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Goiás

Alterado o IVA da farinha de trigo ou de mistura de trigo com centeio

Decreto 6980/2009

18/09/2009 22:41:40

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DECRETO 6.980, DE 3-9-2009
(DO-GO DE 11-9-2009)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo

Alterado o IVA da farinha de trigo ou de mistura de trigo com centeio
Foi modificado o Decreto 6.716, de 30-1-2008 (Fascículo 7/2008), relativamente ao índice a ser aplicado para efeito da base de cálculo a ser utilizada na antecipação do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no artigo 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta no Processo nº 200900013002744 , DECRETA:
Art. 1º – O artigo 1º e o Anexo Único do Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ...................................................................................................................   
Parágrafo único –  ......................................................................................................   
I – .............................................................................................................................    
a) que destine a mercadoria a estabelecimento que irá utilizá-la como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria, exceto quando destinada à indústria de panificação, ainda que cadastrada sob outro código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
.................................................................................................................................    (NR)

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO
DA NBM/SH

MERCADORIA

IVA%

1101.00

FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO
a) .................................................................................................................................   

70%

b) .................................................................................................................................

150%

...........
.................................................................................................................................
........

    ”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.(Acides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)

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