conserto de carga, vigilância de embarcações e serviços
de bloco;
b) TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO A PRAZO INDETERMINADO:
trabalhador portuário com registro no OGMO, cedido a operador portuário
em caráter permanente e que nesta condição, é considerado
segurado empregado, de acordo com o disposto na alínea a do
inciso I do artigo 12 da Lei 8.212/91 e no artigo 3º da Consolidação
das Leis do Trabalho CLT;
VI ESTIVA: atividade de movimentação de mercadorias nos conveses
ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo
o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem
como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos
de bordo;
VII
VIII
IX CONFERÊNCIA DE CARGA: contagem de volumes, anotação
de suas características, procedência ou destino, verificação
do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência
do manifesto e demais serviços correlatos nas operações de carregamento
e descarga de embarcações;
X CONSERTO DE CARGA: reparo e restauração das embalagens de
mercadorias nas operações de carregamento e descarga de embarcações,
reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem,
abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
XI VIGILÂNCIA DE EMBARCAÇÕES: atividade de fiscalização
da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas
ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos
portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais
da embarcação;
XII BLOCO: atividade de limpeza e conservação de embarcações
mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos
de pequena monta e serviços correlatos;
XIII CAPATAZIA: atividade de movimentação de mercadorias nas
instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência,
transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação,
arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações,
quando efetuados por aparelhamento portuário;
XIV MONTANTE DE MÃO-DE-OBRA (MMO): remuneração paga, devida
ou creditada ao trabalhador portuário avulso em retribuição pelo
serviço executado, compreendendo o valor da produção ou diária
e o valor correspondente ao repouso semanal remunerado (RSR), e sobre a qual
serão calculados os valores de Férias e 13º Salário;
XV AGÊNCIA MARÍTIMA: empresa que representa os interesses dos
armadores, seja negociando os espaços dos porões dos navios, seja
organizando as operações de carga e descarga, ou ainda, atendendo
às necessidades de reparos e suprimento de material de consumo dos navios
e de seus tripulantes;
XVI ÁREA DO PORTO ORGANIZADO: área compreendida pelas instalações
portuárias, quais sejam: ancoradouros, docas, cais, pontes e píer
de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações
e vias de circulação interna, bem como pela infra-estrutura de proteção
e acesso aquaviário ao porto, tais como, guia-correntes, quebra-mares,
eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio que devam
ser mantidas pela administração do porto;
XVII TERMINAL OU ARMAZÉM RETROPORTUÁRIO: armazém ou pátio
localizado fora da área do porto organizado utilizado para armazenagem
das cargas que serão embarcadas ou que já foram liberadas dos navios
e encontram-se à disposição de seus proprietários;
XVIII COOPERATIVA DE TRABALHADORES AVULSOS: aquela constituída por
trabalhadores portuários avulsos registrados no OGMO, estabelecida como
operador portuário para exploração de instalação portuária,
dentro ou fora dos limites da área do porto organizado (artigo 17 da Lei
8.630/93).
