Rio de Janeiro
DECRETO
42.035, DE 16-9-2009
(DO-RJ DE 17-9-2009)
LEITE
Tratamento Tributário
Estado altera regras para a concessão de incentivos fiscais para
a produção de leite
As
alterações promovidas no Decreto 29.042, de 27-8-2001 (Informativo
35/2001), dispõem sobre as regras para o aproveitamento dos créditos
e esclarece quanto às informações a serem repassadas ao Fisco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo E-02/749/2009,
DECRETA:
Art. 1º O caput do artigo 10 e o seu §
1º do Decreto nº 29.042, de 27 de agosto de 2001, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 10 O estabelecimento industrial poderá creditar-se do
valor correspondente ao ICMS incidente nas operações em que promover
a saída de produto industrializado derivado de leite, destinado ao contribuinte
do imposto, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS,
inclusive os referidos nos artigos 1º, 3º e 4º.
§ 1º O ICMS incidente nas saídas mencionadas no caput
deverá ser normalmente destacado no correspondente documento fiscal
e não prejudicará o crédito a que o destinatário faça
jus conforme as normas comuns de tributação.
Art. 2º Os contribuintes que utilizarem crédito
de ICMS conforme estabelecido no artigo 10 do Decreto nº 29.042/2001 ficam
desobrigados da remessa de informações referentes aos itens III, IV,
V e VI do artigo 7º daquele Decreto.
Remissão COAD: Decreto 29.042/2001
Art. 7º Os contribuintes referidos nos artigos 1º, 3º e 4º deste Decreto deverão encaminhar mensalmente à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior (SEAAPI) e à repartição fiscal de sua circunscrição, listagem contendo as seguintes informações:
I nome e número de inscrição estadual dos produtores rurais de quem adquiriram leite no período;
II valor repassado nos termos do artigo 2º, para cada produtor;
III valor de aquisição do produto, por litro de leite;
IV valor praticado na saída do produto, nos termos do artigo 3º;
V valor contabilizado na CONTA DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA DE LEITE;
VI valor contabilizado na conta PROGRAMA DE SAÚDE ANIMAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Art.
3º As informações referentes aos itens I e II
do artigo 7º do Decreto 29.042/2001 serão entregues à repartição
fiscal da circunscrição do contribuinte, em meio magnético e
mediante recibo, até o último dia útil do mês de fevereiro
de cada ano, consolidando as informações do ano imediatamente anterior.
§ 1º A entrega das informações mencionadas no caput
deste artigo pelos meios disponíveis, até o último dia útil
de mês de novembro de 2009, com as informações anuais relativas
aos períodos encerrados até 2008, supre, para todos os fins de direito,
a não entrega das informações exigidas na forma do artigo 7º
do Decreto nº 29.042/2001.
§ 2º Para efeito de comprovação da entrada de leite
dos anos anteriores, no estabelecimento do contribuinte, em complemento às
informações dos itens I a VI do artigo 7º do Decreto 29.042,
de 27-4-2001, será admitida a apresentação de Notas Fiscais de
entrada do produto leite englobando o somatório dos fornecedores da unidade,
desde que acompanhado do mapa resumo das faturas individuais dos produtores
rurais que receberam o incentivo.
Art. 4º Ficam revogados o artigo 5º e o §
2º do artigo 10 do Decreto nº 29.042/2001.
Remissão COAD: Decreto 29.042/2001
Art. 5º A Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior encaminhará à Superintendência Estadual de Fiscalização, da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 10 de cada mês, arquivo magnético, conforme Iay out definido pela SEF, contendo a relação dos nomes e números de inscrição estadual dos contribuintes que, no mês anterior, não destinaram os recursos a que se referem o § 2º do artigo 3º e o § 1º do artigo 4º, respectivamente, à CONTA DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA DE LEITE e ao PROGRAMA DE SAÚDE ANIMAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
.........................................................................................................................
Art. 10 ............................................................................................................
§ 2º A saída interestadual de leite resfriado adquirido nos termos deste Decreto acarretará anulação de crédito obtido nos termos dos artigos 1º, 3º e 4º deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de março de 2009. (Sérgio Cabral)
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