Bahia
DECRETO
11.699, DE 8-9-2009
(DO-BA DE 9-9-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Bahia promove alterações no RICMS
=> A Destacamos as modificações promovidas no Decreto 6.284/97:
isenção do ICMS nas saídas internas de geladeira efetuadas pela COELBA, destinadas à população de baixa renda;
redução da base de cálculo nas saídas de Etilenoglicol;
obrigatoriedade e dispensa da emissão da NF-e;
acréscimo de ocorrências à lista de documentos fiscais não utilizados do Anexo 14;
exclusão e acréscimo de códigos NCM à lista de aparelhos e equipamentos de processamento de dados do Anexo 5-A.
Este Ato também altera os Decretos 8.205, de 3-4-2002, 7.799, de 9-5-2000 e 8.047, de 4-10-2001.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto no Convênio ICMS 80/2009 e 83/2009 e os Protocolos
ICMS 43/2009, 99/2009, 101/2009 e 102/2009, DECRETA:
Art. 1º O inciso VI do caput do artigo 22
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97 RICMS-BA
Art. 22 São isentas do ICMS as operações com energia elétrica, bem como as movimentações de bens do ativo de concessionárias de energia elétrica:
VI
nas saídas internas de geladeira efetuadas pela Companhia de Eletricidade
do Estado da Bahia (COELBA), no âmbito do projeto Geladeiras para
População de Baixa Renda na Bahia e do Programa de Venda
Subsidiada de Refrigeradores para Comunidades Populares Baixa Renda
(Conv. ICMS 45/2006);;
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes
dispositivos:
I a alínea c ao inciso XLIII do caput do artigo
87:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97 RICMS-BA
Art. 87 É reduzida a base de cálculo:
..........................................................................................................................
XLIII até 30-4-2011, das operações interestaduais com o produto Etilenoglicol (MEG), classificado no código 2905.31.00 da NCM, calculando-se a redução em 100% (cem por cento), sendo que (Conv. ICMS 159/2008):
c)
o benefício se aplica também na operação de venda à
ordem quando:
1. o adquirente originário e o vendedor remetente estejam localizados neste
estado;
2. o destinatário esteja situado em outro estado;
3. o vendedor remetente tenha celebrado termo de acordo nos termos da alínea
b;;
II o inciso XLVI ao caput do artigo 87;
XLVI das operações internas com concentrado de cobre,
de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento);;
III o § 1º-B e os incisos VI e VII ao § 2º
do artigo 231-P (Prots. ICMS 43/2009, 101/2009 e 102/2009):
Remissão COAD: Decreto 6.284/97 RICMS-BA
Art. 231-P Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem (Prot. ICMS 10/2007):
..........................................................................................................................
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:
§ 1º-B
A partir de 1º de abril de 2010, a obrigatoriedade de emissão
de NF-e também se aplicará às saídas efetuadas pela Companhia
Nacional de Abastecimento (CONAB).
VI ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o artigo
18-A da Lei Complementar 123/2006;
VII ao estabelecimento atacadista de hortifrutigranjeiros e de outros
produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas
direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.;
Art. 3º Fica incluído no Anexo 14 na coluna
código e na coluna ocorrência os seguintes códigos e ocorrências:
Código |
OCORRÊNCIA |
2 |
DOCUMENTOS FISCAIS INUTILIZADOS POR NÃO SERVIREM MAIS PARA ACOBERTAR A OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
3 |
DOCUMENTOS FISCAIS INUTILIZADOS POR VENCIMENTO DO SEU PRAZO DE VALIDADE |
Art. 4º Ficam excluídos do Anexo 5-A do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997,
os códigos NCM 8473.50.20 e 8523.51.00 e incluído o código NCM
8523.51 para classificar Dispositivos de armazenamento não volátil
de dados à base de semicondutores.
Art. 5º O artigo 22 do Regulamento do Programa
de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado
da Bahia (DESENVOLVE), aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 No caso de remessa interna e interestadual para industrialização,
os incentivos previstos neste Decreto somente incidirão sobre a parcela
produzida no estabelecimento beneficiário, salvo situações excepcionais
por deliberação do Conselho.
Art. 6º O artigo 3º-A do Decreto nº 7.799,
de 9 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação (Conv.
ICMS 80/2009 e Prot. ICMS 99/2009):
Art. 3º-A Nas importações e nas aquisições
interestaduais junto a estabelecimentos industriais e importadores, em relação
às mercadorias por eles produzidas ou importadas, dos produtos relacionados
no item 13 do inciso II do artigo 353 do RICMS, efetuadas por distribuidora
situada neste estado e responsável pela antecipação do lançamento
do imposto relativo às operações subsequentes, a base de cálculo
para fins de antecipação do ICMS poderá ser reduzida em 18,53%
(dezoito inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), sem prejuízo
da redução prevista no § 2º, do artigo 61, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997,
de tal forma que a carga de ICMS resultante da aplicação dos referidos
benefícios corresponda a 12,15% (doze inteiros e quinze centésimos
por cento).
§ 1º Em substituição à aplicação
da redução de base de cálculo prevista no caput, o contribuinte
poderá optar em calcular o imposto devido por antecipação tributária
de forma simplificada, mediante aplicação do percentual de 16% (dezesseis
por cento) sobre o valor de aquisição, neste incluídos o IPI,
frete e demais despesas debitadas ao adquirente, desde que o valor apurado não
seja inferior a 3% (três por cento) do preço máximo de venda
a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
§ 2º O disposto neste artigo também se aplica nas
aquisições oriundas dos estados do Paraná e São Paulo, hipótese
em que o remetente ficará dispensado da retenção do imposto,
conforme faculdade prevista nos protocolos firmados com as respectivas unidades
federadas.
Art. 7º Fica dispensado o recolhimento do ICMS
incidente sobre as saídas internas de geladeiras efetuadas pela Companhia
de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), no âmbito do Programa
de Venda Subsidiada de Refrigeradores para Comunidades Populares Baixa
Renda, ocorridas entre 30-4-2009 até a data de publicação deste
Decreto (Conv. ICMS 83/2009).
Art. 8º A alínea b do inciso I
do § 2º do artigo 8º do Decreto nº 8.047, de 4
de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, produzindo
efeitos a partir de 19 de agosto de 2009:
Remissão COAD: Decreto 8.047/2001
Art. 8º O parcelamento poderá ser solicitado pela internet, acessando o endereço eletrônico http://www. sefaz.ba.gov.br, ou nas unidades de atendimento presencial da SEFAZ.
..........................................................................................................................
§ 2º Para os parcelamentos solicitados via internet serão observadas as seguintes condições:
I refiram-se a débitos:
b)
vencidos há mais de 90 dias do prazo previsto para o pagamento da parcela
inicial;.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
(Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária
da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana Secretário da Fazenda)
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