Rio de Janeiro
DECRETO
31.040, DE 3-9-2009
(DO-MRJ DE 4-9-2009)
DÍVIDA ATIVA
Parcelamento Município do Rio de Janeiro
Contribuinte com leilão marcado para setembro/2009 tem até o
próximo dia 10 para parcelar débitos em 6 prestações
O
prazo do dia 10 e o parcelamento em 6 prestações só se aplica
aos débitos cujos bens estejam indicados para serem leiloados em setembro.
Para os demais débitos fiscais, a Prefeitura do Rio mantém a possibilidade
da quitação em até 84 prestações mensais, através
do Parcelamento Carioca Legal, criado pelo
Decreto 30.416, de 22-1-2009 (Fascículo 05/2009), o qual pode ser solicitado
a qualquer momento. Esta regra substitui a aprovada pelo Decreto 30.646, de
4-5-2009 (Fascículo 19/2009), que não previa a possibilidade de parcelamento
para débitos relativos a bens com leilão marcado.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, no âmbito da Procuradoria
da Dívida Ativa, o Parcelamento Carioca Legal previsto no PROGRAMA CONTRIBUINTE
CIDADÃO, para os contribuintes, responsáveis, sucessores tributários
ou terceiros interessados que ainda não estejam com o seu débito parcelado.
Parágrafo único Os contribuintes que se encontrarem nas condições
descritas no caput deste artigo, poderão, a contar da publicação
deste Decreto, obter o Parcelamento Carioca Legal, individual ou grupado, nos
termos fixados nos artigos 8º, 9º e 17 do Decreto nº 30.416,
de 23 de janeiro de 2009.
Art. 2º Ficam excetuados do artigo anterior aqueles
contribuintes, responsáveis, sucessores tributários ou terceiros interessados,
cujos bens estejam indicados, pela Procuradoria-Geral do Município, para
o leilão a ser realizado no mês de setembro do corrente ano.
Parágrafo único Nos casos previstos no caput deste artigo,
o parcelamento dos débitos poderá ser realizado em no máximo
seis vezes, observada a data limite de 10 de setembro e as disposições
dos artigos 8º, 9º e 17 do Decreto nº 30.416, de 23 de janeiro
de 2009.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Paes)
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