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
TÍTULO I
DO OGMO
Art. 3º Cabe ao OGMO, observada a data de sua efetiva implementação
em cada porto:
I administrar o fornecimento da mão-de-obra do trabalhador portuário
avulso;
II selecionar, registrar e cadastrar o trabalhador portuário avulso
mantendo com exclusividade o controle dos mesmos, ficando, desta maneira, formalizada
a inscrição do segurado perante à Previdência Social prevista
no artigo 18 do Decreto 3.048/99;
III escalar o trabalhador portuário avulso em sistema de rodízio;
IV elaborar as listas de escalação diária dos trabalhadores
portuários avulsos, por operador portuário e por navio, assegurando
que não haja preterição do trabalhador regularmente registrado
e simultaneidade na escalação, devendo exibi-las à fiscalização,
quando solicitado;
V verificar a presença, no local de trabalho, dos trabalhadores
constantes da escala;
VI zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho
portuário avulso;
VII confeccionar as folhas de pagamento do trabalhador portuário
avulso;
VIII efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços
executados e parcelas referentes a 13º salário e férias ao trabalhador;
IX pagar o salário-família devido ao trabalhador portuário
avulso mediante convênio, incumbindo-se de demonstrá-lo na folha de
pagamento correspondente (§ 6º, artigo 217, Decreto 3.048/99);
X arrecadar as contribuições previdenciárias devidas pelos
operadores portuários e descontar a parcela devida pelo trabalhador portuário
avulso, repassando-as à Previdência Social;
XI prestar as informações para a Previdência Social em
GFIP;
XII enviar ao operador portuário cópia das Guias de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP), das Guias da Previdência Social (GPS) quitadas,
bem como das Folhas de Pagamento dos Trabalhadores Portuários Avulsos;
XIII registrar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade,
de forma discriminada em contas individualizadas, as rubricas integrantes e
não integrantes do salário-de-contribuição, bem como as
contribuições descontadas do segurado trabalhador portuário avulso
e os totais recolhidos, por operador portuário;
XIV exibir os Livros Diário e Razão, que serão exigidos
pela fiscalização, com os registros devidamente escriturados após
noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições,
devendo obrigatoriamente:
a) atender ao princípio contábil do regime de competência;
b) cumprir com os demais princípios fundamentais e normas legais e regulamentares
referentes à escrituração contábil.
XV disponibilizar relação de códigos ou abreviaturas que
identifiquem as rubricas utilizadas na elaboração da folha de pagamento
e na escrituração contábil.
Art. 4º A gestão da mão-de-obra do trabalho portuário
avulso deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo
de trabalho, na forma da lei.
Art. 5º O OGMO é equiparado a empresa em relação
aos segurados que lhe prestam serviços, devendo descontar as contribuições
incidentes sobre as remunerações de seus empregados, e recolhê-las
juntamente com a contribuição patronal incidente sobre a remuneração
de todos os segurados a seu serviço.
Art. 6º A contribuição do OGMO destinada ao financiamento
dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação
da alíquota incidente sobre a remuneração dos seus empregados,
de acordo com sua atividade preponderante.
Parágrafo único Considera-se preponderante a atividade que
ocupa, no órgão gestor, o maior número de segurados empregados
nas atividades-fim, assim entendidas as relacionadas no artigo 3º desta
instrução.
TÍTULO II
DO OPERADOR PORTUÁRIO
Art. 7º O Operador Portuário responde perante:
I o trabalhador portuário, pela remuneração dos serviços
prestados e respectivos encargos;
II os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes
sobre o trabalho portuário avulso.
Art. 8º Compete ao operador portuário o repasse ao OGMO do
valor correspondente à remuneração devida aos trabalhadores portuários
avulsos, bem como dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre
a mesma.
Art. 9º Compete ao operador portuário, assim como ao OGMO,
verificar a presença dos trabalhadores constantes da escala no local de
trabalho.
Art. 10 O operador portuário deverá exigir do OGMO cópia
das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social (GFIP), das Guias da Previdência Social
(GPS) quitadas, bem como das Folhas de Pagamento dos Trabalhadores Portuários
Avulsos, para apresentação quando solicitado pela fiscalização.
Art. 11 O operador portuário e o OGMO são solidariamente responsáveis
pela remuneração do trabalhador portuário avulso, pelo pagamento
dos encargos trabalhistas e das contribuições previdenciárias
devidas à seguridade social e arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), bem como em relação as demais obrigações,
inclusive acessórias, vedada a invocação do benefício de
ordem.
Parágrafo único Não se aplica a solidariedade prevista
no caput deste artigo em relação aos trabalhadores portuários
avulsos cedidos em caráter permanente, na forma estabelecida no artigo
21 e no parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.630/93.
CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES
TÍTULO I
SOBRE O MONTANTE DE MÃO-DE-OBRA (MMO)
Art. 12 A contribuição previdenciária patronal devida
pelos operadores portuários e recolhida pelo OGMO, na forma da lei, sobre
o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título,
no decorrer do mês, aos trabalhadores portuários avulsos (MMO) é
de:
I 15% (quinze por cento), a partir da competência 05/1996, e até
a competência 02/2000, conforme Lei Complementar 84/96;
II 20% (vinte por cento), a partir da competência 03/2000 (eficácia
da Lei 9.876/99).
Art. 13 Além da contribuição do item anterior, são
devidas pelos operadores portuários e recolhidas pelo OGMO:
I 3% (três por cento) CNAE 63.11-8 CARGA E DESCARGA
destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau
de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais
do trabalho incidente sobre a remuneração descrita no caput do artigo
12.
II 5,2% (cinco inteiros e dois décimos percentuais) destinados a
outras entidades (FNDE, INCRA, DPC), incidente sobre a remuneração
descrita no caput do artigo 12.
TÍTULO II
SOBRE AS FÉRIAS E 13º SALÁRIO
Art. 14 As contribuições patronais, incidentes sobre os valores
pagos, devidos ou creditados, a título de férias e 13º salário
dos trabalhadores portuários avulsos, serão calculadas em percentuais
idênticos aos previstos nos artigos 12 e 13 desta Instrução.
TÍTULO III
DESCONTADAS DOS SEGURADOS
Art. 15 A contribuição devida pelo segurado trabalhador avulso
é calculada mediante a aplicação das alíquotas de 8%, 9%
e 11%, de acordo com as faixas salariais e de forma não cumulativa, sobre
o seu salário-de-contribuição mensal.
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se salário-de-contribuição
mensal a remuneração resultante da soma do MMO e Férias.
§ 2º A alíquota é reduzida para remunerações
até três salários mínimos em virtude da Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores
e de Créditos e de Direitos de Qualquer Natureza Financeira CPMF (inciso
II do artigo 17 da Lei nº 9.311, de 1996, e Lei 9.539, de 12-12-97).
§ 3º Para efeito de enquadramento na faixa salarial e
observância do limite máximo de contribuição do segurado
trabalhador avulso sobre o salário-de-contribuição mensal, o
OGMO fará controle contínuo de acordo com a prestação de
serviços, e consolidará, por trabalhador, as folhas de pagamento de
todos os operadores portuários relativas às operações concluídas
no mês.
Art. 16 A contribuição do segurado trabalhador portuário
avulso sobre a remuneração do 13º salário é calculada
em separado mediante a aplicação das alíquotas do artigo 15 desta
Instrução até o limite máximo do salário-de-contribuição,
devendo o OGMO manter resumo mensal e acumulado por trabalhador portuário
avulso.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 17 Quando da necessidade de mão-de-obra, o operador portuário
solicitará ao OGMO os trabalhadores necessários à execução
das operações portuárias.
Art. 18 O OGMO elaborará folha de pagamento dos trabalhadores avulsos,
encaminhando cópia ao operador portuário.
§ 1º As folhas de pagamento serão elaboradas por
operador portuário e por navio, com discriminação de nome, registro
ou cadastro, cargo, função ou serviço prestado, os turnos em
que trabalharam e as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada
um dos trabalhadores e a correspondente totalização, conforme preceitua
o artigo 225, § 10, do Decreto 3.048/99.
§ 2º As folhas de pagamento relativas às operações
concluídas no mês anterior serão consolidadas por operador portuário
e por trabalhador portuário avulso, indicando, com relação a
estes, os respectivos números de registro ou cadastro, as datas dos turnos
trabalhados, as importâncias pagas e os valores das contribuições
previdenciárias retidas, conforme preceitua o artigo 225, § 11,
do Decreto 3.048/99.
Art. 19 Somente fará jus à remuneração o trabalhador
avulso que, constante da escala diária, estiver em efetivo serviço.
Art. 20 No prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização
do serviço, o operador portuário repassará ao OGMO os valores
devidos pelos serviços executados e os encargos decorrentes, assim entendidos:
os encargos previdenciários, o valor relativo à remuneração
de férias (11,12% do MMO) e o valor do 13º salário (8,34% do
MMO).
