Santa Catarina
DECRETO
2.605, DE 11-9-2009
(DO-SC DE 11-9-2009)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
SC promove alterações no RICMS referente a concessão de regime especial
=> Modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001, tratam:
Do diferimento do ICMS na importação das mercadorias originárias dos países do Mercosul, desde que realizada exclusivamente por via terrestre; e
Das regras para concessão e revogação do regime especial para diferimento do imposto.
A alteração 2.100, introduzida pelo Decreto 2.539, de 27-8-2009 (Fascículo 36/2009), que dispõe do regime de substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes, produzirá efeitos a partir de 1-10-2009.
Fica revogado o artigo 2º do Decreto 1.008, de 11-11-2003 (Informativo 46/2003).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere
a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto
no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.143 O § 2º do artigo 10 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS-SC Anexo 3
Art. 10 Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
(...)
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo também à importação
de mercadoria originária de países membros ou associados ao Mercosul,
cuja entrada no território nacional ocorra por outra Unidade da Federação,
desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
ALTERAÇÃO 2.144 O § 4º do artigo 10 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 ...................................................................................................................
(...)
§ 4º A concessão do regime especial de que trata este
artigo condiciona-se:
I à apresentação pelo interessado de requerimento instruído
com:
a) comprovante do recolhimento da taxa correspondente;
b) outros documentos julgados necessários;
II na hipótese do inciso III do caput, para a concessão
do regime especial, o estabelecimento deverá atender ainda às seguintes
condições:
a) estar previamente habilitado no sistema Ambiente de Registro e Rastreamento
da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (RADAR), da Secretaria da
Receita Federal do Brasil;
b) apresentar previamente, como garantia do crédito tributário, bens
imóveis, fiança bancária ou apólice de seguro de garantia
de obrigações contratuais, no valor equivalente a 5% (cinco por cento)
do valor estimado das importações a cada 12 (doze) meses, observado
o seguinte:
1. o valor mínimo da garantia é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
2. a garantia dada por meio de bens deverá ser efetuada mediante hipoteca
em primeiro grau, em favor do Estado de Santa Catarina, cuja avaliação
do valor de mercado será realizada pela unidade administrativa responsável
pelo patrimônio público estadual;
3. a fiança bancária ou a apólice de seguro de garantia de obrigações
contratuais deverá ter validade mínima de 1 (um) ano e cláusula
que assegure a execução da garantia durante o prazo decadencial do
crédito tributário garantido;
4. para a liberação de importações que ultrapassem dez vezes
o valor da garantia o beneficiário deverá suplementá-la;
c) ter faturamento médio mensal decorrente da atividade de importação
de no mínimo:
1. R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos primeiros 12 (doze) meses subsequentes
àquele da concessão do regime; e
2. R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a cada 12 (doze) meses, a partir
do décimo terceiro mês subsequente àquele da concessão do
regime;
d) utilizar os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro estabelecidas
no Estado;
e) gerar, ou no caso de já possuir, manter, no mínimo, três empregos
diretos relacionados à atividade finalística da empresa, implementando-se,
quando for o caso, ao menos um emprego por quadrimestre no curso do primeiro
ano.
ALTERAÇÃO 2.145 Ficam revogados os §§ 5º, 7º,
11, 17 e 19 do artigo 10 do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 2.146 O artigo 10 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
Art. 10 ...................................................................................................................
(...)
§ 23 O descumprimento de qualquer das condições previstas
no § 4º, II, c, d e e implica
revogação do regime.
Art. 2º Os detentores de regime especial com amparo
no RICMS/SC-01, Anexo 3, artigo 10, III, na data da publicação deste
Decreto, deverão cumprir as condições estabelecidas no §
4º do referido artigo, relativamente:
I às alíneas a e d, no prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação deste Decreto;
II às alíneas c e e, contando-se os
prazos nelas previstos a partir da publicação deste Decreto.
§ 1º A apresentação de garantia de que trata o RICMS/
SC-2001, Anexo 3, artigo 10, § 4º, II, b deverá ser
realizada no prazo de 90 dias, a contar da publicação deste Decreto,
mantidas, neste período, relativamente ao recolhimento do imposto, as condições
até então aplicáveis a cada caso.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo implica revogação
do regime especial.
Art. 3º Ficam revogados os regimes especiais concedidos
com amparo no RICMS/SC-01, Anexo 3, artigo 10, III, que desde a sua concessão
não tenham resultado em desembaraço de mercadoria importada do exterior.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
aos regimes concedidos nos 90 dias anteriores à publicação deste
Decreto.
Art. 4º A Alteração 2.100, introduzida
pelo Decreto nº 2.539, de 27 de agosto de 2009, produz efeitos a partir
de 1º de outubro de 2009.
Art. 5º Fica revogado o artigo 2º do Decreto
1.008, de 11 de novembro de 2003.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.143 que
produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2009. (Luiz Henrique da Silveira;
Valdir Vital Cobalchini; Pedro Mendes)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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