Trabalho e Previdência
LEI
9.983, DE 14-7-2000
(DO-U DE 17-7-2000)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
CRIMES
Penalidades
Institui
penalidades para aqueles que cometerem ilícitos contra a Previdência
Social.
Altera o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei 2.848, de 7-12-40 (DO-U
de 31-12-40) e
o artigo 95 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São acrescidos à Parte Especial do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, os seguintes
dispositivos:
Apropriação indébita previdenciária (AC)*
Art. 168-A Deixar de repassar à previdência social as
contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal
ou convencional: (AC)
Pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(AC)
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
(AC)
I recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância
destinada à previdência social, que tenha sido descontada de pagamento
efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (AC)
II recolher contribuições devidas à previdência
social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à
venda de produtos ou à prestação de serviços; (AC)
III pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas
quotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência
social. (AC)
§ 2º É extinta a punibilidade, se o agente,
espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições,
importâncias ou valores e presta as informações devidas à
previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início
da ação fiscal. (AC)
§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar
a pena ou aplicar somente a de multa, se o agente for primário e de bons
antecedentes, desde que: (AC)
I tenha promovido, após o início da ação fiscal
e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição
social previdenciária, inclusive acessórios; ou (AC)
II o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios,
seja igual ou inferior àquele estabelecido pela Previdência Social,
administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções
fiscais. (AC)
Inserção de dados falsos em sistema
de informações (AC)
Art. 313-A Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado,
a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados
corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração
Pública, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou
para causar dano; (AC)
Pena reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
(AC)
Modificação ou alteração não autorizada
de sistema de informações (AC)
Art. 313-B Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de
informações ou programa de informática sem autorização
ou solicitação de autoridade competente: (AC)
Pena detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos,
e multa. (AC)
Parágrafo único As penas são aumentadas de um terço
até a metade, se da notificação ou alteração resulta
dano para a Administração Pública ou para o administrado.
(AC)
Sonegação de contribuição previdenciária
(AC)
Art. 337-A Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária
e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (AC)
I omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações
previsto pela legislação previdenciária segurados empregado,
empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado
que lhe prestem serviços; (AC)
II deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios
da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas
pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (AC)
III omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos,
remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições
sociais previdenciárias: (AC)
Pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(AC)
§ 1º É extinta a punibilidade, se o agente,
espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias
ou valores e presta as informações devidas à previdência
social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação
fiscal. (AC)
§ 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar
a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons
antecedentes, desde que: (AC)
I (VETADO)
II o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios,
seja igual ou inferior àquele estabelecido pela Previdência Social,
administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções
fiscais. (AC)
§ 3º Se o empregador não é pessoa jurídica
e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos
e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a
metade ou aplicar apenas a de multa. (AC)
§ 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior
será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste
dos benefícios da previdência social. (AC)
Art. 2º Os artigos 153, 296, 297, 325 e 327 do Decreto-Lei nº 2.848,
de 1940, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 153 .................................................................................................................................................................
§ 1º-A Divulgar, sem justa causa, informações
sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas
de informações ou banco de dados da Administração Pública:
(AC)
Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
(AC)
§ 1º (parágrafo único original)
§ 2º Quando resultar prejuízo para a Administração
Pública, a ação penal será incondicionada. (AC)
Art. 296 .................................................................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................................
III quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos,
siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos
ou entidades da Administração Pública. (AC)
................................................................................................................................................................................
Art. 297 ..................................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................................
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz
inserir: (AC)
I na folha de pagamento ou em documento de informações
que seja destinado a fazer prova perante a Previdência Social, pessoa que
não possua a qualidade de segurado obrigatório; (AC)
II na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado
ou em documento que deva produzir efeito perante a Previdência Social,
declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
(AC)
III em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado
com as obrigações da empresa perante a Previdência Social falsa
ou diversa da que deveria ter constado. (AC)
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos
mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais,
a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação
de serviços. (AC)
Art. 325 ..................................................................................................................................................................
§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
(AC)
I permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento
e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não
autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração
Pública; (AC)
II se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (AC)
§ 2º Se da ação ou omissão resulta
dano à Administração Pública ou a outrem: (AC)
Pena reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
(AC)
Art. 327 ....................................................................................................................................................................
§ 1º Equipara-se a funcionário público
quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem
trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para
a execução de atividade típica da Administração Pública.
(NR)
...................................................................................................................................................................................
Art. 3º O artigo 95 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 95 Caput. Revogado.
a) revogada;
b) revogada;
c) revogada;
d) revogada;
e) revogada;
f) revogada;
g) revogada;
h) revogada;
i) revogada;
j) revogada.
§ 1º Revogado.
§ 2º
a)
b)
c)
d)
e)
f)
§ 3º Revogado.
§ 4º Revogado.
§ 5º Revogado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de
sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José Gregori; Waldeck
Ornélas)
NOTA:
(*) AC = Acréscimo.
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