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Paraná

Estado altera regras relativas ao parcelamento de débitos com redução de juros e multas

Decreto 5234/2009

05/09/2009 00:28:13

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DECRETO 5.234, DE 27-8-2009
(DO-PR DE 27-8-2009)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Estado altera regras relativas ao parcelamento de débitos com redução de juros e multas

=> Modificações no Decreto 5.230, de 17-8-2009 (Fascículo 34/2009):
– determinam que o pagamento do débito consolidado em parcela única, com redução de 95% da multa e 80% dos juros do imposto e da multa, deve ser feito tão somente em espécie;

– estabelecem que a utilização de crédito acumulado habilitado ou em processo de habilitação perante o SISCRED se dará sem os benefícios do parcelamento e da redução das multas e juros;
– revogam dispositivo que estabelecia prazo para o pedido de liquidação de débitos em dívida ativa, ou objeto de lançamento de ofício, em parcela única.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 5.230, de 17 de agosto de 2009:
I – o inciso I do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – em parcela única, tão somente em espécie, até 30 de setembro de 2009, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e de oitenta por cento dos juros do imposto e da multa;”
II – o caput do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS, habilitado ou em processo de habilitação perante o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (SISCRED), próprio ou recebido de terceiros, observadas as condições dos artigos 41 e seguintes do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, poderá utilizá-lo para liquidação de créditos tributários inscritos em dívida ativa, ou objeto de lançamento de ofício, parcelados nos termos do artigo 3º.”
III – Fica revogado o § 8º do artigo 6º.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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