Distrito Federal
DECRETO
30.815, DE 17-9-2009
(DO-DF DE 18-9-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Governo incorpora ao RICMS hipóteses de troca de partes ou peças
aeronáuticas em virtude de garantia
Alteração
do Decreto 18.955/97 trata da incorporação das disposições
previstas no Convênio ICMS 26, de 3-4-2009 (Fascículo 16/2009), que
estabelece normas em relação às operações com partes
e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional
da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização
de produtos aeronáuticos e por oficina reparadora ou de conserto e manutenção
de aeronaves.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de
1996, e no Convênio ICMS 26/2009, de 3 de abril de 2009, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de
dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes Alterações:
I fica acrescido o Capítulo X-B ao Título III do Livro I com
a seguinte redação:
Livro I
.................................................................................................................................
Título III
.................................................................................................................................
Capítulo
X-B
DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM PARTES E
PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA POR EMPRESA NACIONAL DA
INDÚSTRIA AERONÁUTICA E OUTRAS
(Efeitos
até 31-12-2013 Convênio ICMS 26/2009).
Art. 243-H Em relação às operações com partes
e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da
indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização
de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e
manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica
do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE
previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS
75/91, de 5 de dezembro de 1991, observar-se-ão as disposições
deste Capítulo.
Parágrafo único O disposto neste Capítulo somente se aplica:
I à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber
peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será
cobrada a peça nova aplicada em substituição;
II ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos
aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção
de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério
da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição
de peça em virtude de garantia.
Art. 243-I O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido
no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Art. 243-J Na entrada da peça defeituosa a ser substituída,
o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá
emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos
demais requisitos, as seguintes indicações:
I a discriminação da peça defeituosa;
II o valor atribuído à peça defeituosa, que será
equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova
praticado pelo fabricante;
III o número da ordem de serviço ou da nota fiscal ordem
de serviço;
IV o número, a data da expedição do certificado de garantia
e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Art. 243-K A nota fiscal de que trata o artigo 243-J poderá ser
emitida no último dia do período de apuração, englobando
as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que,
na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:
I a discriminação da peça defeituosa substituída;
II o número de série da aeronave;
III o número, a data da expedição do certificado de garantia
e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Parágrafo único Ficam dispensadas as indicações referidas
nos incisos I e IV do artigo 243-J na nota fiscal a que se refere o caput.
Art. 243-L Na saída da peça nova em substituição
à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como
destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem
destaque do imposto. (AC).
II o Caderno I do Anexo I passa a vigorar acrescido do item 158 com a
seguinte redação:
ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º
DESTE REGULAMENTO)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
158 |
A remessa de peça aeronáutica defeituosa para o fabricante, e de peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991(Convênio ICMS 26/2009) (AC). |
ICMS 26/2009 |
De 27-04-2009 até 31-12-2013 |
158.1 |
As isenções de que trata este item ficam condicionadas a que as remessas ocorram até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia, sem prejuízo do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste regulamento. |
||
Nota 1 O Convênio ICMS 26/2009, de 3 de abril de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 03, de 24 abril de 2009 DO-U de 27-4-2009 . |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31-12-2013. (José Roberto Arruda)
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