Espírito Santo
DECRETO
2.348-R, DE 3-9-2009
(DO-ES DE 4-9-2009)
FUMO
Proibição
Estado regulamenta a proibição do consumo de produtos fumígenos
em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados
Este
Decreto aprova o modelo do formulário que deverá ser utilizado para
denúncia de estabelecimento infrator da Lei de restrições ao
uso de produtos fumígenos no âmbito do Estado do Espírito Santo
Lei 9.220/2009, bem como fixa parâmetros para aplicação
das multas, que serão calculadas de acordo com a capacidade econômica
do estabelecimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, e, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.220/2009, DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 9.220/2009, relativo à Política Estadual de Restrição ao Consumo de Produtos Fumígenos, que proíbe no território do Estado do Espírito Santo, em recintos de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não de tabaco, exceto em áreas destinadas exclusivamente a esse fim, conforme estabelecido em normas sanitárias.
CAPÍTULO II
Da Política Estadual de Restrição ao Consumo de Produtos Fumígenos
Seção I
Objetivos e Diretrizes
Art. 2º A Política Estadual de Restrição
ao Consumo de Produtos Fumígenos tem por objetivos:
I a redução do risco de doenças provocadas pela exposição
à fumaça do tabaco e de outros produtos fumígenos;
II a defesa do consumidor;
III eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde da população;
IV a preservação da liberdade do consumo de tabaco em determinados
recintos.
Art. 3º Para efeitos deste Decreto, são adotadas
as seguintes definições:
I recinto de uso coletivo: espaço fechado, público ou privado,
com destinação permanente para a utilização simultânea
de várias pessoas, tais como locais de trabalho; de estudo; cultura; de
cultos religiosos; lazer; esporte ou de entretenimento; áreas comuns de
condomínios; casas de espetáculo; teatros; cinemas; bares; lanchonetes;
boates; restaurantes; praças de alimentação; hotéis; pousadas;
centros comerciais; bancos e similares; supermercados; açougues; padarias;
farmácias e drogarias; repartições públicas; instituições
de saúde; escolas; museus; bibliotecas; espaços de exposições;
veículos públicos ou privados de transporte coletivo; viaturas oficiais
de qualquer espécie; táxis; dentre outros. São excluídos
deste conceito os locais abertos ou ao ar livre, de extensão ou não
do estabelecimento, ainda que cercados ou de qualquer forma delimitados em seus
contornos;
II áreas destinadas exclusivamente a este fim: recintos coletivos,
exclusivamente, destinados aos fumantes, separados das áreas destinadas
aos não fumantes por qualquer meio ou recurso eficiente que impeça
a transposição da fumaça. Estas áreas deverão apresentar
adequadas condições de ventilação, proporcionando a renovação
do ar, de tal modo a impedir o acúmulo de fumaça no ambiente.
Parágrafo único A Vigilância Sanitária Estadual e
o PROCON-ES, observada suas legislações, poderão editar normas
específicas para delimitar questões técnicas e procedimentais
acerca da Lei 9.220/ 2009.
Art. 4º A Política Estadual de Restrição
ao Consumo de Produtos Fumígenos deverá ser implementada de forma
integrada com:
I o Poder Público;
II as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos
recintos de uso coletivo, público ou privado;
III a comunidade.
Parágrafo único Para o controle do fumo em recintos de uso
coletivo, público ou privado, é facultada a participação
de qualquer pessoa ou entidades de classe e da sociedade civil, na forma prevista
no artigo 10 deste Decreto.
CAPÍTULO III
Da Fiscalização
Art. 5º A Secretaria de Estado da Saúde (SESA)
deverá:
I realizar campanha de saúde pública a fim de promover divulgação,
de cunho educativo, nos diversos meios de comunicação, para amplo
conhecimento de todos quanto à nocividade do fumo e esclarecimentos sobre
as restrições e concessões da Lei nº 9.220/2009;
II divulgar as normas estabelecidas para o uso e consumo de produtos
fumígenos, derivados ou não do tabaco, no âmbito do Estado, incentivando
os fumantes a respeitar sempre o direito daqueles que não fazem uso do
tabaco.
