Trabalho e Previdência
        
        INFORMAÇÃO
 
  PREVIDÊNCIA SOCIAL
  PARCELAMENTO 
  Débito Previdenciário
A 
  Instrução Normativa 29 INSS-DC, de 29-6-2000, publicada na página 
  46 do DO-U, Seção 1-E, de 14-7-2000, dispôs sobre parcelamento 
  convencional, administrativo e da Dívida Ativa, e a formalização 
  do respectivo processo, referente aos créditos do INSS, inclusive os oriundos 
  de contribuições arrecadadas para outros fundos ou entidades. 
  O pedido de parcelamento deverá ser analisado e decidido no prazo máximo 
  de 30 dias, contados da data do seu recebimento. 
  O parcelamento será concedido em até 4 prestações mensais, 
  iguais e sucessivas, por competência em atraso, desde que o total não 
  exceda o limite máximo de 60 prestações. 
  Podem ser parcelados os créditos oriundos de contribuições relativas 
  a: 
  a) parte patronal; 
  b) Declaração de Regularização de Obra (DRO) e Aviso de 
  Regularização de Obra (ARO) (Pessoa Física ou Jurídica); 
  
  c) arbitramento; 
  d) decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas; 
  e) parte dos empregados não descontada; 
  f) parte descontada dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores 
  avulsos, até a competência 6/91; 
  g) sub-rogação (comercialização de produtos rurais) até 
  a competência 6/91; 
  h) sub-rogação (comercialização de produtos rurais) a partir 
  da competência 7/91, bem como aquelas devidas pelo empregador rural pessoa 
  jurídica, no período de 8/94 a 10/96, decorrentes de sub-rogação 
  (comercialização de produtos rurais) nas obrigações de pessoas 
  jurídicas, desde que comprovadamente não tenha havido o desconto; 
  
  i) contribuinte individual, a partir da competência 4/95 (inclusive); 
  j) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), Auto 
  de Infração (AI), Notificação para Pagamento (NPP) e saldo 
  de parcelamento; 
  l) comercialização da produção rural de pessoa jurídica 
  que tenha como fim apenas atividade de produção rural; 
  m) contribuições não retidas por empresas contratantes, decorrentes 
  da contratação de serviços mediante cessão ou empreitada 
  de mão-de-obra, inclusive na construção civil; 
  n) Dívida Ativa não previdenciária, ajuizada ou não, não 
  decorrente de fraude objeto de sentença transitada em julgado. 
  Não podem ser objeto de parcelamento créditos oriundos de: 
  a) contribuições descontadas dos empregados, inclusive domésticos 
  e trabalhadores avulsos, a partir da competência 7/91; 
  b) contribuições decorrentes de sub-rogação (comercialização 
  de produtos rurais), a partir da competência 7/91, bem como aquelas devidas 
  pelo empregador rural pessoa jurídica, no período de 8/94 a 10/96, 
  decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos 
  rurais) nas obrigações de pessoas jurídicas; 
  c) contribuições retidas por empresas contratantes, decorrentes da 
  contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de 
  mão-de-obra, inclusive na construção civil. 
  As dívidas das microempresas, das empresas de pequeno porte e de seu titular 
  ou sócio, inclusive contribuição descontada do segurado empregado, 
  relativas a fatos geradores ocorridos até 31-10-96, podem ser parceladas 
  em até 72 prestações mensais, iguais e sucessivas. 
  O referido Ato revogou as Ordens de Serviço 152 INSS-DAF, de 30-12-96 (Informativo 
  02/97), 33 INSS-PG, de 15-4-97, 43 INSS-PG, de 27-1-99 (Informativo 05/99), 
  206 INSS-DAF, de 18-3-99 (Informativo 12/99).
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