Parágrafo único Os percentuais relativos à remuneração
de férias e do décimo terceiro salário poderão ser superiores
aos referidos no caput deste artigo em face da garantia inserida nos incisos
VIII e XVII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988.
Art. 21 No prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o término
do serviço, o OGMO efetuará o pagamento da remuneração ao
trabalhador portuário avulso.
Art. 22 Para cada trabalhador, o OGMO depositará as parcelas referentes
às férias e ao 13º salário, separada e respectivamente,
em contas individuais vinculadas, a serem abertas e movimentadas às suas
expensas, especialmente para este fim, em instituição bancária
de sua livre escolha, sobre as quais deverão incidir rendimentos mensais
com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos
depósitos de poupança.
Parágrafo único Os depósitos a que se refere o caput deste
artigo serão efetuados no dia 2 do mês seguinte ao da prestação
do serviço, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente,
se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário.
Art. 23 Os prazos previstos nos artigos 20, 21 e no parágrafo único
do artigo 22 podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada
entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários,
observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas
e previdenciários.
CAPÍTULO V
DOS RECOLHIMENTOS
Art. 24 No prazo estabelecido pelo artigo 30, inciso I, letra b
da Lei 8.212/91, o OGMO procederá ao recolhimento de todas as contribuições
previdenciárias relativas ao trabalho portuário avulso.
Art. 25 O recolhimento das contribuições previdenciárias
patronais relativas à remuneração (MMO), às férias
e ao 13º salário, será efetuado de forma consolidada por operador
portuário em GPS Guia da Previdência Social , assim identificada:
Campo 1 Razão Social do OGMO e do Operador Portuário
Campo 5 CNPJ do OGMO
Art. 26 O recolhimento da contribuição retida dos segurados
trabalhadores avulsos será efetuado em GPS única para as contribuições
devidas sobre a remuneração, férias e 13º salário,
com a seguinte identificação:
Campo 1 Razão Social do OGMO
Campo 5 CNPJ do OGMO
Art. 27 A partir de 01/99, o OGMO também é responsável
pelo preenchimento da GFIP com dados relativos aos trabalhadores portuários
avulsos, utilizando FPAS 680, onde serão informados o somatório do
MMO, das Férias, do 13º Salário e da contribuição descontada
dos segurados sobre estas rubricas, devendo observar as instruções
de preenchimento da mesma.
Art. 28 Constatado que os operadores estão realizando a compensação
do recolhimento da quota patronal (20%) no período de 09/89 a 04/96, em
face do reconhecimento da inconstitucionalidade da expressão avulsos
contida no artigo 3º, inciso I da Lei 7.787/89 e no artigo 22, inciso I
da Lei 8.212/91, a fiscalização deverá verificar a sua regularidade
segundo a legislação previdenciária e o comando da decisão
judicial que a ampara, procedendo, se for o caso, ao lançamento do débito
dos valores compensados indevidamente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 É obrigação do operador portuário descontar
a contribuição previdenciária incidente sobre as remunerações
dos seus empregados, inclusive do trabalhador portuário com vínculo
empregatício a prazo indeterminado, recolhendo-a juntamente com a contribuição
patronal de todos os segurados que lhe prestem serviços.
Parágrafo único Somente poderá ser cedido por prazo indeterminado
o trabalhador portuário avulso registrado, e, enquanto perdurar esta situação,
o trabalhador deixará de concorrer à escala como avulso.
Art. 30 A cooperativa de trabalhadores portuários avulsos, definida
no inciso XVI do artigo 2º desta Instrução, deverá pré-qualificar-se
junto à administração do porto (artigo 9º da Lei 8.630/93)
e atuará como qualquer outro operador portuário.
§ 1º O trabalhador, enquanto permanecer associado à
cooperativa, deixará de concorrer à escala como avulso.
§ 2º O trabalhador, na condição de associado
à cooperativa, filia-se à Previdência Social como autônomo.
