Espírito Santo
DECRETO
2.347-R, DE 2-9-2009
(DO-ES DE 3-9-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado estabelece procedimentos para municípios em situação
de emergência
A
modificação ocorrida no Decreto 1.090-R/2002, dispensa a exigência
dos débitos tributários decorrentes de obrigações acessórias
dos contribuintes localizados em municípios declarados em estado de calamidade
pública ou situação de emergência nos exercícios de
2008 ou 2009, que deverá ser comprovado até 31-12-2009 junto à
Agência da Receita Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
fica acrescido do artigo 1.081, com a seguinte redação:
Art. 1.081 Fica dispensada a exigência dos créditos
tributários relativos às obrigações acessórias
decorrentes da perda, do extravio ou da inutilização
dos livros ou documentos fiscais, ou equipamentos emissores de
cupons fiscais, pertencentes a contribuintes localizados nos Municípios
de Bom Jesus do Norte, Castelo, Conceição do Castelo, Ibiraçu,
João Neiva, Marechal Floriano e Vila Velha, em virtude de ter
sido declarado estado de calamidade pública ou situação
de emergência, nos exercícios de 2008 ou 2009, pela Secretaria
Nacional de Defesa Civil, do Ministério da Integração
Social.
§ 1º Para fins da dispensa de que trata o caput,
o contribuinte deverá comprovar a perda, o extravio ou a inutilização,
mediante apresentação, até 31 de dezembro de 2009, àAgência
da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência
policial e do laudo da defesa civil ou do corpo de bombeiros.
§ 2º O laudo a que se refere o § 1º deverá
conter a especificação da data final em que o contribuinte
foi afetado pela situação de emergência ou estado
de calamidade pública.
§ 3º A dispensa a que se refere este artigo abrange
somente os fatos geradores ocorridos até a data a que se
refere o § 2º. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador
do Estado; Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado da
Fazenda)
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