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São Paulo

Estado promove alterações no RICMS

Decreto 54735/2009

05/09/2009 00:28:22

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DECRETO 54.735, DE 2-9-2009
(DO-SP DE 3-9-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove alterações no RICMS
Modificações no Decreto 45.490, de 30-11-2000, dispõem sobre o acréscimo de mercadorias ao regime de substituição tributária, bem como permite a entrega de
mercadorias em qualquer dos domicílios do destinatário ou em domicílio de terceira pessoa, ambos não contribuinte do imposto. Os produtos de limpeza, de higiene pessoal e da indústria alimentícia citados neste Decreto estão na substituição tributária desde 1-9-2009.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, incisos XXVII, XXX e XXXI, e no artigo 67 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 10 do § 1º do artigo 313-K do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“10 – inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1 e 3808.99;” (NR);
Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – ao artigo 125, o § 7º:
“§ 7º – Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.” (NR);
II – ao § 1º do artigo 313-G, o item 45:
“45 – papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100 metros ou mais, 4818.20.00.”;
III – ao item 3 do § 1º do artigo 313-W, a alínea “l”:
“l) creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 04.01;”.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 1º e os incisos II e III do artigo 2º, que produzem efeito a partir de 1º de setembro de 2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO:

  • Transcrevemos, a seguir, o Ofício 485 GS-CAT/2009, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:

    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:
    a) incluir, dentre as mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, os raticidas classificados na subposição 3808.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), o papel toalha de uso institucional, normalmente comercializados em rolos de 100 metros ou mais, e o creme de leite classificado na subposição 04.01 da NBM/SH;
    b) acrescentar o § 7º ao artigo 125, o qual disciplina a entrega da mercadoria quando o destinatário for não contribuinte do imposto, de forma a permitir que a mercadoria seja entregue em qualquer dos domicílios do destinatário, bem como em domicílio de terceira pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e que o local de entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

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