Espírito Santo
DECRETO
2.356-R, DE 21-9-2009
(DO-ES DE 22-9-2009)
REGULAMENTO
Alteração
ES altera seu RICMS referente à utilização de benefícios
vinculados à celebração de contrato de competitividade
Modificações
no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, estabelecem que os estabelecimentos que utilizarem
os benefícios previstos não poderão estar incluídos no INVEST-ES,
tanto na condição de beneficiário direto como na de central de
distribuição, bem como ficarão suspensos os benefícios quando
ocorrer a utilização ao mesmo tempo dos benefícios do INVEST-ES
com os incentivos de contrato de competitividade.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 530-L-S:
Art. 530-L-S ...........................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R RICMS-ES
Art. 530-L-S Para fins de utilização dos benefícios mencionados neste capítulo, as entidades representativas dos respectivos segmentos de atividades produtivas deverão firmar contrato de competitividade com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento (SEDES).
§ 1º Os benefícios fiscais previstos neste capítulo somente se aplicam aos estabelecimentos que atenderem aos seguintes requisitos:
V
não estar incluído no INVEST-ES, tanto na condição
de beneficiário direto como na de central de distribuição.
................................................................................................................................. (NR)
II o artigo 530-L-U:
Art. 530-L-U ...........................................................................................................
.................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R RICMS-ES
Art. 530-L-U A fruição dos benefícios previstos neste capítulo será suspensa:
..........................................................................................................................
II de ofício pela SEFAZ, ou pela SEDES, quando for constatada a ocorrência de:
e)
utilização concomitante dos benefícios do INVEST-ES com os incentivos
de contrato de competitividade.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda)
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