Espírito Santo
DECRETO
2.359-R, DE 21-9-2009
(DO-ES DE 22-9-2009)
REGULAMENTO
Alteração
ES altera RICMS referente às operações relacionadas com
destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP
Alteração
do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, dispõe que os estabelecimentos que comercializam
botijões de GLP a consumidor final ficam autorizados a realizar troca de
vasilhame cheio por outro vazio, independentemente da capacidade específica
do botijão. A nota fiscal de venda deverá indicar a quantidade efetivamente
vendida do GLP.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O artigo 286 do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 286 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R RICMS-ES
Art. 286 Em relação às operações com botijões vazios, destinados ao acondicionamento de GLP, realizadas com os centros de destroca, para cumprimento das obrigações relacionadas com o imposto, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, serão observadas, especialmente, as disposições deste artigo.
.................................................................................................................................
§
16 As distribuidoras, seus revendedores ou centros de destroca, nas operações
de comercialização com venda de botijões de GLP a consumidor
final, efetuadas mediante utilização de botijões de 13 kg (P-13)
ou 8 kg (P-08), ficam autorizadas a realizar a troca do vasilhame cheio por
outro vazio, independentemente da capacidade específica do botijão.
§ 17 Na comercialização do GLP, a nota fiscal deverá
ser emitida com indicação da quantidade efetivamente vendida.
(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda)
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