Espírito Santo
DECRETO
2.346-R, DE 2-9-2009
(DO-ES DE 3-9-2009)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre depósito de mercadoria para
terceiros
A
modificação ocorrida no Decreto 1.090-R/2002 dispõe sobre o tratamento
tributário nas saídas de mercadorias com destino a empresa com atividade
de depósito de mercadoria para terceiros, bem como estabelece procedimento
com relação a Ficha de Atualização Cadastral (FAC).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 4º:
Art. 4º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 RICMS-ES
Art. 4º O imposto não incide sobre:
XII
saídas de mercadorias com destino a empresa com a atividade de depósito
de mercadorias para terceiros, ou armazém-geral situado neste Estado, para
depósito em nome do remetente; e
..................................................................................................................................
(NR)
II o artigo 27:
Art. 27 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 RICMS-ES
Art. 27 A FAC será preenchida em duas vias, assinadas e com firma reconhecida do titular, ou do sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual ou de sociedade comercial, respectivamente, e apresentada à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento, juntamente com os seguintes documentos:
IX
para a empresa com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros
ou operadora de logística em armazenagem:
a) comprovante de integralização de capital social de, no mínimo,
quinhentos mil reais, mediante depósito em conta bancária, vedada
a posterior alteração contratual tendente à redução
de tal quantia; ou
b) balanço patrimonial relativo ao último exercício contábil
encerrado pelo contribuinte, que comprove a existência de patrimônio
líquido com saldo mínimo de quinhentos mil reais.
..................................................................................................................................
§ 3º No ato do pedido de inscrição, a empresa que
pretender atuar como depósito de mercadorias para terceiros, ou operadora
de logística de armazenagem e a empresa satélite que vier a se estabelecer
em suas dependências, além dos requisitos exigidos, deverão apresentar
o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão
de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do
artigo 701.
..................................................................................................................................
(NR)
III o artigo 703:
Art. 703 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 RICMS-ES
Art. 703 O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados fica obrigado a manter, pelo prazo decadencial, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas:
§
7º O arquivo magnético a ser encaminhado mensalmente por empresa
com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros, operadora de
logística ou por empresa satélite que atuar em suas dependências
deverá conter, além das informações de que trata o §
5º, o registro tipo 74 previsto no Anexo XXXVI.
8º As empresas com a atividade de depósito de mercadorias para
terceiros ou operadora de logística deverão realizar controle informatizado,
em tempo real, da movimentação dos estoques de mercadorias, globalizado
e individualizado por empresa satélite, para imediata exibição
ao Fisco quando solicitado.
..................................................................................................................................
(NR)
IV o artigo 543-E:
Art. 543-E A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido
no Ato COTEPE 03/2009, por meio de software desenvolvido ou adquirido
pelo contribuinte, observado o seguinte:
..................................................................................................................................
(NR)
V o artigo 543-H:
Art. 543-H ..............................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 RICMS-ES
Art. 543-H A SEFAZ analisará, antes de conceder a autorização de uso da NF-e, no mínimo, os seguintes elementos:
V
a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE 03/2009;
e
..................................................................................................................................
(NR)
VI o artigo 543-J:
Art. 543-J O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute
estabelecido no Ato COTEPE 03/2009, para uso no trânsito das mercadorias
ou para facilitar a consulta da NF-e.
..................................................................................................................................
§ 5º O Danfe deverá conter código de barras, conforme
padrão estabelecido no Ato COTEPE 03/2009.
..................................................................................................................................
(NR)
VII o artigo 543-N:
Art. 543-N ..............................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 RICMS-ES
Art. 543-N O cancelamento de que trata o artigo 543-M somente poderá ser efetuado mediante pedido de cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à SEFAZ.
§
1º O pedido de cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute
estabelecido no Ato COTEPE 03/2009.
..................................................................................................................................
(NR)
VIII o artigo 1.046:
Art. 1.046 Até 31 de outubro de 2009, as empresas com atividade
de depósito de mercadorias para terceiros, as operadoras de logística
e as empresas satélites localizadas em suas dependências deverão
proceder à atualização e, se for o caso, a adequação
de seus dados cadastrais perante a Secretaria de Estado da Fazenda. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda)
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