Art. 31 Na falta do cumprimento das obrigações previdenciárias
pelos operadores portuários, a fiscalização deverá fazer
a descrição dos fatos à autoridade superior, que deverá
oficiar à administração do porto organizado para fins do disposto
no CAPÍTULO VII, da Lei nº 8.630/93, sem prejuízo, se for
o caso, da lavratura de auto de infração e lançamento de débito.
Art. 32 Cabe a lavratura de Auto de Infração por descumprimento,
pelo OGMO, dos dispositivos da legislação previdenciária e dos
contidos na Lei 9.719/98, destacando-se:
I não inscrição do trabalhador portuário avulso;
II deixar de exibir as listas de escalação diária dos
trabalhadores, por operador portuário e por navio;
III exibir a lista de escalação diária com dados incorretos.
Art. 33 Os operadores portuários e o OGMO estão dispensados
da obrigatoriedade da retenção prevista na Lei 9.71,1 de 20-11-98,
incidente sobre o valor dos serviços em relação às operações
portuárias realizadas nos termos desta Instrução.
Art. 34 É vedada ao operador portuário a opção pelo
SIMPLES, nos termos da Lei 9.317/96.
Art. 35 O disposto nesta Instrução também se aplica aos
requisitantes de mão-de-obra de trabalhador portuário avulso junto
ao OGMO, que não sejam operadores portuários.
Art. 36 Os percentuais de contribuição para a Previdência
Social, bem como para as entidades e fundos (outras entidades) e a descrição
de cada código FPAS mencionado, compõem Anexo a esta Instrução.
Art. 37 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário relativas ao trabalhador
avulso na área portuária. (Crésio de Matos Rolim Diretor-Presidente;
Luiz Alberto Lazinho Diretor de Arrecadação; Paulo Roberto
Tannus Freitas Diretor de Administração; Sebastião Faustino
de Paula Diretor de Benefícios; Marcos Maia Júnior Procurador-Geral)
ANEXO A
CÓDIGO FPAS |
DISCRIMINATIVO |
540 |
EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO SERVIÇO PORTUÁRIO EMPRESA DE DRAGAGEM EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PORTOS (inclusive operador portuário em relação aos empregados permanentes) SERVIÇOS PORTUÁRIOS ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA (em relação aos empregados permanentes) EMPRESA DE CAPTURA DE PESCADO, inclusive armador de pesca, (em relação aos empregados do escritório e os envolvidos na atividade de captura de pescado). |
680 |
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas. |
TABELA DE CÓDIGOS E CONTRIBUIÇÕES
INSS |
TERCEIROS |
||||||
FPAS |
EMPREGADOS |
EMPRESA |
FNDE |
Incra |
DPC |
Total |
|
COD. |
CONTR. % |
FPAS |
SAT |
0001 |
0002 |
0128 |
0131 |
540 |
VAR |
20% |
VAR |
2,5% |
0,2% |
2,5% |
5,2% |
680 |
VAR |
15% ou 20%* |
3% |
2,5% |
0,2% |
2,5% |
5,2% |
*15%: de 05/1996 a 02/2000
20%: de 03/2000 em diante
ESCLARECIMENTO:
A letra a do inciso I do artigo 12 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98),
dispõe que são considerados segurados obrigatórios da Previdência
Social como empregado, aqueles que prestam serviço de natureza urbana ou
rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação
e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.
A letra b do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91, na redação
dada pela Lei 9.876, de 26-11-99 (Informativo 48/99), determina que a empresa
é obrigada a recolher a contribuição descontada do empregado
e as que estão a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas,
devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores
avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia 2 do
mês seguinte ao da competência.
O artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), dispõe que considera-se
empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
A Lei 9.711, de 20-11-98 (Informativo 47/98), deu nova redação ao
artigo 31 da Lei 8.212/91, dispondo que a empresa contratante de serviços
executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de
trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da Nota Fiscal
ou Fatura de Prestação de Serviços.
