São Paulo
DECRETO
54.744, DE 4-9-2009
(DO-SP DE 5-9-2009)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Comércio de Banana
Alterado o ato que regulamenta a comercialização de banana in
natura
Ficam
acrescentados nos parâmetros para fixação das multas estabelecidas
pelo Decreto 54.454, de 16-6-2009 (Fascículo 25/2009), o caso das feiras
livres ou comércio ambulante.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao artigo
3º do Decreto nº 54.454, de 16 de junho de 2009, com a seguinte redação:
§ 3º No caso de feiras-livres ou ambulantes a multa a
que se refere o inciso I deste artigo será de 20 (vinte) Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo (UFESPs) a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo (UFESPs)..
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania; Aloysio Nunes
Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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