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Espírito Santo

ES altera seu RICMS referente à utilização de benefícios vinculados à celebração de contrato de competitividade

Decreto -R 2356/2009

26/09/2009 16:16:23

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DECRETO 2.356-R, DE 21-9-2009
(DO-ES DE 22-9-2009)

REGULAMENTO
Alteração

ES altera seu RICMS referente à utilização de benefícios vinculados à celebração de contrato de competitividade
Modificações no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, estabelecem que os estabelecimentos que utilizarem os benefícios previstos não poderão estar incluídos no INVEST-ES, tanto na condição de beneficiário direto como na de central de distribuição, bem como ficarão suspensos os benefícios quando ocorrer a utilização ao mesmo tempo dos benefícios do INVEST-ES com os incentivos de contrato de competitividade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 530-L-S:
“Art. 530-L-S – ...........................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R – RICMS-ES
Art. 530-L-S – Para fins de utilização dos benefícios mencionados neste capítulo, as entidades representativas dos respectivos segmentos de atividades produtivas deverão firmar contrato de competitividade com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento (SEDES).
§ 1º – Os benefícios fiscais previstos neste capítulo somente se aplicam aos estabelecimentos que atenderem aos seguintes requisitos:

V – não estar incluído no INVEST-ES, tanto na condição de beneficiário direto como na de central de distribuição.
.................................................................................................................................    ”(NR)
II – o artigo 530-L-U:
“Art. 530-L-U – ...........................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R – RICMS-ES
Art. 530-L-U – A fruição dos benefícios previstos neste capítulo será suspensa:
..........................................................................................................................    
II – de ofício pela SEFAZ, ou pela SEDES, quando for constatada a ocorrência de:

e) utilização concomitante dos benefícios do INVEST-ES com os incentivos de contrato de competitividade.
.................................................................................................................................    ”(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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