Bahia
DECRETO
19.998, DE 17-9-2009
(DO-Salvador DE 18-9-2009)
NFS-E NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Alteração das Normas Município do Salvador
Alteradas as normas que regulamentam o uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
=> Dentre as modificações promovidas no Decreto 19.682, de 18-6-2009 (Fascículo 26/2009), destacamos:
Estabelece prazo máximo para envio dos RPS Recibos Provisórios de Prestação de Serviços, bem como da substituição da NFS-e em virtude de erro no registro da prestação de serviço;
Define os códigos a serem indicados na NFS-e na atividade de locação de bens móveis e na hipótese do contribuinte não conseguir enquadrar o serviço prestado na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003;
Estabelece as hipóteses de cancelamento da NFS-e; e
Permite a adoção da integração do sistema do contribuinte com o sistema emissor da NFS-e, por meio do aplicativo cliente até o dia 15-10-2009.
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO BAHIA, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso V, do artigo 52, da Lei Orgânica do Município
e o artigo 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e com fundamento
nos artigos 107 e seguintes do mesmo diploma legal, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 3º a 6º e o §
2º do artigo 8º do Decreto 19.682/2009 passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º O prestador de serviço que não dispuser de infraestrutura
de conectividade com a Administração Tributária em tempo integral
poderá usar Recibos Provisórios de Prestação de Serviços
(RPS), devendo enviá-los em lote para processamento e geração
das respectivas NFS-e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da emissão,
e no máximo até o terceiro dia útil do mês subsequente ao
da emissão.
§ 3º O prestador de serviço que optar pela geração
da NFS-e por meio de aplicativo cliente, integrado com suas aplicações,
deve obedecer o prazo disposto no § 2º deste artigo, para converter
os documentos provisórios em NFS-e.
§ 4º O Secretário Municipal da Fazenda, através de
Portaria, definirá a forma de opção a que se refere o §
3º deste artigo.(NR)
Art. 4º Ao emitir a NFS-e o contribuinte deverá indicar
o respectivo item da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº
116, de 31 de julho de 2003.
§ 1º Quando se tratar de atividade de locação de
bens móveis poderá ser emitida a NFS-e e utilizando-se o código
00.00.
§ 2º Na hipótese do contribuinte não conseguir enquadrar
o serviço prestado em algum item da Lista de Serviços prevista no
caput deste artigo, deverá indicar o código 99.999. (NR)
Art. 5º A NFS-e somente poderá ser cancelada mediante
processo administrativo e nas seguintes hipóteses:
I cancelamento, quando não ensejar substituição da NFS-e;
II falta de recolhimento do ISS;
III falta da informação na NFS-e do CPF Cadastro de
Pessoas Físicas ou do CNPJ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
do tomador do serviço;
IV tomador do serviço não estabelecido no Município do
Salvador.
§ 1º No caso de cancelamento na NFS-e, o prestador de serviço
deverá manter, para apresentação à fiscalização
municipal, declaração do tomador de que o serviço não foi
executado, anexando uma via da mesma ao processo administrativo. (NR)
Art. 6º A substituição da NFS-e em razão de
erro no registro da prestação de serviço deverá ser realizada
por meio de função específica do aplicativo de geração
da NFS-e, e somente poderá ser efetuada até o terceiro dia útil
do mês subsequente ao da sua emissão. (NR)
Art. 8º ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º O contribuinte que optar pela adoção de integração
do seu sistema com o sistema emissor da NFS-e, por meio do aplicativo cliente,
terá até o dia 15 de outubro de 2009 para se adequar ao novo sistema,
podendo até esta data, utilizar o atual sistema manual de emissão
de Nota Fiscal de Prestação de Serviço, não se aplicando,
neste caso, o disposto no § 3º do artigo 25 do Decreto nº 18.019/2007.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Ficam revogados o § 2º do artigo
5º e o § 3º do artigo 8º, do Decreto nº 19.682, de
18 de junho de 2009.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Henrique Prefeito; João Carlos
Cunha Cavalcanti Chefe da Casa Civil; Flávio Orlando Carvalho Mattos
Secretário Municipal da Fazenda)
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