Art. 6º O cumprimento da Lei nº 9.220/2009
será fiscalizado pelos cidadãos, pelos PROCONs Municipais e
Estadual e pelas Secretarias Municipais e Estadual da Saúde, por meio das
Vigilâncias Sanitárias, no contorno de suas respectivas atribuições.
§ 1º No exercício da fiscalização de que trata
o caput, os quartos de hotéis, pousadas e similares, desde que ocupados,
equiparar-se-ão às residências.
§ 2º Os órgãos fiscalizadores listados no caput
poderão compartilhar as informações coligidas nas denúncias
e atuar conjuntamente visando dar fiel cumprimento à Lei nº 9.220/2009.
CAPÍTULO IV
Medidas de cuidado, proteção e vigilância em recintos coletivos,
públicos ou privados, e sanções aplicáveis.
Art.
7º A obrigação de cuidado, proteção
e vigilância para impedir a prática das infrações previstas
na Lei nº 9.220/2009, está a cargo das pessoas relacionadas no inciso
II do artigo 4º deste Decreto, sendo necessário, para tanto, a adoção
das seguintes medidas:
I afixação de avisos de proibição, nos moldes do
§ 2º do artigo 2º da Lei nº 9.220/2009, conforme estabelecidos
por normas específicas editadas pela Vigilância Sanitária Estadual;
II alocação de lembretes a respeito da proibição
de consumo de produtos fumígenos em cima de mesas e balcões presentes
em recintos coletivos, públicos ou privados, de acordo como apresentados
por normas específicas editadas pela Vigilância Sanitária;
III cumprimento da determinação expedida no § 1º,
do artigo 10 deste Decreto.
§ 1º Os avisos de proibição serão afixados em
número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos
recintos coletivos.
§ 2º Nos veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais
e táxis, admitir-se-á a redução das dimensões do aviso,
desde que assegurada sua visibilidade e ampla informação.
§ 3º Nos meios de transporte sobre trilhos, afixar-se-á
o número suficiente de avisos para garantir sua visibilidade em cada vagão.
Art. 8º A fiscalização se valerá
de todos os meios de prova previsto em leis, tais como:
I constatação in loco do uso de produtos fumígenos
e;
II verificação do descumprimento de medidas previstas no artigo
7º deste Decreto.
Art. 9º As pessoas físicas ou jurídicas
responsáveis pelos recintos de uso coletivo, público ou privado, que
infringirem as normas descritas neste Decreto, ficarão sujeitas às
seguintes sanções:
I advertência;
II multa de 1.000 (mil) a 50.000 (cinquenta mil) Valores de Referência
do Tesouro Estadual (VRTEs) aplicada conforme a capacidade econômica de
cada estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ),
de acordo com os critérios estabelecidos nas Tabelas 1; 2; 3; 4 e 5, constantes
no Anexo II.
§ 1º As sanções previstas neste artigo serão
aplicadas gradativamente e, na reincidência, cumulativamente.
§ 2º Não será considerada reincidência os casos
em que a multa for aplicada em decorrência de infrações diferentes.
§ 3º Considera-se reincidência quando houver processo
administrativo, com penalidade aplicada, transitado em julgado.
§ 4º O prazo para pagamento da multa é de trinta dias,
contados do encerramento do processo administrativo.
§ 5º Para fins de aplicação das multas relacionadas
nas Tabelas 1; 2; 3; 4 e 5, do Anexo II, será considerada a média
da receita mensal bruta, com base nos últimos doze meses anteriores à
data da lavratura do auto de infração, com período mínimo
de três meses, devendo ser comprovada mediante a apresentação
de ao menos um dos seguintes documentos:
a) Guia de Informação e Apuração de ICMS (GIA);
b) declaração de arrecadação do ISS;
c) Declaração de Crédito Tributário Federal (DCTF);
d) Demonstrativo de Resultado ao Exercício (DRE).
