x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Estado altera regras para a concessão de incentivos fiscais para a produção de leite

Decreto 42035/2009

18/09/2009 22:43:31

Untitled Document

DECRETO 42.035, DE 16-9-2009
(DO-RJ DE 17-9-2009)

LEITE
Tratamento Tributário

Estado altera regras para a concessão de incentivos fiscais para a produção de leite
As alterações promovidas no Decreto 29.042, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001), dispõem sobre as regras para o aproveitamento dos créditos e esclarece quanto às informações a serem repassadas ao Fisco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo E-02/749/2009, DECRETA:
Art. 1º – O caput do artigo 10 e o seu § 1º do Decreto nº 29.042, de 27 de agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – O estabelecimento industrial poderá creditar-se do valor correspondente ao ICMS incidente nas operações em que promover a saída de produto industrializado derivado de leite, destinado ao contribuinte do imposto, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS, inclusive os referidos nos artigos 1º, 3º e 4º.
§ 1º – O ICMS incidente nas saídas mencionadas no caput deverá ser normalmente destacado no correspondente documento fiscal e não prejudicará o crédito a que o destinatário faça jus conforme as normas comuns de tributação.
    ”
Art. 2º – Os contribuintes que utilizarem crédito de ICMS conforme estabelecido no artigo 10 do Decreto nº 29.042/2001 ficam desobrigados da remessa de informações referentes aos itens III, IV, V e VI do artigo 7º daquele Decreto.

Remissão COAD: Decreto 29.042/2001
Art. 7º – Os contribuintes referidos nos artigos 1º, 3º e 4º deste Decreto deverão encaminhar mensalmente à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior (SEAAPI) e à repartição fiscal de sua circunscrição, listagem contendo as seguintes informações:
I – nome e número de inscrição estadual dos produtores rurais de quem adquiriram leite no período;
II – valor repassado nos termos do artigo 2º, para cada produtor;
III – valor de aquisição do produto, por litro de leite;
IV – valor praticado na saída do produto, nos termos do artigo 3º;
V – valor contabilizado na “CONTA DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA DE LEITE”;
VI – valor contabilizado na conta “PROGRAMA DE SAÚDE ANIMAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.

Art. 3º – As informações referentes aos itens I e II do artigo 7º do Decreto 29.042/2001 serão entregues à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, em meio magnético e mediante recibo, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, consolidando as informações do ano imediatamente anterior.
§ 1º – A entrega das informações mencionadas no caput deste artigo pelos meios disponíveis, até o último dia útil de mês de novembro de 2009, com as informações anuais relativas aos períodos encerrados até 2008, supre, para todos os fins de direito, a não entrega das informações exigidas na forma do artigo 7º do Decreto nº 29.042/2001.
§ 2º – Para efeito de comprovação da entrada de leite dos anos anteriores, no estabelecimento do contribuinte, em complemento às informações dos itens I a VI do artigo 7º do Decreto 29.042, de 27-4-2001, será admitida a apresentação de Notas Fiscais de entrada do produto leite englobando o somatório dos fornecedores da unidade, desde que acompanhado do mapa resumo das faturas individuais dos produtores rurais que receberam o incentivo.
Art. 4º – Ficam revogados o artigo 5º e o § 2º do artigo 10 do Decreto nº 29.042/2001.

Remissão COAD: Decreto 29.042/2001
Art. 5º – A Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior encaminhará à Superintendência Estadual de Fiscalização, da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 10 de cada mês, arquivo magnético, conforme Iay out definido pela SEF, contendo a relação dos nomes e números de inscrição estadual dos contribuintes que, no mês anterior, não destinaram os recursos a que se referem o § 2º do artigo 3º e o § 1º do artigo 4º, respectivamente, à “CONTA DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA DE LEITE” e ao “PROGRAMA DE SAÚDE ANIMAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
 .........................................................................................................................   
Art. 10 –  ............................................................................................................    
§ 2º – A saída interestadual de leite resfriado adquirido nos termos deste Decreto acarretará anulação de crédito obtido nos termos dos artigos 1º, 3º e 4º deste Decreto.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de março de 2009. (Sérgio Cabral)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade