São Paulo
DECRETO
54.735, DE 2-9-2009
(DO-SP DE 3-9-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove alterações no RICMS
Modificações
no Decreto 45.490, de 30-11-2000, dispõem sobre o acréscimo de mercadorias
ao regime de substituição tributária, bem como permite a entrega
de
mercadorias em qualquer dos domicílios do destinatário ou em domicílio
de terceira pessoa, ambos não contribuinte do imposto. Os produtos de limpeza,
de higiene pessoal e da indústria alimentícia citados neste Decreto
estão na substituição tributária desde 1-9-2009.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, incisos XXVII, XXX e XXXI,
e no artigo 67 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar, com a redação
que se segue, o item 10 do § 1º do artigo 313-K do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000:
10 inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes
e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente
para uso domissanitário direto, 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1 e 3808.99;
(NR);
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I ao artigo 125, o § 7º:
§ 7º Tratando-se de destinatário não contribuinte
do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de
seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também
seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente
indicado no documento fiscal relativo à operação. (NR);
II ao § 1º do artigo 313-G, o item 45:
45 papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100 metros ou
mais, 4818.20.00.;
III ao item 3 do § 1º do artigo 313-W, a alínea l:
l) creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a
1 kilo, 04.01;.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto o artigo 1º e os incisos II e III do artigo
2º, que produzem efeito a partir de 1º de setembro de 2009. (José
Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda; Aloysio
Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos, a seguir, o Ofício 485 GS-CAT/2009, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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