§ 6º Nos locais onde não for possível a mensuração
de rendimentos financeiros, tais como repartições públicas, locais
de estudo, dentre outros, aplicar-se-ão os valores constantes na Tabela
1 do Anexo II.
§ 7º Nos casos de omissão dos documentos previstos no
§ 5º deste artigo, a receita mensal bruta será calculada por
estimativa dos órgãos fiscalizadores relacionados no artigo 6º,
caput, deste Decreto.
CAPÍTULO V
Controle Social
Art. 10 As denúncias que possam configurar infração
à Lei nº 9.220/2009, serão feitas mediante o preenchimento e
a assinatura de formulário nos moldes do Anexo I deste Decreto ,
que poderá ser encontrado nos postos de atendimento do PROCON, Estadual
e dos Municípios, da Vigilância Sanitária, Estadual e dos Municípios,
e nos endereços eletrônicos dos referidos órgãos.
§ 1º Nos recintos coletivos, públicos ou privados, a que
se refere o § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 9.220/2009, deverá
ser fornecido gratuitamente aos interessados o formulário de que trata
este artigo.
§ 2º Os formulários preenchidos poderão ser encaminhados
aos órgãos responsáveis pela fiscalização, pessoalmente
ou via correspondência postal.
§ 3º As denúncias também poderão ser realizadas
por meio telefônico ou pessoalmente, nos órgãos responsáveis
pela fiscalização.
§ 4º Para efeitos da Lei nº 9.220/2009, não serão
aceitas denúncias anônimas.
Art. 11 O Secretário da Saúde poderá
editar normas complementares para o cumprimento à Lei nº 9.220/2009.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado)
ANEXO I
DENÚNCIA DE ESTABELECIMENTO INFRATOR DA LEI DE RESTRIÇÕES AO
USO DE PRODUTOS FUMÍGENOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Lei nº 9.220/2009.
DADOS DO ESTABELECIMENTO
Nome
do estabelecimento:______________________________________________________________________________________
Tipo: _______________________________________________________________________
(casa de espetáculo, teatro, cinema, bar, lanchonete, boate, restaurante,
praça de alimentação, hotel, pousada, centro comercial, banco
ou similares, açougue, padaria, farmácia, drogaria, repartição
pública, instituição de saúde, escola, museu, biblioteca,
espaço de exposições, veículo público ou privado de
transporte coletivo, viatura oficial, táxi, área comum de condomínio,
local de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte
ou de entretenimento, dentre outros).
Endereço: ___________________________________________________________________________________________________
(Rua, Av.) ___________________________________________________________________________________________________
Bairro:_______________________________________Cidade (*): _______________________________________________________
CEP ____________________ Telefone ____________________________________________________________________________
(*) Embora de preenchimento opcional, as informações contidas nestes
campos são importantes, pois facilitam e agilizam as ações de
fiscalização e as medidas administrativas. Se houver consumo no estabelecimento,
peça nota fiscal, onde constam as informações acima.
Declaro que em ____/____/_____, às ____ h ____ min, observei, no estabelecimento
acima citado, as seguintes situações que contrariam o disposto na
Lei nº 9.220, de 17 de junho de 2009, regulamentado pelo Decreto nº.
( ) não estava afixado aviso de proibição do fumo e sinalização
de advertência quanto às restrições ao uso de produtos fumígenos
em pontos de ampla visibilidade;
( ) ausência de lembretes a respeito da proibição
de consumo de produtos fumígenos em cima de mesas e balcões presentes
em recintos coletivos, público e privado;
( ) não fornecimento gratuito de formulário nos recintos
coletivos, públicos ou privados, aos interessados, conforme orientação
do § 1º do artigo 10 deste Decreto;
( ) havia pessoa(s) consumindo: ( ) cigarros, ( ) cigarrilhas,
( ) charuto ou ( ) qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não
do tabaco, em local proibido pela legislação, sem que o responsável
pelo recinto advertisse o(s) infrator(es);
( ) na persistência da conduta coibida, o responsável
pelo recinto providenciou meios para a cessação do ato ou retirada
do(s) fumante(s).
Além das ocorrências acima, relate outras circunstâncias relacionadas
ao ato presenciado que considerar relevantes.
____________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________
DADOS DO AUTOR: (*)
Nome:______________________________________________________________________________________________________
Endereço:__________________________________________________Cidade:___________________________________________
CEP:________________________ RG: _______________________ CPF: _______________________________________________
E-mail: ___________________ Telefone: _____________ (*) O correto preenchimento
de todos os campos relativos aos dados do autor é imprescindível
para a validação da denúncia.
Declaro, sob as penas da lei, em especial aquelas estipuladas no artigo 299
do Código Penal, que as informações constantes do
presente são a expressão da verdade.
___________________________________, __________, __________/_________/________.
Cidade
Estado
Data
__________________________________
Assinatura
ANEXO II
CAPACIDADE ECONÔMICA DOS ESTABELECIMENTOS CONFORME RECEITA MENSAL BRUTA.
TABELA 1 Estabelecimentos com receita mensal bruta no valor equivalente
até 10.000 (dez mil) VRTEs.
Quantidade de multas |
Índice de gradação valorativa de VRTEs |
1ª Multa |
1.000 VRTEs |
2ª Multa |
1.100 VRTEs |
3ª Multa |
1.200 VRTEs |
4ª Multa |
1.300 VRTEs |
5ª Multa |
1.400 VRTEs |
6ª Multa |
1.500 VRTEs |
7ª Multa |
1.600 VRTEs |
8ª Multa |
1.700 VRTEs |
9ª Multa |
1.800 VRTEs |
10ª Multa em diante |
2.000 VRTEs |
TABELA
2 Estabelecimentos com receita mensal bruta compreendida entre 10.001
(dez mil e um) e 100.000 (cem mil) VRTEs.
Quantidade de multas |
Índice de gradação valorativa de VRTEs |
1ª Multa |
3.000 VRTEs |
2ª Multa |
3.250 VRTEs |
3ª Multa |
3.500 VRTEs |
4ª Multa |
3.750 VRTEs |
5ª Multa |
4.000 VRTEs |
6ª Multa |
4.250 VRTEs |
7ª Multa |
4.500 VRTEs |
8ª Multa |
5.000 VRTEs |
9ª Multa |
5.500 VRTEs |
10ª Multa em diante |
6.000 VRTEs |
TABELA 4 Estabelecimentos com receita mensal bruta compreendida entre
800.001 (oitocentos mil e um) e 2.000.000 (dois milhões) VRTEs.
Quantidade de multas |
Índice de gradação valorativa de VRTEs |
1ª Multa |
4.000 VRTEs |
2ª Multa |
5.000 VRTEs |
3ª Multa |
6.000 VRTEs |
4ª Multa |
8.000 VRTEs |
5ª Multa |
10.000 VRTEs |
6ª Multa |
12.000 VRTEs |
7ª Multa |
14.000 VRTEs |
8ª Multa |
16.000 VRTEs |
9ª Multa |
18.000 VRTEs |
10ª Multa em diante |
20.000 VRTEs |
TABELA 5 Estabelecimentos com receita mensal bruta acima de 2.000.000
(dois milhões) VRTEs.
Quantidade de multas |
Índice de gradação valorativa de VRTEs |
1ª Multa |
7.000 VRTEs |
2ª Multa |
10.000 VRTEs |
3ª Multa |
15.000 VRTEs |
4ª Multa |
20.000 VRTEs |
5ª Multa |
25.000 VRTEs |
6ª Multa |
30.000 VRTEs |
7ª Multa |
35.000 VRTEs |
8ª Multa |
40.000 VRTEs |
9ª Multa |
45.000 VRTEs |
10ª Multa em diante |
50.000 VRTEs |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade