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Espírito Santo

Estado estabelece procedimentos para municípios em situação de emergência

Decreto -R 2347/2009

05/09/2009 00:28:17

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DECRETO 2.347-R, DE 2-9-2009
(DO-ES DE 3-9-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado estabelece procedimentos para municípios em situação de emergência
A modificação ocorrida no Decreto 1.090-R/2002, dispensa a exigência dos débitos tributários decorrentes de obrigações acessórias dos contribuintes localizados em municípios declarados em estado de calamidade pública ou situação de emergência nos exercícios de 2008 ou 2009, que deverá ser comprovado até 31-12-2009 junto à Agência da Receita Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do artigo 1.081, com a seguinte redação:
“Art. 1.081– Fica dispensada a exigência dos créditos tributários relativos às obrigações acessórias decorrentes da perda, do extravio ou da inutilização dos livros ou documentos fiscais, ou equipamentos emissores de cupons fiscais, pertencentes a contribuintes localizados nos Municípios de Bom Jesus do Norte, Castelo, Conceição do Castelo, Ibiraçu, João Neiva, Marechal Floriano e Vila Velha, em virtude de ter sido declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, nos exercícios de 2008 ou 2009, pela Secretaria Nacional de Defesa Civil, do Ministério da Integração Social.
§ 1º – Para fins da dispensa de que trata o caput, o contribuinte deverá comprovar a perda, o extravio ou a inutilização, mediante apresentação, até 31 de dezembro de 2009, àAgência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da defesa civil ou do corpo de bombeiros.
§ 2º – O laudo a que se refere o § 1º deverá conter a especificação da data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou estado de calamidade pública.
§ 3º – A dispensa a que se refere este artigo abrange somente os fatos geradores ocorridos até a data a que se refere o § 2º.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes –Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)  

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