Rio Grande do Sul
        
        DECRETO 
  46.604, DE 17-9-2009
  (DO-RS DE 18-9-2009) 
 
  REGULAMENTO
  Alteração 
 
  Estado altera o RICMS para incorporar Convênio ICMS
  A 
  modificação no Decreto 37.699, de 26-8-97  RICMS, incorpora 
  disposições contidas no Convênio ICMS 39, de 25-6-2009 (Fascículo 
  27/2009), que concedem isenção de ICMS e o benefício do não 
  estorno do crédito fiscal, no período de 1-1-2011 a 31-12-2014, nas 
  operações com mercadorias e nas prestações de serviços, 
  promovidas pela FIFA ou destinadas a ela, desde que relacionadas à Copa 
  das Confederações da FIFA de 2013 e à Copa do Mundo da FIFA de 
  2014. 
A 
  GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que 
  lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA: 
  Art. 1º  Com fundamento no disposto no Convênio 
  ICMS 39.109, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, 
  conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 4, publicado no Diário Oficial 
  da União de 20-7-2009, ficam introduzidas as seguintes alterações 
  no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 
  26-8-97: 
  ALTERAÇÃO Nº 2.957  No artigo 9º, fica acrescentado 
  o inciso CLVI com a seguinte redação: 
  CLVI  operações, no período de 1º de janeiro 
  de 2011 a 31 de dezembro de 2014, promovidas pela Fédération Internacionale 
  de Football Association (FIFA) ou destinadas a ela, inclusive as importações 
  do exterior, desde que relacionadas à Copa das Confederações 
  da FIFA de 2013 e a Copa do Mundo da FIFA de 2014, 
  NOTA 01  Ver: isenção para as prestações de serviços, 
  artigo 10, XI; e benefício do não estorno do crédito fiscal, 
  artigo 35, XXIII. 
  NOTA 02  Esta isenção somente se aplica às operações 
  que, cumulativamente, estejam contempladas com: 
  a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação 
  ou do IPI; 
  b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração 
  Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) 
  e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). 
  
  NOTA 03  A Receita Estadual expedirá instruções dispondo 
  sobre: 
  a) a relação das demais pessoas com direito aos benefícios previstos 
  neste inciso; 
  b) os procedimentos especiais para repetição de indébito; 
  c) o cumprimento de obrigações acessórias; 
  d) o tratamento simplificado garantido às pessoas jurídicas não 
  domiciliadas no País. 
  NOTA 04  Esta isenção também se aplica às importações 
  do exterior que forem efetuadas sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão 
  Temporária previsto na legislação federal específica, devendo 
  ser observado o disposto nos artigos 9º, CI, e 23, XXVII. 
  NOTA 05  Os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados ao 
  uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados à Copa das 
  Confederações da FIFA de 2013 e à Copa do Mundo da FIFA de 2014, 
  inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão 
  Temporária, poderão ser doados com isenção do ICMS, para: 
  
  a) entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins 
  lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes 
  e desenvolvimento social; 
  b) órgãos e entidades da Administração Pública direta 
  e indireta; 
  c) instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades 
  competentes." 
  ALTERAÇÃO Nº 2.958  No artigo 10, fica acrescentado o inciso 
  XI, com a seguinte redação: 
  XI  prestações, no período de 1º de janeiro 
  de 2011 a 31 de dezembro de 2014, promovidas pela Fédération Intemacionale 
  de Football Association (FIFA) ou destinadas a ela, desde que relacionadas à 
  Copa das Confederações da FIFA de 2013 e à Copa do Mundo da FIFA 
  de 2014. 
  NOTA 01  Ver: isenção para as operações, artigo 9º, 
  CLVI; e benefício do não estorno do crédito fiscal, artigo 35, 
  XXIII. 
  NOTA 02  Esta isenção somente se aplica às, prestações 
  que, cumulativamente, estejam contempladas com: 
  a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação 
  ou do IPI; 
  b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração 
  Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) 
  e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). 
  
  NOTA 03  A Receita Estadual expedirá instruções dispondo 
  sobre: 
  a) a relação das demais pessoas com direito aos benefícios previstos 
  neste inciso; 
  b) os procedimentos especiais para repetição de indébito; 
  c) o cumprimento de obrigações acessórias; 
  d) o tratamento simplificado garantido às pessoas jurídicas não 
  domiciliadas no País." 
  ALTERAÇÃO Nº 2.959  No artigo 35, fica acrescentado o inciso 
  XXIII com a seguinte redação: 
  XXIII  às operações e prestações relacionadas 
  à Copa das Confederações da FIFA de 2013 e à Copa do Mundo 
  da FIFA de 2014, beneficiadas com as isenções previstas nos artigos 
  9º, CLVI, e 10, XI. 
  Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de 
  sua publicação. 
  Art. 3º  Revogam-se as disposições em 
  contrário. (Yeda Rorato Crusius  Governadora do Estado; Ricardo Englert 
   Secretário de Estado da Fazenda) 
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