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Rio de Janeiro

Contribuinte com leilão marcado para setembro/2009 tem até o próximo dia 10 para parcelar débitos em 6 prestações

Decreto 31040/2009

11/09/2009 22:04:40

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DECRETO 31.040, DE 3-9-2009
(DO-MRJ DE 4-9-2009)

DÍVIDA ATIVA
Parcelamento – Município do Rio de Janeiro

Contribuinte com leilão marcado para setembro/2009 tem até o próximo dia 10 para parcelar débitos em 6 prestações
O prazo do dia 10 e o parcelamento em 6 prestações só se aplica aos débitos cujos bens estejam indicados para serem leiloados em setembro. Para os demais débitos fiscais, a Prefeitura do Rio mantém a possibilidade da quitação em até 84 prestações mensais, através do “Parcelamento Carioca Legal”, criado pelo
Decreto 30.416, de 22-1-2009 (Fascículo 05/2009), o qual pode ser solicitado a qualquer momento. Esta regra substitui a aprovada pelo Decreto 30.646, de 4-5-2009 (Fascículo 19/2009), que não previa a possibilidade de parcelamento para débitos relativos a bens com leilão marcado.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º – Fica prorrogado, no âmbito da Procuradoria da Dívida Ativa, o Parcelamento Carioca Legal previsto no PROGRAMA CONTRIBUINTE CIDADÃO, para os contribuintes, responsáveis, sucessores tributários ou terceiros interessados que ainda não estejam com o seu débito parcelado.
Parágrafo único – Os contribuintes que se encontrarem nas condições descritas no caput deste artigo, poderão, a contar da publicação deste Decreto, obter o Parcelamento Carioca Legal, individual ou grupado, nos termos fixados nos artigos 8º, 9º e 17 do Decreto nº 30.416, de 23 de janeiro de 2009.
Art. 2º – Ficam excetuados do artigo anterior aqueles contribuintes, responsáveis, sucessores tributários ou terceiros interessados, cujos bens estejam indicados, pela Procuradoria-Geral do Município, para o leilão a ser realizado no mês de setembro do corrente ano.
Parágrafo único – Nos casos previstos no caput deste artigo, o parcelamento dos débitos poderá ser realizado em no máximo seis vezes, observada a data limite de 10 de setembro e as disposições dos artigos 8º, 9º e 17 do Decreto nº 30.416, de 23 de janeiro de 2009.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)

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