Santa Catarina
DECRETO
2.530, DE 20-8-2009
(DO-SC DE 20-8-2009)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado com relação à limitação
do aproveitamento de crédito nas entradas interestaduais
Modificação
no Decreto 2.870, de 27-8-2001, dispõe sobre a limitação do aproveitamento
de crédito nas operações com carnes e produtos comestíveis
resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino,
ovino ou suíno, oriundas dos Estados do PR e SP, bem como prorroga para
dezembro de 2010, a margem de valor agregado de 35% a ser aplicada nas operações
com mercadorias vendidas porta-a-porta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto no artigo 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.074 Os incisos XV e XVII do artigo 35-B passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35-B ...............................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 35-B Nas operações oriundas das Unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal:
(...)
XV 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis
resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino,
ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados
ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que
enlatados ou cozidos, oriundos do Estado do Paraná;
(...)
XVII 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis
resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino,
ovino ou suíno, fresco, resfriado, congelado, salgado, seco, temperado
ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido,
oriundos do Estado de São Paulo.
ALTERAÇÃO 2.075 O § 3º do artigo 68 do Anexo
3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68 ...............................................................................................................
Remissão COAD: Decreto: 2.870/2001 Anexo 3 Substituição Tributária
............................................................................................................... ......
Art. 67 A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Art. 68 Em substituição ao disposto no artigo 67, poderá ser adotada como base de cálculo o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com os destinatários referidos nos incisos I e II do artigo 66, do IPI, do frete ou carreto e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido de margem de valor agregado definida a partir de pesquisa realizada ou adotada, anualmente, pela Secretaria de Estado da Fazenda e de outros elementos fornecidos pelas entidades representativas do setor.
(...)
§ 3º Para as operações realizadas no período
compreendido entre julho de 2008 e dezembro de 2010, a margem de valor agregado
é fixada em 35% (trinta e cinco por cento).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos relativamente à Alteração
2.075 desde 1º de julho de 2009. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital
Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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