Santa Catarina
DECRETO
2.577, DE 2-9-2009
(DO-SC DE 2-9-2009)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
RICMS-SC incorpora programa de fomento às empresas prestadoras de
serviço de telemarketing
Alterações
do Decreto 2.870, de 27-8-2001, tratam da aplicação da alíquota
de 7% nas prestações de serviços de comunicação para
empreendimentos enquadrados no programa, que será destinado a empresas
prestadoras de serviço de telemarketing, também denominadas
call centers.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições das Leis nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
artigo 98, e nº 13.437, de 15 de julho de 2005, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.138 O inciso I do artigo 26 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 26 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS-SC
Art. 26 As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
(...)
I 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços
relacionados nos incisos II, III e IV;
ALTERAÇÃO 2.139 O artigo 26 fica acrescido do seguinte inciso:
Art. 26 ...................................................................................................................
(...)
IV 7% (sete por cento) nas prestações de serviços de comunicação
destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas
Prestadoras de Serviço de Telemarketing. (Lei nº 13.437/2005)
ALTERAÇÃO 2.140 O Título II do Anexo 6 fica acrescido
do Capítulo LII, com a seguinte redação:
TÍTULO II
(...)
CAPÍTULO LII
DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELEMARKETING
(LEI Nº 13.437/2005)
Art.
304 O enquadramento no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras
de Serviço de Telemarketing, instituído pela Lei nº 13.437,
de 15 de julho de 2005, será feito de acordo com as normas constantes do
presente Capítulo.
§ 1º As empresas enquadradas no Programa poderão
adquirir serviços de comunicação para as suas atividades com
a alíquota prevista no inciso IV do artigo 26 do Regulamento.
§ 2º Poderão participar do Programa empresas prestadoras
de serviço de telemarketing, também denominadas call centers,
que atendam ao disposto no artigo 305.
Art. 305 Para enquadrar-se no Programa a empresa interessada deverá
apresentar requerimento, instruído com:
I projeto prévio de investimento em serviços de telemarketing
nas regiões industriais do Estado, que deverá contemplar:
a) contratação de mão-de-obra local em quantidade que atenda
à média nacional do setor;
b) investimentos em tecnologia, treinamento e produção de conhecimento
em território catarinense;
c) desenvolvimento de ações de responsabilidade com vistas à
inclusão social;
II prova de constituição da empresa com capital exclusivamente
nacional.
Art. 306 O enquadramento previsto no artigo 305, atendidas as condições
nele estabelecidas, será reconhecido por ato do Secretário de Estado
da Fazenda.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini;
Antonio Marcos Gavazzoni)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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