Os incisos VIII e XVII do artigo 7º da Constituição Federal de
1988 (DO-U de 5-10-88), dispõem, respectivamente, que são direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais, 13º salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria e férias anuais remuneradas com,
pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
REMISSÃO:
LEI 8.630, DE 25-2-93 (INFORMATIVO 08/93).
..................................................................................................................................................................................
Art. 21 O órgão de gestão de mão-de-obra pode ceder
trabalhador portuário avulso em caráter permanente, ao operador portuário.
..................................................................................................................................................................................
Art. 26 O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência
de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações,
nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários
com vínculo empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores
portuários avulsos.
Parágrafo único A contratação de trabalhadores portuários
de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de
embarcações, com vínculo empregatício a prazo indeterminado,
será feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários avulsos
registrados.
..................................................................................................................................................................................
Art. 30 Será instituído, em cada porto organizado ou no âmbito
de cada concessão, um Conselho de Autoridade Portuária.
§ 1º Compete ao Conselho de Autoridade Portuária:
I baixar o regulamento de exploração;
II homologar o horário de funcionamento do porto;
III opinar sobre a proposta de orçamento do porto;
IV promover a racionalização e a otimização do uso
das instalações portuárias;
V fomentar a ação industrial e comercial do porto;
VI zelar pelo cumprimento das normas de defesa da concorrência;
VII desenvolver mecanismos para atração de cargas;
VIII homologar os valores das tarifas portuárias;
IX manifestar-se sobre os programas de obras, aquisições e
melhoramentos da infra-estrutura portuária;
X aprovar o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto;
XI promover estudos objetivando compatibilizar o plano de desenvolvimento
do porto com os programas federais, estaduais e municipais de transporte em
suas diversas modalidades;
XII assegurar o cumprimento das normas de proteção ao meio
ambiente;
XIII estimular a competitividade;
XIV indicar um membro da classe empresarial e outro da classe trabalhadora
para compor o conselho de administração ou órgão equivalente
da concessionária do porto, se entidade sob controle estatal;
XV baixar seu regimento interno;
XVI pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse do porto.
§ 2º Compete, ainda, ao Conselho de Autoridade Portuária
estabelecer normas visando ao aumento da produtividade e à redução
dos custos das operações portuárias, especialmente as de contêineres
e do sistema roll-on roll-off.
§ 3º O representante dos trabalhadores a que se refere
o inciso XIV do § 1º deste artigo será indicado pelo respectivo
sindicato de trabalhadores em capatazia com vínculo empregatício a
prazo indeterminado.
Art. 31 O Conselho de Autoridade Portuária será constituído
pelos seguintes blocos de membros titulares e respectivos suplentes:
I bloco do poder público, sendo:
a) um representante do Governo Federal, que será o presidente do Conselho;
b) um representante do Estado onde se localiza o porto;
c) um representante dos Municípios onde se localiza o porto ou os portos
organizados abrangidos pela concessão.
II bloco dos operadores portuários, sendo:
a) um representante da Administração do Porto;
b) um representante dos armadores;
c) um representante dos titulares de instalações portuárias privadas
localizadas dentro dos limites da área do porto;
d) um representante dos demais operadores portuários.
III bloco da classe dos trabalhadores portuários, sendo:
a) dois representantes dos trabalhadores portuários avulsos;
b) dois representantes dos demais trabalhadores portuários.
IV bloco dos usuários dos serviços e afins, sendo:
a) dois representantes dos exportadores e importadores de mercadorias;
b) dois representantes dos proprietários e consignatários de mercadorias;
c) um representante dos terminais retroportuários.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, os membros
do Conselho serão indicados:
I pelo Ministério competente, Governadores de Estado e Prefeitos
Municipais, no caso do inciso do caput deste artigo;
II pelas entidades de classe das respectivas categorias profissionais
e econômicas, nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo;
III pela Associação de Comércio Exterior (AEB), no caso
do inciso IV, alínea a do caput deste artigo;
IV pelas associações comerciais locais, no caso do inciso IV,
alínea b do caput deste artigo.
