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Trabalho e Previdência

Lei 9983/2000

04/06/2005 20:09:36

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LEI 9.983, DE 14-7-2000
(DO-U DE 17-7-2000)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
CRIMES
Penalidades

Institui penalidades para aqueles que cometerem ilícitos contra a Previdência Social.
Altera o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei 2.848, de 7-12-40 (DO-U de 31-12-40) e
o artigo 95 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – São acrescidos à Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, os seguintes dispositivos:
“Apropriação indébita previdenciária” (AC)*
“Art. 168-A – Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:” (AC)
“Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.” (AC)
“§ 1º – Nas mesmas penas incorre quem deixar de:” (AC)
“I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social, que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;” (AC)
“II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;” (AC)
“III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas quotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.” (AC)
“§ 2º – É extinta a punibilidade, se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.” (AC)
“§ 3º – É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa, se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:” (AC)
“I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;” ou (AC)
“II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela Previdência Social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.” (AC)
“Inserção de dados falsos em sistema
de informações” (AC)
“Art. 313-A – Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano;” (AC)
“Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.” (AC)
“Modificação ou alteração não autorizada
de sistema de informações” (AC)
“Art. 313-B – Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:” (AC)
“Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.” (AC)
“Parágrafo único – As penas são aumentadas de um terço até a metade, se da notificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.” (AC)
“Sonegação de contribuição previdenciária” (AC)
“Art. 337-A – Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:” (AC)
“I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;” (AC)
“II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;” (AC)
“III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:” (AC)
“Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.” (AC)
“§ 1º – É extinta a punibilidade, se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.” (AC)
“§ 2º – É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:” (AC)
“I – (VETADO)”
“II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela Previdência Social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.” (AC)
“§ 3º – Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.” (AC)
“§ 4º – O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.” (AC)
Art. 2º – Os artigos 153, 296, 297, 325 e 327 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 153 – .................................................................................................................................................................”
“§ 1º-A – Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:” (AC)
“Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.” (AC)
“§ 1º – (parágrafo único original)    ”
“§ 2º – Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.” (AC)
“Art. 296 – .................................................................................................................................................................”
“§ 1º – .......................................................................................................................................................................    
................................................................................................................................................................................. ”
“III – quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.” (AC)
“ ................................................................................................................................................................................”
“Art. 297 – ..................................................................................................................................................................    
................................................................................................................................................................................. ”
“§ 3º – Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:” (AC)
“I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a Previdência Social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;” (AC)
“II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a Previdência Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;” (AC)
“III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a Previdência Social falsa ou diversa da que deveria ter constado.” (AC)
“§ 4º – Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.” (AC)
“Art. 325 – ..................................................................................................................................................................”
“§ 1º – Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:” (AC)
“I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;” (AC)
“II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.” (AC)
“§ 2º – Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:” (AC)
“Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.” (AC)
“Art. 327 – ....................................................................................................................................................................”
“§ 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.” (NR)
“...................................................................................................................................................................................”
Art. 3º – O artigo 95 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95 – Caput. Revogado.”
“a) revogada;”
“b) revogada;”
“c) revogada;”
“d) revogada;”
“e) revogada;”
“f) revogada;”
“g) revogada;”
“h) revogada;”
“i) revogada;”
“j) revogada.”
“§ 1º – Revogado.”
“§ 2º –    ”
“a)    ”
“b)    ”
“c)    ”
“d)    ”
“e)    ”
“f)    ”
“§ 3º – Revogado.”
“§ 4º – Revogado.”
“§ 5º – Revogado.”
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José Gregori; Waldeck Ornélas)
NOTA:
(*) AC = Acréscimo.

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