Bahia
DECRETO
19.997, DE 17-9-2009
(DO-Salvador DE 18-9-2009)
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Alteração das Normas Município do Salvador
Alteradas as normas que tratam do Documentário Fiscal
Dentre
as alterações promovidas no Decreto 18.019, de 30-11-2007 (Fascículo
49/2007), foram incluídas disposições relativas à NFS-e
Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica e ao MEI Microempreendedor Individual no Âmbito
do Simples Nacional.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO BAHIA, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso V, do artigo 52 da Lei Orgânica
do Município e o artigo 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de
2006, e com fundamento nos artigos 107 e seguintes do mesmo diploma legal, DECRETO:
Art. 1º O inciso I e os §§ 6º, 7º
e 8º do artigo 11, o § 4º do artigo 24, o § 3º do artigo
25, o inciso XII do artigo 26, o caput e o § 1º do artigo 34
e o caput do artigo 36 do Decreto nº 18.019/2007, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 11 ...................................................................................................................
I a denominação correspondente: Nota Fiscal de Prestação
de Serviços, Nota Fiscal de Prestação de Serviços
Simplificada, Nota Fiscal de Prestação de Serviços
Avulsa, Nota Fiscal Fatura de Serviços ou Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e);
.............................................................................................................................
§ 6º O prestador de serviço de agenciamento, intermediação
e representação emitirá Nota Fiscal por tomador de serviço,
condensando o valor do recebimento das comissões por período correspondente
a cada aviso de crédito.
§ 7º Na Nota Fiscal emitida por prestador de serviço de
publicidade e propaganda, deverá constar, com destaque, o valor da produção
externa contratada com terceiros.
§ 8º Na Nota Fiscal emitida por Microempresa (ME) ou Empresa
de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), instituído pela
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não haverá
os destaques a que se refere o inciso VII deste artigo, exceto quando o imposto
for de responsabilidade do tomador do serviço, devendo constar, no campo
destinado às informações complementares ou, em sua falta, no
corpo do documento fiscal, por qualquer meio gráfico indelével, a
expressão:
DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
(NR)
Art. 24 ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 4º Quando se tratar de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno
Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, não haverá recolhimento
antecipado do ISS, sem prejuízo da obrigação de retenção
do imposto pelo tomador do serviço nos termos da legislação municipal,
respeitado o previsto nos incisos I, II, IV e V do § 4º do artigo
21, da LC nº 123/2006 com redação dada pelo artigo 3º da
LC nº 128/2008 e o disposto nos incisos I, II, IV e V do § 2º
do artigo 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro
de 2008. (NR)
Art. 25 ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 3º O contribuinte que utiliza a NFS-e fica desobrigado de
informa-lá na Declaração Mensal de Serviços, ficando obrigado
de informar, apenas, os serviços tomados de terceiros.(NR)
Art. 26 ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
XII o Empreendedor Individual a que se referem os §§ 1º
e 2º do artigo 18-A, da LC nº 123/2006, com redação dada
pela LC nº 128/2008, exclusivamente para serviço prestado para consumidor
final pessoa física, desde que atenda cumulativamente às seguintes
condições:
a) tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de
até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) ou, no caso de início de
atividade, do produto de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicado pelo
número de meses compreendido entre o início de atividade e o final
do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses
como um mês inteiro;
b) seja optante pelo Simples Nacional. (NR)
Art. 34 A autorização para uso de Ingresso, Entrada,
Cartela ou Pule deverá ser solicitada à SEFAZ, mediante processo ou
declaração de estimativa contendo, pelo menos:
.............................................................................................................................
§ 1º A autorização a que se refere o caput
deste artigo deverá ser solicitada até o último dia útil
anterior ao da realização do evento, antes do encerramento do expediente
bancário, e em tempo hábil e suficiente para o recolhimento do ISS,
quando sujeito ao Regime de Estimativa da base de cálculo.
.............................................................................................................................
(NR)
Art. 36 A Declaração Mensal de Serviços (DMS) consiste
no registro mensal das informações econômico-fiscais, decorrentes
de serviços prestados e/ou tomados, por sistema de processamento eletrônico
de dados, relativamente:
.............................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 9º
e 10 ao artigo 11 do Dec. 18.019/2007, que vigorarão com a seguinte redação:
Art. 11 ..............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 9º O Empreendedor Individual optante pelo Simples Nacional,
a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 18-A, da Lei Complementar
nº 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 128,
de 19 de dezembro de 2008, será obrigado, nas prestações de serviços,
a emitir documento fiscal para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas (CNPJ), atendendo os requisitos da Nota Fiscal Avulsa
e da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF),
concedida pelo Município.
§
10 Na hipótese em que a ME ou EPP estiver impedida de recolher o
ISS pelo Simples Nacional, por ter extrapolado o sublimite estabelecido, nos
termos do disposto no § 1º do artigo 20, da LC nº 123/2006, não
se aplicará a inutilização dos campos prevista no § 8º
deste artigo e o contribuinte deverá consignar, no campo destinado às
informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento,
por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: ESTABELECIMENTO
IMPEDIDO DE RECOLHER O ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
§ 1º DO ARTIGO 20, DA LC 123/2006. (AC)
Art. 3º Fica acrescentado ao artigo 37 do Dec.
18.019/2007 o § 2º, passando o parágrafo único a ser §
1º;
Art. 37 ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 2º O Empreendedor Individual a que se referem os §§
1º e 2º do artigo 18-A da LC nº 123/2006, com redação
dada pela LC nº 128/2008, que atender às condições definidas
nas alíneas a e b do inciso XII, do artigo 26 deste
Decreto, está dispensado da geração e entrega da DMS, a partir
da competência do mês de julho do ano de 2009, desde que faça
a comprovação da receita bruta, mediante a apresentação
do registro de vendas ou de prestação de serviços, previsto no
§ 1º do artigo 26, da LC nº 123/2006, com redação dada
pelo artigo 3º, da LC nº 128/2008 e regulamentado pelo inciso I, do
artigo 7º, da Resolução CGSN nº 10/2007, com redação
dada pelo artigo 4º, da Resolução CGSN nº 53/2008.
(AC)
Art. 4º O artigo 62 do Dec. nº 18.019/2007
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 62 Na hipótese do Empreendedor Individual exceder a receita
bruta anual de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), perderá o direito
ao tratamento diferenciado previsto no inciso XII, do artigo 26 e no §
2º, do artigo 37 deste Decreto, passando a ficar submetido às obrigações
previstas para os demais optantes pelo Simples Nacional, nos seguintes prazos:
I na hipótese de não ter extrapolado o referido limite de 20%
(vinte por cento), a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente
ao da ocorrência do excesso;
II na hipótese de ter extrapolado o referido limite em mais de 20%
(vinte por cento), a partir do mês subsequente ao da ocorrência do
excesso. (NR)
Art. 5º Fica acrescentado ao Dec. nº 18.019/2007
o artigo 64, com a seguinte redação:
Art. 64 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(AC)
Art. 6º Fica revogado o § 10 do artigo 39
do Decreto nº 18.019, de 30 de novembro de 2007.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (João Henrique Prefeito; João Carlos
Cunha Cavalcanti Chefe da Casa Civil; Flávio Orlando Carvalho Mattos
Secretário Municipal da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade