Ceará
(DO-U DE 10-9-2009)
RTU REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA
Mercadorias Procedentes do Paraguai
Governo aprova a lista de mercadorias que poderão ser importadas
através do regime
Este Decreto regulamenta a Lei 11.898, de 8-1-2009 (Fascículo 03/2009),
que instituiu o RTU Regime de Tributação Unificada ,
que permite às microempresas optantes do Simples Nacional, realizar importações
de mercadorias oriundas do Paraguai mediante o pagamento unificado dos impostos
e contribuições devidos nas operações. Além de aprovar
a relação das mercadorias que poderão ser importadas através
do regime, este ato estabeleceu que os impostos e contribuições incidentes
serão calculados pela aplicação da alíquota de 25% sobre
o preço de aquisição das mercadorias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 10, § 2º, e 19 da Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, DECRETA:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA (RTU)
Art.
1º O Regime de Tributação Unificada (RTU) na
importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai,
instituído pela Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, será
aplicado com observância do disposto neste Decreto.
Art. 2º O RTU será aplicado às mercadorias
relacionadas no Anexo a este Decreto.
Parágrafo único É vedada a importação ao amparo
do RTU de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor
final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos,
bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral
e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos,
pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.
Art. 3º Deverão ser observados, na importação
de mercadorias ao amparo do RTU, os limites, por habilitado, indicados abaixo:
I R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), para o primeiro e segundo trimestres-calendário;
II R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), para o terceiro e quarto trimestres-calendário;
e
III R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) por ano calendário.
Art. 4º Os limites de que trata o inciso III do
artigo 4º da Lei no 11.898, de 2009, serão fixados, em
ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, ouvida a Comissão
de Monitoramento do RTU.
Parágrafo único Quando aplicáveis, os limites referidos
no caput serão calculados, em quantidade, para cada ano-calendário.
Art. 5º A Comissão de Monitoramento do RTU
CMRTU, a que se refere o artigo 5º da Lei nº 11.898, de 2009
será composta da seguinte forma:
I um representante de cada um dos seguintes Ministérios: da Fazenda,
do Desenvolvimento, da Indústria e Comércio Exterior, da Ciência
e Tecnologia e das Relações Exteriores;
II um representante de cada uma das Casas do Congresso Nacional;
III dois representantes de entidades representativas do setor industrial,
sendo uma do Polo Industrial de Manaus, indicados pelo Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior; e
IV um representante do setor de comércio e serviços, indicado
pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º A CMRTU será coordenada pelo representante do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º São competências da CMRTU:
I elaborar seu regimento interno;
II emitir relatórios trimestrais de acompanhamento; e
III deliberar sobre os relatórios referidos no inciso II, apresentando
recomendação para definição:
a) dos limites fixados de acordo com o artigo 4º da Lei nº 11.898,
de 2009;
b) da alíquota de que trata o caput do artigo 10 da Lei nº
11.898, de 2009; e
c) da lista de mercadorias às quais se aplica o RTU.
§ 3º As recomendações da CMRTU serão tomadas
por maioria simples, cabendo ao coordenador eventual voto de desempate.
§ 4º Os representantes de que tratam os incisos I e II do caput
serão indicados pelos titulares máximos dos respectivos órgãos.
§ 5º Os representantes da CMRTU serão designados pelo
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO RTU
CAPÍTULO III
DO CONTROLE ADUANEIRO DAS MERCADORIAS
Art. 8º Considera-se registrada a Declaração
de Importação de mercadoria ingressada no País, ao amparo do
RTU, para os efeitos do disposto no artigo 23 do Decreto-Lei nº 37, de
18 de novembro de 1966, quando atestados, em sistema informatizado específico,
pelo representante da microempresa importadora brasileira, os dados recebidos
por meio eletrônico, em relação à compra efetuada no município
fronteiriço estrangeiro.
Parágrafo único A mercadoria será declarada abandonada,
pela autoridade aduaneira, e destinada na forma da legislação específica,
decorrido o prazo de trinta dias da entrada no recinto alfandegado onde será
realizado o despacho aduaneiro de importação ao amparo do RTU, sem
que tenha sido iniciado ou retomado o respectivo despacho aduaneiro, por ação
ou por omissão do optante.
Art. 9º Considera-se iniciado o trânsito aduaneiro
de mercadoria estrangeira ingressada no País, ao amparo do RTU, quando
verificada a entrada no ponto de fronteira alfandegado habilitado, por meio
manual ou eletrônico, do veículo transportador habilitado que a estiver
conduzindo.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DA ALÍQUOTA
Art. 10 O RTU implica o pagamento dos seguintes impostos
e contribuições federais incidentes na importação:
I Imposto de Importação;
II Imposto sobre Produtos Industrializados;
III Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade
Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior
COFINS-Importação; e
IV Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.
§ 1º Os impostos e contribuições de que trata o caput
serão pagos na data do registro da Declaração de Importação.
§ 2º O optante pelo RTU não fará jus a qualquer benefício
fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições
referidos no caput, bem como de redução de suas alíquotas
ou bases de cálculo.
§ 3º O RTU poderá incluir o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) devido pelo optante, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a
aderir ao RTU mediante convênio.
Art. 11 Os impostos e contribuições federais
devidos por optante pelo RTU serão calculados pela aplicação
da alíquota única de vinte e cinco por cento sobre o preço de
aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial
ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência
mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem
prejuízo do disposto no § 3º do artigo 10.
Parágrafo único A alíquota de que trata o caput,
relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde
a:
I sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento, a título
de Imposto de Importação;
II sete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento, a título
de Imposto sobre Produtos Industrializados;
III sete inteiros e sessenta centésimos por cento, a título
de COFINS-Importação; e
IV um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, a título
de Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 12 O documento fiscal de venda emitido por optante pelo RTU, em conformidade com a legislação específica, deverá conter a expressão Regime de Tributação Unificada na Importação e a indicação do dispositivo legal correspondente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil
estabelecer os termos, requisitos e condições para:
I habilitação do ponto de fronteira para entrada e do recinto
alfandegado para despacho das mercadorias ao amparo do RTU;
II habilitação do transportador que conduzirá as mercadorias
estrangeiras, sob controle aduaneiro, da cidade estrangeira limítrofe até
o recinto especial onde ocorra o desembaraço aduaneiro; e
III credenciamento de representantes dos beneficiários do RTU.
Parágrafo único A Secretaria da Receita Federal do Brasil,
no âmbito de sua competência, regulamentará os procedimentos
relativos ao RTU e estabelecerá os documentos exigidos para aplicação
do regime, bem como sua forma de emissão, transmissão, recepção
e retificação.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Celso Luiz Nunes Amorim; Guido Mantega; Miguel
Jorge; Sergio Machado Rezende)
ANEXO
NCM |
DESCRIÇÃO |
8470 |
Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras. |
8470.10.00 |
Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações |
8470.2 |
Outras máquinas de calcular, eletrônicas: |
8470.21.00 |
Com dispositivo impressor incorporado |
8470.29.00 |
Outras |
8470.30.00 |
Outras máquinas de calcular |
8471 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
8471.30.1 |
Capazes de funcionar sem fonte externa de energia |
8471.30.11 |
De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140cm2 |
8471.30.90 |
Outras |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados: |
8471.41 |
Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída |
8471.41.10 |
De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280cm2 |
8471.41.90 |
Outras |
8471.49.00 |
Outras, apresentadas sob a forma de sistemas |
8471.60 |
Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
8471.60.5 |
Unidades de entrada |
8471.60.52 |
Teclados |
8471.60.53 |
Indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo) |
8471.60.54 |
Mesas digitalizadoras |
8471.60.59 |
Outras |
8472 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO (POR EXEMPLO, DUPLICADORES HECTOGRÁFICOS OU A ESTÊNCIL, MÁQUINAS PARA IMPRIMIR ENDEREÇOS, DISTRIBUIDORES AUTOMÁTICOS DE PAPEL-MOEDA, MÁQUINAS PARA SELECIONAR, CONTAR OU EMPACOTAR MOEDAS, MÁQUINAS PARA APONTAR LÁPIS, PERFURADORES OU GRAMPEADORES). |
8472.90.40 |
Máquinas para apontar lápis, perfuradores, grampeadores e desgrampeadores |
8506 |
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas. |
8506.40 |
De óxido de prata |
8506.40.10 |
Com volume exterior não superior a 300cm³ |
8506.40.90 |
Outras |
8506.50 |
De lítio |
8506.50.10 |
Com volume exterior não superior a 300cm³ |
8506.50.90 |
Outras |
8506.60 |
De ar-zinco |
8506.60.10 |
Com volume exterior não superior a 300cm³ |
8506.60.90 |
Outras |
8508 |
Aspiradores. |
8508.1 |
Com motor elétrico incorporado: |
8508.11.00 |
De potência não superior a 1.500W e cujo volume do reservatório não exceda 20 litros |
8508.19.00 |
Outros |
8508.60.00 |
Outros aspiradores |
8509 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. |
8509.40 |
Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas |
8509.40.10 |
Liquidificadores |
8509.40.20 |
Batedeiras |
8509.40.30 |
Moedores de carne |
8509.40.40 |
Extratores centrífugos de sucos |
8509.40.50 |
Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos |
8509.40.90 |
Outros |
8509.80 |
Outros aparelhos |
8509.80.90 |
Outros |
8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado. |
8510.10.00 |
Aparelhos ou máquinas de barbear |
8510.20.00 |
Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar |
8510.30.00 |
Aparelhos de depilar |
8512 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis. |
8512.10.00 |
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas |
8512.20 |
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual |
8512.20.1 |
Aparelhos de iluminação |
8512.20.11 |
Faróis |
8512.20.19 |
Outros |
8512.20.2 |
Aparelhos de sinalização visual |
8512.20.21 |
Luzes fixas |
8512.20.22 |
Luzes indicadoras de manobras |
8512.20.23 |
Caixas de luzes combinadas |
8512.20.29 |
Outros |
8513 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação da posição 85.12. |
8513.10 |
Lanternas |
8513.10.10 |
Manuais |
8513.10.90 |
Outras |
8516 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45. |
8516.10.00 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão |
8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes: |
8516.21.00 |
Radiadores de acumulação |
8516.29.00 |
Outros |
8516.3 |
Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos: |
8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
8516.33.00 |
Aparelhos para secar as mãos |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
8516.7 |
Outros aparelhos eletrotérmicos: |
8516.71.00 |
Aparelhos para preparação de café ou de chá |
8516.72.00 |
Torradeiras de pão |
8516.79 |
Outros |
8516.79.10 |
Panelas |
8516.79.20 |
Fritadoras |
8516.79.90 |
Outros |
8516.80 |
Resistências de aquecimento |
8516.80.10 |
Para aparelhos da presente posição |
8516.80.90 |
Outras |
8517 |
Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. |
8517.1 |
Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio: |
8517.11.00 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio |
8517.12 |
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio: |
8517.12.1 |
De radiotelefonia, analógicos |
8517.12.12 |
Fixos, sem fonte própria de energia, monocanais |
8517.12.13 |
Móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
8517.12.19 |
Outros |
8517.12.2 |
De sistema troncalizado (trunking) |
8517.12.21 |
Portáteis |
8517.12.22 |
Fixos, sem fonte própria de energia |
8517.12.23 |
Do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
8517.12.29 |
Outros |
8517.12.3 |
De redes celulares, exceto por satélite |
8517.12.31 |
Portáteis |
8517.12.32 |
Fixos, sem fonte própria de energia |
8517.12.33 |
Do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
8517.12.39 |
Outros |
8517.12.4 |
De telecomunicações por satélite |
8517.12.41 |
Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S |
8517.12.49 |
Outros |
8517.12.90 |
Outros |
8517.18 |
Outros |
8517.18.10 |
Interfones |
8517.18.20 |
Telefones públicos |
8517.18.9 |
Outros |
8517.18.91 |
Não combinados com outros aparelhos |
8517.18.99 |
Outros |
8517.6 |
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, incluídos os aparelhos de comunicação em rede com ou sem fio (tais como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)): |
8517.62.92 |
Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor (display) |
8517.62.93 |
Outros receptores pessoais de radiomensagens |
8518 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som. |
8518.30.00 |
Fones de ouvido, mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes |
8518.40.00 |
Amplificadores elétricos de audiofrequência |
8518.50.00 |
Aparelhos elétricos de amplificação de som |
8519 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som. |
8519.20.00 |
Aparelhos de som que funcionem por introdução de moedas, papel-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento. |
8519.30.00 |
Toca-discos, sem dispositivos de amplificação de som |
8519.50.00 |
Secretária eletrônicas |
8519.8 |
Outros aparelhos: |
8519.89.00 |
Outros |
8521 |
Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos. |
8521.10 |
De fita magnética |
8521.10.10 |
Gravador-reprodutor, sem sintonizador |
8521.10.8 |
Outros, para fitas de largura inferior a 19,05mm (¾) |
8521.10.81 |
Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (½) |
8521.10.89 |
Outros |
8521.10.90 |
Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05mm (¾) |
8521.90 |
Outros |
8521.90.10 |
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético |
8523 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, cartões inteligentes (smart cards) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. |
8523.2 |
Suportes magnéticos: |
8523.21 |
Cartões com tarja magnética |
8523.21.10 |
Não gravados |
8523.21.20 |
Gravados |
8523.29 |
Outros |
8523.29.1 |
Discos magnéticos |
8523.29.11 |
Dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos |
8523.29.19 |
Outros |
8523.29.2 |
Fitas magnéticas, não gravadas |
8523.29.21 |
De largura não superior a 4mm, em cassetes |
8523.29.22 |
De largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm |
8523.29.23 |
De largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2), em rolos ou carretéis |
8523.29.24 |
De largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo |
8523.29.29 |
Outras |
8523.29.3 |
Fitas magnéticas, gravadas |
8523.29.31 |
Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8523.29.32 |
De largura não superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31 |
8523.29.33 |
De largura superior a 6,5mm, exceto as do subitem 8523.29.31 |
8523.29.39 |
Outras |
8523.29.90 |
Outros |
8523.40 |
Suportes ópticos |
8523.40.2 |
Gravados |
8523.40.21 |
Para reprodução apenas do som |
8523.40.22 |
Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8523.40.29 |
Outros |
8523.5 |
Suportes semicondutores: |
8523.51 |
Dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores |
8523.51.10 |
Cartões de memória (memory cards) |
8523.51.90 |
Outros |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes (smart cards) |
8523.59 |
Outros |
8523.59.10 |
Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação |
8523.59.90 |
Outros |
8523.80.00 |
Outros |
8525 |
Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo. |
8525.80 |
Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
8525.80.1 |
Câmeras de televisão |
8525.80.11 |
Com três ou mais captadores de imagem |
8525.80.12 |
Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux |
8525.80.19 |
Outras |
8525.80.2 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
8525.80.21 |
Com três ou mais captadores de imagem |
8527 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio. |
8527.2 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados em veículos automóveis: |
8527.21 |
Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som |
8527.21.10 |
Com toca-fitas |
8527.21.90 |
Outros |
8527.29.00 |
Outros |
8527.9 |
Outros: |
8527.91 |
Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som |
8527.91.10 |
Com toca-fitas e gravador |
8527.91.20 |
Com toca-fitas, gravador e toca-discos |
8527.92.00 |
Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio |
8527.99 |
Outros |
8527.99.10 |
Amplificador com sintonizador (receiver) |
8527.99.90 |
Outros |
8528 |
Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. |
8528.4 |
Monitores com tubo de raios catódicos: |
8528.41 |
Dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 |
8528.41.10 |
Monocromáticos |
8528.41.20 |
Policromáticos |
8528.49 |
Outros |
8528.49.10 |
Monocromáticos |
8528.49.2 |
Policromáticos |
8528.49.21 |
Com dispositivos de seleção de varredura (under-scanning) e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical (H/V delay ou pulse cross) |
8528.49.29 |
Outros |
8528.5 |
Outros monitores: |
8528.51 |
Dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 |
8528.51.10 |
Monocromáticos |
8528.59 |
Outros |
8528.59.10 |
Monocromáticos |
8528.6 |
Projetores: |
8528.61.00 |
Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 |
8528.69.00 |
Outros |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens: |
8528.71 |
Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização (visual display) ou uma tela de vídeo |
8528.71.1 |
Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados |
8528.71.11 |
Sem saída de radiofrequência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em racks e com saída de vídeo com conector BNC |
8528.73.00 |
Outros, em preto e branco ou em outros monocromos |
9006 |
Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39. |
9006.10.00 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
9006.30.00 |
Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos, para laboratórios de medicina legal ou para investigação judicial |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
9006.5 |
Outras câmeras fotográficas: |
9006.51.00 |
Com visor de reflexão através da objetiva (reflex), para filmes, em rolos, de largura não superior a 35mm |
9006.52.00 |
Outras, para filmes, em rolos, de largura inferior a 35mm |
9006.53 |
Outras, para filmes, em rolos, de 35mm de largura |
9006.53.10 |
De foco fixo |
9006.53.20 |
De foco ajustável |
9006.59 |
Outras |
9006.59.10 |
De foco fixo |
9006.59.2 |
De foco ajustável |
9006.59.21 |
Para obtenção de negativos de 45mm x 60mm ou de dimensões superiores |
9006.59.29 |
Outras |
9006.6 |
Aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash) para fotografia: |
9006.61.00 |
Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago (flashes eletrônicos) |
9006.69.00 |
Outros |
90.07 |
Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. |
9007.1 |
Câmeras: |
9007.11.00 |
Para filmes de largura inferior a 16mm ou para filmes duplo-8mm |
9007.19.00 |
Outras |
9007.20 |
Projetores |
9007.20.10 |
Para filmes de largura inferior a 16mm |
9007.20.9 |
Outros |
9007.20.91 |
Para filmes de largura superior ou igual a 35mm mas inferior ou igual a 70mm |
9007.20.99 |
Outros |
9008 |
Aparelhos de projeção fixa; câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução. |
9008.10.00 |
Projetores de diapositivos |
9008.20 |
Leitores de microfilmes, microfichas e de outros microformatos, mesmo permitindo a obtenção de cópias |
9008.20.10 |
Leitores de microfilmes |
9008.20.90 |
Outros |
9008.30.00 |
Outros projetores de imagens fixas |
9008.40.00 |
Câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução |
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