Santa Catarina
DECRETO
2.606, DE 11-9-2009
(DO-SC DE 11-9-2009)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
SC promove diversas alterações no RICMS
=> Dentre as modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001, destacamos:
O crédito presumido concedido ao fabricante de leites e derivados, café torrado em grão ou moído, açúcar, arroz, ao estabelecimento abatedor e ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima especificada;
O diferimento do imposto na saída de mercadoria com destino a estabelecimento de empresa interdependente não se aplica quando qualquer dos estabelecimentos envolvidos for beneficiário de redução do imposto a recolher;
Os contribuintes para continuarem usufruindo do crédito presumido nas operações especificadas deverão protocolar até o dia 9-10-2009, pedido de regime especial conforme previsto na legislação.
Conforme determina o artigo 4º deste Decreto a maioria das alterações estabelecidas entrarão em vigor somente a partir de 1-11-2009.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere
a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto
no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.147 O § 4º do artigo 15 do Anexo 2 fica
acrescido do inciso III com a seguinte redação:
Art. 15 ...................................................................................................................
(...)
§ 4º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS-SC Anexo 2
Art. 15 Fica concedido crédito presumido:
..........................................................................................................................
X ao fabricante estabelecido neste Estado, de 4% (quatro por cento) calculado sobre o valor da entrada de leite in natura produzido em território catarinense, proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados de leite, observado o disposto no § 4º (Lei nº 10.297/96, artigo 43);
..........................................................................................................................
§ 4º O benefício previsto no inciso X:
(...)
III fica condicionado à concessão, pelo Secretário de
Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar
o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser
definidas outras condições e garantias.
ALTERAÇÃO 2.148 O § 8º do artigo 15 do Anexo 2 fica
acrescido do inciso III com a seguinte redação:
Art. 15 ...................................................................................................................
(...)
§ 8º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS-SC Anexo 2
Art. 15 ............................................................................................................
XIV ao estabelecimento fabricante, nas operações abaixo indicadas, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
..........................................................................................................................
§ 8º O benefício previsto no inciso XIV:
a) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento) nas saídas internas de leite esterilizado longa vida, observado o disposto no § 8º;
b) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano para os demais Estados da região Sul e para os Estados da região Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo;
c) 50% (cinquenta por cento), nas saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano para os Estados da região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo;
d) 40% (quarenta por cento) nas saídas internas de queijo prato e mozarela, observado o disposto no § 8º;
e) 40% (quarenta por cento) nas saídas de queijo prato e mozarela para os demais Estados da Região Sul e para os Estados da região Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo;
(...)
III fica condicionado à concessão, pelo Secretário de
Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar
o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser
definidas outras condições e garantias.
ALTERAÇÃO 2.149 O § 10 do artigo 15 do Anexo 2 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS-SC Anexo 2
Art. 15 ............................................................................................................
XVII ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas interestaduais de leite em pó sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), observado o disposto nos §§ 10 e 11 (Lei nº 10.297/96, artigo 43);
(...)
§ 10 O benefício previsto no inciso XVII:
I depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda,
de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento
da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras
condições e garantias;
II fica limitado ao montante do imposto devido em cada período de
apuração.
ALTERAÇÃO 2.150 O § 13 do artigo 15 do Anexo 2 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS-SC Anexo 2
Art. 15 ............................................................................................................
XIX ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos:
a) café torrado em grão ou moído;
b) REVOGADA.
c) açúcar.
d) vinho, exceto se beneficiado pelo disposto no artigo 21, X;
(...)
§ 13 O disposto no inciso XIX:
I alíneas a e c, depende da concessão,
pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão,
como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger
a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias;
II alínea d, somente se aplica em relação
às operações com produtos fabricados pelo próprio estabelecimento
beneficiário.
ALTERAÇÃO 2.151 O § 15 do artigo 15 do Anexo 2 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS-SC Anexo 2
Art. 15 ............................................................................................................
XX ao estabelecimento beneficiador localizado neste Estado, equivalente a 3% (três por cento) do valor da saída interestadual de arroz beneficiado pelo próprio estabelecimento.
(...)
§ 15 O crédito presumido de que trata o inciso XX:
I depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda,
de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento
da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras
condições e garantias;
II será obtido multiplicando-se o percentual nele previsto pela
razão entre o total das entradas de arroz em casca produzido neste Estado,
adquirido nos doze meses imediatamente anteriores, e o total das entradas de
arroz em casca no mesmo período.
ALTERAÇÃO 2.152 O artigo 16 do Anexo 2 fica acrescido do §
11 com a seguinte redação:
Art. 16 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS-SC Anexo 2
Art. 16 Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento abatedor:
(...)
§ 11 O benefício previsto neste artigo depende da concessão,
pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão,
como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger
a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.
ALTERAÇÃO 2.153 O artigo 17 do Anexo 2 fica acrescido do §
6º com a seguinte redação:
Art. 17 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS-SC Anexo 2
Art. 17 Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
(...)
§ 6º O benefício previsto neste artigo depende da concessão,
pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão,
como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger
a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.
ALTERAÇÃO 2.154 O caput e o inciso II, mantidos os demais
incisos, do artigo 18 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento
industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição
abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora,
em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais
sobre o valor da operação de entrada (Lei nº 10.297/96, artigo
43):
(...)
II bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas NBM/SH 7208:
até 12,2%;
ALTERAÇÃO 2.155 O § 4º do artigo 21 do Anexo 2 fica
acrescido do inciso III com a seguinte redação:
Art. 21 ...................................................................................................................
(...)
§ 4º .......................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS-SC Anexo 2
Art. 21 Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no artigo 23:
..........................................................................................................................
VI nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado também o disposto no § 4º, quando (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
..........................................................................................................................
§ 4º O benefício previsto no inciso VI:
(...)
III depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda,
de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento
da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras
condições e garantias.
ALTERAÇÃO 2.156 O inciso XXI do artigo 8º do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS-SC Anexo 3
Art. 8º Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:
(...)
XXI saída de mercadoria com destino a estabelecimento de empresa
interdependente, assim entendida aquela que por si, seus sócios ou acionistas,
seja titular de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do capital da outra, observado
o disposto no § 5º.
ALTERAÇÃO 2.157 O artigo 8º do Anexo 3 fica acrescido
do seguinte parágrafo:
Art. 8º ...................................................................................................................
(...)
§ 5º O disposto no inciso XXI não se aplica quando qualquer
dos estabelecimentos envolvidos for beneficiário de tratamento tributário
diferenciado que implique redução do imposto a recolher.
Art. 2º Para que possam continuar usufruindo os
benefícios previstos nos dispositivos abaixo relacionados, todos do RICMS/SC-01,
Anexo 2, os contribuintes que os utilizam na data da publicação deste
Decreto deverão protocolar, até o dia 9 de outubro de 2009, pedido
de regime especial conforme previsto na legislação aplicável:
I artigo 15, incisos: X, XIV, XIX alíneas a e c
e XX;
II artigo 16;
III artigo 17; e
IV artigo 21, inciso VI.
Art. 3º Na hipótese prevista no artigo 2º,
sobrevindo decisão contrária, o benefício deixa de ser aplicável
a partir do mês imediatamente posterior àquele em que o contribuinte
dessa for cientificado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto quanto às Alterações 2.147,
2.148, 2.149, 2.150, 2.151, 2.152, 2.153 e 2.155 que produzem efeitos a partir
de 1º de novembro de 2009. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini;
Pedro Mendes)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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