Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PARCELAMENTO
Débito Previdenciário
A
Instrução Normativa 29 INSS-DC, de 29-6-2000, publicada na página
46 do DO-U, Seção 1-E, de 14-7-2000, dispôs sobre parcelamento
convencional, administrativo e da Dívida Ativa, e a formalização
do respectivo processo, referente aos créditos do INSS, inclusive os oriundos
de contribuições arrecadadas para outros fundos ou entidades.
O pedido de parcelamento deverá ser analisado e decidido no prazo máximo
de 30 dias, contados da data do seu recebimento.
O parcelamento será concedido em até 4 prestações mensais,
iguais e sucessivas, por competência em atraso, desde que o total não
exceda o limite máximo de 60 prestações.
Podem ser parcelados os créditos oriundos de contribuições relativas
a:
a) parte patronal;
b) Declaração de Regularização de Obra (DRO) e Aviso de
Regularização de Obra (ARO) (Pessoa Física ou Jurídica);
c) arbitramento;
d) decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas;
e) parte dos empregados não descontada;
f) parte descontada dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores
avulsos, até a competência 6/91;
g) sub-rogação (comercialização de produtos rurais) até
a competência 6/91;
h) sub-rogação (comercialização de produtos rurais) a partir
da competência 7/91, bem como aquelas devidas pelo empregador rural pessoa
jurídica, no período de 8/94 a 10/96, decorrentes de sub-rogação
(comercialização de produtos rurais) nas obrigações de pessoas
jurídicas, desde que comprovadamente não tenha havido o desconto;
i) contribuinte individual, a partir da competência 4/95 (inclusive);
j) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), Auto
de Infração (AI), Notificação para Pagamento (NPP) e saldo
de parcelamento;
l) comercialização da produção rural de pessoa jurídica
que tenha como fim apenas atividade de produção rural;
m) contribuições não retidas por empresas contratantes, decorrentes
da contratação de serviços mediante cessão ou empreitada
de mão-de-obra, inclusive na construção civil;
n) Dívida Ativa não previdenciária, ajuizada ou não, não
decorrente de fraude objeto de sentença transitada em julgado.
Não podem ser objeto de parcelamento créditos oriundos de:
a) contribuições descontadas dos empregados, inclusive domésticos
e trabalhadores avulsos, a partir da competência 7/91;
b) contribuições decorrentes de sub-rogação (comercialização
de produtos rurais), a partir da competência 7/91, bem como aquelas devidas
pelo empregador rural pessoa jurídica, no período de 8/94 a 10/96,
decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos
rurais) nas obrigações de pessoas jurídicas;
c) contribuições retidas por empresas contratantes, decorrentes da
contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de
mão-de-obra, inclusive na construção civil.
As dívidas das microempresas, das empresas de pequeno porte e de seu titular
ou sócio, inclusive contribuição descontada do segurado empregado,
relativas a fatos geradores ocorridos até 31-10-96, podem ser parceladas
em até 72 prestações mensais, iguais e sucessivas.
O referido Ato revogou as Ordens de Serviço 152 INSS-DAF, de 30-12-96 (Informativo
02/97), 33 INSS-PG, de 15-4-97, 43 INSS-PG, de 27-1-99 (Informativo 05/99),
206 INSS-DAF, de 18-3-99 (Informativo 12/99).
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