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Santa Catarina

SC promove diversas alterações no RICMS

Decreto 2606/2009

26/09/2009 16:16:16

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DECRETO 2.606, DE 11-9-2009
(DO-SC DE 11-9-2009)
– Data da publicação informada pela SEF –

REGULAMENTO
Alteração

SC promove diversas alterações no RICMS

=> Dentre as modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001, destacamos:
– O crédito presumido concedido ao fabricante de leites e derivados, café torrado em grão ou moído, açúcar, arroz, ao estabelecimento abatedor e ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima especificada;
– O diferimento do imposto na saída de mercadoria com destino a estabelecimento de empresa interdependente não se aplica quando qualquer dos estabelecimentos envolvidos for beneficiário de redução do imposto a recolher;
– Os contribuintes para continuarem usufruindo do crédito presumido nas operações especificadas deverão protocolar até o dia 9-10-2009, pedido de regime especial conforme previsto na legislação.
Conforme determina o artigo 4º deste Decreto a maioria das alterações estabelecidas entrarão em vigor somente a partir de 1-11-2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.147 – O § 4º do artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“Art. 15 – ...................................................................................................................    
(...)
§ 4º – ........................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC – Anexo 2
Art. 15 – Fica concedido crédito presumido:
..........................................................................................................................    
X – ao fabricante estabelecido neste Estado, de 4% (quatro por cento) calculado sobre o valor da entrada de leite in natura produzido em território catarinense, proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados de leite, observado o disposto no § 4º (Lei nº 10.297/96, artigo 43);
..........................................................................................................................    
§ 4º – O benefício previsto no inciso X:

(...)
III – fica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.”
ALTERAÇÃO 2.148 – O § 8º do artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“Art. 15 – ...................................................................................................................    
(...)
§ 8º – ........................................................................................................................   

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC – Anexo 2
Art. 15 –
............................................................................................................    
XIV – ao estabelecimento fabricante, nas operações abaixo indicadas, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
..........................................................................................................................    
§ 8º – O benefício previsto no inciso XIV:
a) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento) nas saídas internas de leite esterilizado longa vida, observado o disposto no § 8º;
b) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano para os demais Estados da região Sul e para os Estados da região Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo;
c) 50% (cinquenta por cento), nas saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano para os Estados da região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo;
d) 40% (quarenta por cento) nas saídas internas de queijo prato e mozarela, observado o disposto no § 8º;
e) 40% (quarenta por cento) nas saídas de queijo prato e mozarela para os demais Estados da Região Sul e para os Estados da região Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo;

(...)
III – fica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.”
ALTERAÇÃO 2.149 – O § 10 do artigo 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – ...................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC – Anexo 2
Art. 15 –  
............................................................................................................   
XVII – ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas interestaduais de leite em pó sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), observado o disposto nos §§ 10 e 11 (Lei nº 10.297/96, artigo 43);

(...)
§ 10 – O benefício previsto no inciso XVII:
I – depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias;
II – fica limitado ao montante do imposto devido em cada período de apuração.”
ALTERAÇÃO 2.150 – O § 13 do artigo 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – ...................................................................................................................   

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC – Anexo 2
Art. 15 –
............................................................................................................    
XIX – ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos:
a) café torrado em grão ou moído;
b) REVOGADA.
c) açúcar.
d) vinho, exceto se beneficiado pelo disposto no artigo 21, X;

(...)
§ 13 – O disposto no inciso XIX:
I – alíneas “a” e “c”, depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias;
II – alínea “d”, somente se aplica em relação às operações com produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário.”
ALTERAÇÃO 2.151 – O § 15 do artigo 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – ...................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC – Anexo 2
Art. 15 –
............................................................................................................    
XX – ao estabelecimento beneficiador localizado neste Estado, equivalente a 3% (três por cento) do valor da saída interestadual de arroz beneficiado pelo próprio estabelecimento.

(...)
§ 15 – O crédito presumido de que trata o inciso XX:
I – depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias;
II – será obtido multiplicando-se o percentual nele previsto pela razão entre o total das entradas de arroz em casca produzido neste Estado, adquirido nos doze meses imediatamente anteriores, e o total das entradas de arroz em casca no mesmo período.”
ALTERAÇÃO 2.152 – O artigo 16 do Anexo 2 fica acrescido do § 11 com a seguinte redação:
“Art. 16 – ...................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC – Anexo 2
Art. 16 – Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento abatedor:

(...)
§ 11 – O benefício previsto neste artigo depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.”
ALTERAÇÃO 2.153 – O artigo 17 do Anexo 2 fica acrescido do § 6º com a seguinte redação:
“Art. 17 – ...................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC – Anexo 2
Art. 17 – Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores (Lei nº 10.297/96, artigo 43):

(...)
§ 6º – O benefício previsto neste artigo depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.”
ALTERAÇÃO 2.154 – O caput e o inciso II, mantidos os demais incisos, do artigo 18 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
(...)
II – bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas – NBM/SH 7208: até 12,2%;”
ALTERAÇÃO 2.155 – O § 4º do artigo 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“Art. 21 – ...................................................................................................................    
(...)
§ 4º –  .......................................................................................................................   

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC – Anexo 2
Art. 21 – Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no artigo 23:
..........................................................................................................................    
VI – nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado também o disposto no § 4º, quando (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
..........................................................................................................................    
§ 4º – O benefício previsto no inciso VI:

(...)
III – depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.”
ALTERAÇÃO 2.156 – O inciso XXI do artigo 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º –  ..................................................................................................................   

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC – Anexo 3
Art. 8º – Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

(...)
XXI – saída de mercadoria com destino a estabelecimento de empresa interdependente, assim entendida aquela que por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do capital da outra, observado o disposto no § 5º.
ALTERAÇÃO 2.157 – O artigo 8º do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 8º – ...................................................................................................................    
(...)
§ 5º – O disposto no inciso XXI não se aplica quando qualquer dos estabelecimentos envolvidos for beneficiário de tratamento tributário diferenciado que implique redução do imposto a recolher.”
Art. 2º – Para que possam continuar usufruindo os benefícios previstos nos dispositivos abaixo relacionados, todos do RICMS/SC-01, Anexo 2, os contribuintes que os utilizam na data da publicação deste Decreto deverão protocolar, até o dia 9 de outubro de 2009, pedido de regime especial conforme previsto na legislação aplicável:
I – artigo 15, incisos: X, XIV, XIX alíneas “a” e “c” e XX;
II – artigo 16;
III – artigo 17; e
IV – artigo 21, inciso VI.
Art. 3º – Na hipótese prevista no artigo 2º, sobrevindo decisão contrária, o benefício deixa de ser aplicável a partir do mês imediatamente posterior àquele em que o contribuinte dessa for cientificado.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 2.147, 2.148, 2.149, 2.150, 2.151, 2.152, 2.153 e 2.155 que produzem efeitos a partir de 1º de novembro de 2009. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini; Pedro Mendes)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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