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Espírito Santo

ES altera RICMS referente às operações relacionadas com destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP

Decreto -R 2359/2009

26/09/2009 16:16:24

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DECRETO 2.359-R, DE 21-9-2009
(DO-ES DE 22-9-2009)

REGULAMENTO
Alteração

ES altera RICMS referente às operações relacionadas com destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP
Alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, dispõe que os estabelecimentos que comercializam botijões de GLP a consumidor final ficam autorizados a realizar troca de vasilhame cheio por outro vazio, independentemente da capacidade específica do botijão. A nota fiscal de venda deverá indicar a quantidade efetivamente vendida do GLP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 286 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 286 – ................................................................................................................. 

Remissão COAD: Decreto 1.090-R – RICMS-ES
Art. 286 – Em relação às operações com botijões vazios, destinados ao acondicionamento de GLP, realizadas com os centros de destroca, para cumprimento das obrigações relacionadas com o imposto, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, serão observadas, especialmente, as disposições deste artigo.

.................................................................................................................................
§ 16 – As distribuidoras, seus revendedores ou centros de destroca, nas operações de comercialização com venda de botijões de GLP a consumidor final, efetuadas mediante utilização de botijões de 13 kg (P-13) ou 8 kg (P-08), ficam autorizadas a realizar a troca do vasilhame cheio por outro vazio, independentemente da capacidade específica do botijão.
§ 17 – Na comercialização do GLP, a nota fiscal deverá ser emitida com indicação da quantidade efetivamente vendida.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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