§ 2º Os membros do Conselho serão designados pelo
Ministério competente para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos
por igual ou iguais períodos.
§ 3º Os membros do Conselho não serão remunerados,
considerando-se de relevante interesse público os serviços prestados.
§ 4º As deliberações do Conselho serão
tomadas de acordo com as seguintes regras:
I cada bloco terá direito a um voto;
II O presidente do Conselho terá voto de qualidade.
§ 5º As deliberações do Conselho serão
baixadas em Ato de seu presidente.
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Art. 33 A Administração do Porto é exercida diretamente
pela União ou pela entidade concessionária do porto organizado.
§ 1º Compete à Administração do Porto,
dentro dos limites da área do porto:
I cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos do serviço e
as cláusulas do contrato de concessão;
II assegurar, ao comércio e à navegação, o gozo das
vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto;
III pré-qualificar os operadores portuários;
IV fixar os valores e arrecadar a tarifa portuária;
V prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho de Autoridade
Portuária e ao órgão de gestão de mão-de-obra.
VI fiscalizar a execução ou executar as obras de construção,
reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações
portuárias, nelas compreendida a infra-estrutura de proteção
e de acesso aquaviário ao porto;
VII fiscalizar as operações portuárias, zelando para que
os serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança
e respeito ao meio ambiente;
VIII adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto,
no âmbito das respectivas competências;
IX organizar e regulamentar a guarda portuária, a fim de prover
a vigilância e segurança do porto;
X promover a remoção de embarcações ou cascos de
embarcações que possam prejudicar a navegação das embarcações
que acessam o porto;
XI autorizar, previamente ouvidas as demais autoridades do porto, a entrada
e a saída, inclusive a atracação e desatracação, o
fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto, bem
assim a movimentação de carga da referida embarcação, ressalvada
a intervenção da autoridade marítima na movimentação
considerada prioritária em situações de assistência e salvamento
de embarcação.
XII suspender operações portuárias que prejudiquem o bom
funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima
responsável pela segurança do tráfego aquaviário;
XIII lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos,
aplicando as penalidades previstas em lei ressalvados os aspectos legais de
competência da União, de forma supletiva, para os fatos que serão
investigados e julgados conjuntamente;
XIV desincumbir-se dos trabalhos e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas pelo Conselho de Autoridade Portuária;
XV estabelecer o horário de funcionamento no porto, bem como as
jornadas de trabalho no cais de uso público.
§ 2º O disposto no inciso XI do parágrafo anterior
não se aplica à embarcação militar que não esteja praticando
comércio.
§ 3º A autoridade marítima responsável pela
segurança do tráfego pode intervir para assegurar ou garantir aos
navios da Marinha do Brasil a prioridade para atracação no porto.
§ 4º Para efeito do disposto no inciso XI deste artigo,
as autoridades no porto devem criar mecanismo permanente de coordenação
e integração das respectivas funções, com a finalidade de
agilizar a fiscalização e a liberação das pessoas, embarcações
e mercadorias.
§ 5º Cabe à Administração do Porto, sob
coordenação:
I da autoridade marítima:
a) estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia
de evolução do porto;
b) delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga,
de inspeção sanitária e de polícia marítima, bem assim
as destinadas a plataformas e demais embarcações especiais, navios
de guerra e submarinos, navios em reparo ou aguardando atracação e
navios com cargas inflamáveis ou explosivas;
c) estabelecer e divulgar o calado máximo de operação dos navios,
em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade;
d) estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas
dos navios que irão trafegar, em função das limitações
e características físicas do cais do porto.
II da autoridade aduaneira:
a) delimitar a área de alfandegamento do porto;
b) organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de
cargas e de pessoas, na área do porto.
Art. 34 É facultado o arrendamento, pela Administração
do Porto, sempre através de licitação de terrenos e instalações
portuárias localizadas dentro da área do porto, para utilização
não afeta às operações portuárias, desde que previamente
consultada a administração aduaneira.
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