Espírito Santo
DECRETO
2.342-R, DE 26-8-2009
(DO-ES DE 27-8-2009)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Obrigatoriedade
Estado altera RICMS para dispor sobre a NF-e
A
modificação no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, trata da obtenção
de senha, através da Agência Virtual da Receita Estadual, pelos contribuintes
obrigados à
emissão de NF-e, para que estes possam acessar o ambiente de produção.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto
nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
I o artigo 543-D:
Art. 543-D ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090/2002 RICMS-ES
Art. 543-D O contribuinte obrigado à emissão da NF-e, conforme o disposto no artigo 543-Q, deverá credenciar-se, previamente, pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, observando-se ainda que:
II
a iniciação no ambiente de produção deverá
ser feita com a utilização da senha fornecida pela Sefaz,
na Agência virtual da Receita Estadual, de acordo com o artigo 769-C,
V.
................................................................................................................................. (NR)
II o artigo 769-C:
Art. 769-C ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090/2002 RICMS-ES
Art. 769-C O contribuinte poderá obter, por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, os seguintes serviços na Agência Virtual da Receita Estadual:
V
senha para utilização no ambiente de produção
da NF-e.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do
Estado; Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda)
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